Princípios da Irrenunciabilidade, da Primazia da Realidade e da Continuidade sob uma Nova Perspectiva

AutorTereza Aparecida Asta Gemignani - Daniel Gemignani
Ocupação do AutorDesembargadora do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas - Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP)
Páginas80-98

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7.1. Introdução

O dinamismo e a capacidade de oferecer respostas são, de há muito, características indeléveis e distintivas da ciência jurídica, tendo em vista a adaptabilidade própria de seu objeto à sociedade e às mudanças sociais. Reconhecer a importância dessa adaptabilidade é, assim, pressuposto de todo e qualquer instituto ou teoria jurídica, os quais são, em razão disso, diuturnamente desafiados pelos pensadores jurídicos. Nesse contexto, portanto, é que se coloca o presente trabalho, que tem por proposta a apresentação de novos elementos às discussões travadas no âmbito dos princípios consagrados101 do direito do trabalho, mais especificadamente, dos princípios da irrenunciabilidade, da primazia da realidade e da continuidade.

Inicialmente, contudo, mister se faz esclarecer que a defesa de uma revisitação de posicionamentos não significa a proposição inconsequente de formas de aviltamento da condição humana do trabalhador. Distante de rotulações singelas, cumpre sublinhar que o questionar e o desafiar são próprios de qualquer estudo que, ainda que apresente proposta diversa102, não nega ou desprestigia quaisquer posições

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contrárias. Logo, pretende este estudo a colocação de novas perspectivas e questionamentos sobre matéria há muito tratada com relativa uniformidade, a despeito de serem os princípios fundamentais na conformação e na compreensão de todo o ramo jurídico trabalhista - trata-se, desta feita, de uma proposta de adequação por ajuste, não por submissão103.

Assim, a ordem jurídica fundada pela Constituição Cidadã104 de 1988, bem como as alterações empreendidas no ramo até então autônomo105 do direito do trabalho, com o reconhecimento das relações de trabalho não subordinado como matéria também afeta à competência da Justiça do Trabalho, pela Emenda Constitucional (EC) n. 45, de 2004, são os marcos normativos principais e justificadores da discussão que se irá empreender. Principais, pois são a Constituição e a EC n. 45/2004, marcos inquestionáveis de grandes alterações na seara trabalhista, seja na ampliação/confirmação de direitos, com a constitucionalização do direito do trabalho, seja pelo seu fortalecimento, com o reconhecimento de que não só o trabalho subordinado é objeto de estudo da ciência laboral. Justificadores, porque são esses marcos normativos identificadores dos momentos a partir dos quais se pode fincar a relevância das questões que aqui se irá apresentar, haja vista que elucubrações teóricas encontram maior repercussão quando amparadas em modificações legislativo-constitucionais decorrentes de alterações nas condições sociais.

Dessa forma, tem este trabalho a pretensão de desafiar as concepções tradicionais a respeito dos princípios objeto deste estudo, principalmente quando em comparação com as contingências contemporâneas. Não busca, contudo, refundar ideias, mas propor novas perspectivas quando da abordagem de institutos fundamentais106 de todo um ramo jurídico, que ao mesmo tempo em que asseguram direitos aos indivíduos ou coletividades, determinam deveres àqueles relacionados e responsáveis pela relação jurídica base.

Nesse sentido, serão diretrizes deste trabalho discutir: (i) a necessidade de adequação dos princípios aqui tratados às fontes materiais do direito que os influem e os conformam107; (ii) a fixação de um critério para a aplicação dos princípios de modo a equilibrar a realização de uma prestação jurisdicional justa, possibilitada pela plasticidade dos princípios, a uma ordem jurídica segura e previsível; e (iii) a atenção do direito do trabalho às relações de trabalho não subordinado.

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Para tanto, cada um dos princípios será apresentado individualmente, com a discussão acerca de seu conteúdo sendo pautada pelas diretrizes apresentadas e naquilo que pertinente. Assim, será seguida a ordem mencionada ao final do primeiro parágrafo desta introdução, iniciando-se o segundo capítulo com o princípio da irrenunciabilidade para, depois, apresentarmos o princípio da primazia da realidade e, ao final, no quarto capítulo, tratarmos do princípio da continuidade. Por derradeiro, encerra-se este trabalho com as conclusões alcançadas.

Portanto, apresentado o tema e fixadas as diretrizes sobre as quais ele irá se desenvolver, postos estão os elementos para análise, a qual, sublinha-se, tem a pretensão maior de apresentar discussões e fazer proposições sem a marca da definitividade ou imutabilidade, visando precipuamente uma revisitação propositiva de questões tão importantes, fundamentais e caras ao ramo justrabalhista.

7.2. Princípio da irrenunciabilidade

Preliminarmente, antes de adentrarmos as questões atinentes ao princípio ora tratado, imperioso se faz assentar algumas considerações a respeito de seu nomen juris. Como é cediço em direito, nessa questão também não há unanimidade doutrinária, assumindo a doutrina majoritária o termo princípio da irrenunciabilidade, havendo, contudo, quem adote designação diversa. A falta de um nome aceito, no entanto, transcende as barras do formalismo, na medida em que encerra concepções diversas acerca da extensão e do conteúdo do princípio. Portanto, fixar uma nomenclatura, mais do que a busca da rotulação de algo, significa apresentar sinteticamente o que se entende e se espera do instituto. Assim, passemos às considerações pertinentes.

Aduz a doutrina majoritária, nas palavras de Américo Plá Rodriguez, tratar-se o princípio da irrenunciabilidade de "(...) impossibilidade jurídica de privar-se voluntariamente de uma ou mais vantagens concedidas pelo direito trabalhista em benefício próprio"108.

De outra banda, doutrinadores defendem posição ligeiramente diversa, ampliando o conteúdo do princípio da irrenunciabilidade. Entende Maurício Godinho Delgado que o princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas "traduz a inviabilidade técnico-jurídica de poder o empregado despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato", e continua, "isso significa que o trabalhador, quer por ato individual (renúncia), quer por ato bilateral negociado com o empregador (transação), não pode dispor de seus direitos laborais, sendo nulo o ato dirigido a este despojamento"109.

Cabe, neste ponto, fazermos apenas uma distinção de conceitos para que a questão fique mais clara.

Assim, distinguem-se, para fins de aclarar as posições que se apresentará em seguida, os termos renúncia de transação e, ambos, do termo acordo. Renúncia e transação são institutos que se referem, respectivamente, à unilateralidade e à bilateralidade da disposição de direitos. Dessa forma, enquanto na renúncia uma pessoa se propõe a não reivindicar determinado direito, na transação, duas ou mais pessoas, ligadas por uma relação jurídica base, propõem-se, mutuamente, a não reivindicar determinados direitos. Sublinha-se que a utilização do verbo propor foi intencional, buscando-se, com isso, salientar a distinção e as considerações que se seguirão. Por fim, o acordo, diferentemente, apresenta-se num momento seguinte, e se refere à aceitação da renúncia ou da transação propostas.

Disso se conclui que se pode pretender renunciar a um direito, sem que a contraparte com isso concorde, bem como se pode pretender transacionar, sem que as partes envolvidas concordem com os

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termos da transação. Um instituto não se confunde com o outro e, a despeito de relacionados - seja essa relação advinda da lei ou do contrato -, devem ser observados em suas particularidades.

Assim, diante de todo o apresentado, pode-se agora analisar o que prescrevem os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tidos como fundamento do princípio da irrenunciabilidade, a fim de que, com os elementos necessários em mãos, possamos passar à análise propriamente dita:

"Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes." (grifos nossos)

"Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." (grifos nossos)

Depreendem-se dos mencionados dispositivos três importantes características: (i) a liberdade contratual é a regra, podendo as partes dela dispor livremente, desde que isso não contrarie determinados requisitos. É, às claras, a ideia de legalidade privada e de liberdade individual, presentes nos arts. 1º, inciso IV, , incisos II e XIII, ambos da Constituição, de que aos particulares é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, em evidente distinção da legalidade pertinente à Administração Pública, constante do art. 37, caput, do mesmo diploma, no sentido de que só é permitido fazer o que a lei determina110. A

lógica constitucional e celetista é outra, em abono de uma liberdade individual submetida a regramento específico; (ii) a admissão de que a alteração contratual é lícita quando realizada por mútuo consentimento, isto é, por acordo. Não existe, assim, como ocorre, por exemplo, nos contratos administrativos, a possibilidade de cláusulas exorbitantes ou de alteração unilateral. Seja, portanto, por transação ou renúncia, a alteração é lícita, desde que acordada; e, por fim, (iii) admitem-se alterações, desde que isso não implique prejuízos ao empregado.

Cabe, aqui, fazermos uma observação no que se refere à aplicação dos arts. 444 e 468 da CLT não só às relações individuais de emprego, mas também às relações coletivas, na medida em que os...

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