Concepções de perícia médica e campo de atuação

AutorRubens Cenci Motta
Ocupação do AutorMédico - Especialista pela Associação Médica Brasileira e pelo Conselho Federal de Medicina em Medicina Legal e Perícia Médica, Clínica Médica, Hemoterapia e Medicina do Tráfego
Páginas11-18

Page 11

A Perícia Médica poderá ser singular (avaliação realizada por um único Perito Médico) ou desempenhada por Junta Médica (dois ou mais Peritos Médicos) e realizada com diversas finalidades. No desenvolver desta atividade, o médico atuará nas áreas de Consultoria e Assessoria, Parecerista Técnico, Auditoria ou Fiscalização de atividades relacionadas a medicina, hospitais, serviços de saúde etc., Gerenciamento e Controle de Empresas, Sistemas ou Departamentos que envolvam medicina, enfim, em diversos campos que envolvam atividades ligadas a saúde, seja no auxílio ou parceria com autoridades - Juiz, Desembargador, Prefeito etc. - como Perito Oficial (concursado) ou Louvado (indicação de ofício). Ou seja, o campo de atuação é muito vasto, porém, em todas as áreas da sua atuação sabe-se que é de alta responsabilidade técnica, condição que requer capacitação profissional específica, pois o Perito Médico estará envolvido na regulação de direitos e benefícios das mais variadas ordens.

Diferente do Juiz e/ou do Agente que lhe designou a tarefa de avaliação, o Perito Médico está adstrito ao conhecimento técnico e sempre deve segui-lo, contudo, deve ser ressalvada sua independência pessoal e profissional diante das suas convicções técnicas.

Es indispensable - se ha dicho - establecer relaciones formales a nivel de facultades de Medicina y Derecho para organizar adecuadamente la investigación y estudio de los problemas médico penales, más allá de los ámbitos puntuales de las cátedras de Medicina-Legal. Las nuevas generaciones de médicos y abogados deben formarse en un contexto integrado de estos problemas. Cruz--Coke, Ricardo."Responsabilidade penal del médico y ética médica", Revista Médica de Chile, n. 108 (Santiago 1980), p. 1147 ss.

O melhor entendimento da moderna Perícia Médica há mais de 30 anos provocou e vem provocando a necessidade de uma melhor integração entre a Medicina e o Direito, contudo, no Brasil ainda se encontram algumas resistências e dúvidas já totalmente saneadas em outros países, condição que nos estimula a avançar sobre o tema.?

1.1. Formas de atuação do perito médico e do assistente técnico

A Perícia Médica, como se verá em outros capítulos, poderá receber a classificação de Perícia Direta ou Perícia Indireta:

A perícia poderá ser direta ou indireta; naquela, o exame pericial é feito (diretamente) na pessoa, na coisa, ou no objeto, a fim de que seja identificada a verdade do que foi alegado; nesta, o exame

Page 12

pericial é realizado (indiretamente) nos elementos, ou documentos, ou peças que possam existir, para a apuração sobre a exatidão do que foi afirmado (Pedrotti, 2006, p. 293).

CREMESP Parecer Consulta n. 150.138/10

Assunto: Sobre realização de perícia indireta.

Ementa: A perícia médica indireta, a exemplo da perícia médica direta, mostra-se perfeitamente factível de realização, constituindo importante elemento de prova à elucidação dos pontos controvertidos com a consequente formação de convicção do solicitante. Entendemos que tal procedimento não afronta o art. 92 do Código de Ética Médica, que reza ser vedado ao médico assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame, já que na perícia médica indireta, o exame clínico e eventuais exames complementares inexistem, e a prova pericial médica há de ser realizada com base exclusivamente nos documentos médicos do falecido, sendo que tal situação deve ser referida no laudo que deve ser assinado pelo próprio médico que procedeu a análise documental na presença dos interessados, legalmente habilitados. Conselheiro Renato Françoso Filho. APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA TÉCNICA DE MEDICINA DO TRABALHO E PERÍCIAS MÉDICAS, REALIZADA EM 13.12.2011. APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSUL-TAS, REALIZADA EM 23.3.2012. HOMOLOGADO NA 4.474ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 27.3.2012.

Assim sendo, perícia médica, seja por atuação Direta ou Indireta, é ato médico e o Perito Médico deve ser:

- imparcial, apesar de manter relacionamento cordial com as partes;

- claro ao demonstrar suas convicções (Técnicas e Científicas, e apenas estas);

- especializado em técnicas periciais;

- tecnicamente atualizado e ter conhecimento suficiente da atividade médica em geral, para auxiliar a autoridade designadora da sua atividade a criar convicções de direito.

Neste sentido, temos o Parecer do Conselho Federal de Medicina n. 9/2006 - "Ementa: O exame médico-pericial é um ato médico" e agora a Lei.

LEI N. 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013.

Art. 4º São atividades privativas do médico:

XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular.

O Assistente Técnico chamado de Perito Médico Assistente também faz sua atividade por Ato Médico e nesta função auxiliará a parte que lhe nomeou, e, assim, devemos considerar o que afirmou o Dr. Pedrotti (2006):

Pode-se sustentar que, sendo os assistentes técnicos de confiança das partes, não sujeitos a impedimento ou suspeição, como o perito judicial, não estão, exceção do elemento subjetivo de cada um pela formação cultural e pela dignidade, sujeitos aos mesmos ônus. Em face disto, torna-se evidente que eles podem, sempre, ser parciais às suas partes contratantes, o que não se pode admitir do perito judicial.

Contudo, e mesmo diante da indicação comum de que assistente não faz laudo, faz parecer, convém considerar que, se o Assistente Técnico também não se dedicar ao Juízo da causa, é quase certo seu insucesso, pois na verdade, tudo o que se deve fazer nos autos pelas partes, se faz no sentido de se persuadir racionalmente o Magistrado, como veremos nos vários capítulos.

Desse modo, para que ambos possam bem desenvolver o seu trabalho, deve o Perito Médico agir com plena autonomia e em comum acordo com o Assistente Técnico, decidir, inclusive, pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento médico que será efetuado. Entretanto, é obrigatória a preservação da intimidade do periciando e a garantia do sigilo profissional, por ambos, Perito Médico e Assistente Técnico, não só pelo que diz a ética médica, mas pela Lei.

Page 13

Código Penal - Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Reforçando o conceito de total autonomia para os atos médicos, temos a Resolução CREMESP n. 126, de 31 de outubro de 2005, alterada pela Resolução CREMESP n. 167, de 25 de setembro de 2007, art. 5º:

O médico na função de perito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT