Relação entre Medicina e Direito

AutorRubens Cenci Motta
Ocupação do AutorMédico - Especialista pela Associação Médica Brasileira e pelo Conselho Federal de Medicina em Medicina Legal e Perícia Médica, Clínica Médica, Hemoterapia e Medicina do Tráfego
Páginas83-91

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A primeira finalidade no estabelecimento da relação entre as ciências médicas e jurídicas está na caracterização do nexo desde antiguidade, como vimos no Capítulo 3.

Antes de avançarmos, se faz necessário considerar que há diferenças conceituais entre o ponto de vista Jurídico e o Técnico Médico.

Tem-se que Nexo Jurídico pode ser compreendido como o liame que une a conduta do agente ao dano. Logo, isso não cabe ao Perito Médico. Assim, quando chamado a aplicar o conceito de nexo, não pode entendê-lo como sinônimo de Nexo de Imputação do Fato, visto que o Perito Médico não julga e não pode imputar ou tipificar fato às partes!

Da mesma forma, os Magistrados devem entender que a indicação de Nexo manifestada pelo Perito Médico não se refere à ligação do ato jurídico ao fato, mas, sim, ao evento com a fisiopatologia da lesão, sequela ou doença - dano, considerando inclusive os agravos para efeito. Nada considera sobre a conduta do agente - fato jurídico.

Destarte, o Perito Médico deve considerar, sim, se o evento ocorrido foi causador, de forma direta ou indireta, de uma lesão, sequela ou doença - dano, considerando no seu mister se há nexo técnico. Ou seja, se o fator causal foi diretamente relacionado, classifica-o como nexo de causa, mas se foi indiretamente contributivo ou agravo, classifica-o como nexo de concausa. Ainda, se do ponto de vista da técnica médica entender que não houve afetação, nem direta, nem indireta, diz que não se estabeleceu o nexo causal e/ou concausal.

Reitero: - Sempre deve fazê-lo sem se ater à conduta do agente!

O Perito Médico não pode adentrar ao campo jurídico, mas é certo que deve conhecê-lo, até com algum detalhamento, porém, deverá restringir sua atuação exclusivamente ao campo da técnica médica. Isso é o que garante a imparcialidade!

Assim, toda a atenção é necessária para o devido entendimento da ponderação de nexo, pois, embora possa parecer tênue a diferença entre a conceituação jurídica e a da técnica médica, constata-se que ela existe e que a exclusão de uma não torna necessária a da outra.

Portanto, se o Perito Médico conclui que "não há nexo", não determina e/ou vincula o Magistrado a excluí-lo, visto que o nexo técnico não guarda relação obrigatória com o jurídico. Pois, do ponto de vista do Direito, pode-se concluir que "há nexo", por ser fato que a verificação judicial é uma interpretação aproximada da vontade das partes e deve se pautar pelos princípios da boa-fé e da conduta previsível (CC art. 422), aspectos estes que a técnica médica não adentra e não deve adentrar.

Na Justiça Trabalhista, por exemplo, sob os aspectos jurídicos, pode-se dizer que nos acidentes causados por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, opta-se pela inexistência de nexo do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregador, já que se exclui da responsabilidade pela falta da culpa. Nesta mesma justiça, fazendo-se a leitura pela técnica médica, ressaltando que não cabe ao Perito Médico ponderar sobre responsabilidades, seja por culpa seja dolo, a conclusão quanto ao nexo poderá ser outra.

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A diferença surge por ser clássico o entendimento jurídico de que não se vislumbra o nexo quando inexistir culpa daquele que é apontado como o causador do dano. Assim, se o Perito Médico utilizasse o mesmo conceito ao expressar sua conclusão sobre nexo, estaria a manifestar o seu julgamento, o que seria inadmissível.

Por certo que, deste raciocínio jurídico, se extrai a razão pela qual, nas hipóteses de exclusão do nexo quando da culpa da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, muitas decisões negam a indenização, adotando como fundamento a ausência de culpa do empregador, embora ao critério médico o evento técnico se relacione com possível lesão, sequela e doença - dano.

Ao Perito Médico, leigo em Direito, não importa qual das partes tem culpa, por dever de imparcialidade para bem elaborar a prova técnica que apresentará ao Magistrado e mesmo convencido de que um determinado evento acidentário foi causador de lesão, sequela ou doença - dano, de fato, guarde nexo técnico e, até nexo jurídico, de causa e/ou concausal com o evento ocorrido, não deve se manifestar sobre quem deu causa.

Exemplificando, podemos demonstrar que no caso de um trabalhador que sofre amputação decorrente de um acidente de trajeto (atropelado ao atravessar a rua), a lesão sofrida guarda nexo causal técnico com o labor, todavia, do ponto de vista jurídico, não há vinculação da empresa a culpa ou dolo - não há nexo jurídico.

Assim, deve o Perito Médico elaborar o laudo considerando o nexo do ponto de vista técnico, apresentando esta prova técnica de forma clara, permitindo ao Magistrado, por livre persuasão, concluir se há nexo jurídico para imputação às partes.

De tal modo, toda atenção é necessária nesta leitura. Vejamos: "Se o ‘causador’ do acidente de trabalho com lesão ou morte foi o próprio acidentado, juridicamente falar-se-á em rompimento do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador", portanto, se esta citação for lida por um Operador do Direito, poderá concluir que não há nexo causal, por não ter havido, por parte da empresa, negligência, imprudência ou imperícia, concluindo pela falta de culpa. Porém, se lido por um Perito Médico, concluirá que há nexo causal entre o evento ocorrido e a lesão ou morte, mas não indicará nada sobre culpa.

Sem que possamos indicar surpresa, haja vista considerando Osler29, "Medicina é a arte da incerteza e a ciência da probabilidade" e devemos ficar atentos aos ensinamentos de Epictetus30, séc. II D.C.: "As coisas são o que parecem ser, ou são e não parecem ser; ou não são, mas parecem ser, ou não são, nem parecem ser", devemos reconhecer que o Direito é ciência social dinâmica e não exata, assim como filosoficamente ponderamos para a ciência médica.

7.1. Bases para o estabelecimento do nexo em perícias médicas

Como a metodologia prática aplicada no dia a dia nem sempre revela a forma científica como a medicina ensina o estabelecimento do nexo técnico, que se aprende nos idos do segundo ano da graduação médica - Epidemiologia Médica, o procedimento, para o leigo, pode parecer mero empirismo. Recentemente, numa bela apresentação, o Dr. Francisco C. Fernandes, Perito Médico e Médico do Trabalho especialista pela ANAMT/AMB, de forma didática, trouxe à memória diversas e oportunas ponderações da Epidemiologia Médica, que se faz necessário reproduzir, para bem se diferenciar o nexo técnico - nexo médico científico do nexo jurídico, que, como já consideramos, é o nexo de imputação de fato ou ocorrência com base nas leis, ressaltando que a lei varia conforme a sociedade em que se atua, e a ciência médica não.

Antes vejamos:

Tratándose de daños corporales, se há dicho que el perito, a partir de lãs características del hecho, primeiras lesiones y secuelas producidas, expondrá em su informe médico-legal, la relación causal

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médica existente entre ellos, llamada em el campo médico-legal imputabilidade médica o causalidade médico-legal. Establecida la imputabilidad médica, el juez contará con el elemento fundamental para establecer el nexo de causalidad jurídica y posteriormente la imputabilidad jurídica y responsabilidad. Principios que no deben confundirse, puesto que la existencia de imputabilidad médica no implica responsabilidad. Carrasco, Baltazar Guajardo. Aspectos de la responsabilidad civil médica, p. 244, Chile. (meus grifos)

Também de interesse para o médico, há elementos jurídicos que...

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