Responsabilidade médica civil ou criminal

AutorRubens Cenci Motta
Ocupação do AutorMédico - Especialista pela Associação Médica Brasileira e pelo Conselho Federal de Medicina em Medicina Legal e Perícia Médica, Clínica Médica, Hemoterapia e Medicina do Tráfego
Páginas253-258

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Como já apresentamos quando do aspecto da perícia trabalhista, pela sua relevância, não custa rever o que a Resolução CREMESP n. 76, de 2 de julho de 1996, no art. 7º, diz:

Caberá aos médicos do trabalho (como tal reconhecidos por Lei), especialmente aqueles que atuem na empresa como contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador: a - A corresponsabilidade com os outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão, por todos os procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde. b - A responsabilidade solidária com o empregador, no caso de agravos à saúde desses trabalhadores.

Tal resolução, aprovada na 1.822ª Reunião Plenária, realizada em 2 de julho de 1996, mesmo que se tenha o entendimento de que órgão de classe possa ter excedido suas prerrogativas ao editá-la, é vigente e, na ausência de outra entendo que, por analogia, também deve ser adotada como parâmetro de pensamento da classe dos médicos, diante da sua prática profissional em qualquer área de atuação.

Ao Perito Médico, além dos casos de imputação do crime de falsa perícia, também cabe a da responsabilidade médica, civil ou criminal, comum a todos os médicos, que deve ser considerada quando ocorre a culpa com as seguintes conotações:

  1. Culpa stricto sensu: o agente não queria o resultado lesivo alcançado por sua ação/omissão, mas por ele é responsabilizado, uma vez que agiu com imprudência, negligência ou imperícia. Diz-se que a conduta do agente foi culposa.

  2. Culpa por dolo: o agente quis o resultado que sua ação/omissão alcançou ou, ao menos, assumiu os riscos de produzi-lo por meio de sua conduta. Diz-se como conduta dolosa.

    Se a conduta adotada pelo médico no exercício de sua atividade causar dano ao paciente em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia, apurada por oportuna perícia médica, diz-se que foi uma conduta culposa e o profissional poderá vir a ser processado tanto na esfera cível quanto na criminal.

    Quando a conduta do médico em relação ao paciente caracteriza-se como um fato previsto na legislação penal pátria como crime, que é o caso da falsa perícia, instaura-se um procedimento investigatório que visa recolher provas e evidências quanto à autoria e materialidade do fato alegado.

    Neste segundo caso, demandará:

  3. Inquérito policial, que poderá ser mero procedimento administrativo e apenas investigatório, antecedendo a ação penal. É presidido pelo delegado de polícia (Federal (Perícia Trabalhista - Juizado Especial Federal) ou Civil) e tem o intuito de ouvir as testemunhas, a vítima e o suspeito, que, nesta fase, é tratado por "indiciado". Pode ser indiciado de diversas formas:

    1. mediante auto de prisão em flagrante;

    2. portaria;

    3. notícia-crime;

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    4. por requerimento da vítima;

    5. mediante requisição de promotor ou juiz;

    6. ou ainda, por meio de representação da vítima, nos crimes de ação penal privada.

      Nota: durante o inquérito policial, não é obrigatória a presença do advogado do médico ou do Perito Médico, em face da natureza meramente inquisitiva do inquérito. Porém, a prática demonstra que a presença deste profissional acompanhando o interrogatório do cliente e tomando conhecimento das provas colhidas poderá prevenir possíveis abusos, inclusive com a adoção de medidas judiciais, se for o caso, como exemplo, a impetração de um habeas corpus.

  4. Relatório que será encaminhado ao promotor público para o oferecimento da denúncia ou queixacrime. A autoridade policial não tem a prerrogativa de arquivar o inquérito, pois esta atribuição é do juiz, a pedido do Ministério Público.

  5. Oferecimento da denúncia que, sendo aceita pelo juiz, dá início à ação penal e o indiciado passa a ser "réu".

    Quando o médico se torna réu:

  6. Inicia-se a fase denominada "Instrução Criminal", na qual o réu é intimado, tomando conhecimento da ação e da data que foi marcada pelo juiz para o seu interrogatório.

    Nota: durante o interrogatório, não é indispensável a presença do advogado, visto ser ato privativo do juiz. Entretanto, sempre é mais conveniente que o advogado esteja presente para melhor instruir o seu cliente e fiscalizar a lei, entretanto, não pode intervir nas respostas dadas por ele às perguntas formuladas pelo juiz.

  7. Prazo para a defesa prévia, em que o advogado do réu alega sua inocência e arrola as testemunhas, sem antecipar a tese de defesa. Também são inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa.

  8. O Ministério Público e a defesa poderão requerer diligências. Trata-se de fase de pedido de esclarecimentos, colher elementos complementares ou novos...

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