Autonomia do Direito do Trabalho

AutorEvaristo de Moraes Filho - Antonio Carlos Flores de Moraes
Ocupação do AutorProfessor Emérito da Universidade Federal do Rio de Janeiro - Professor do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro
Páginas76-81

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1. Conceito e espécies de autonomia - Este capítulo vai cada vez mais deixando de apresentar a importância que tinha alguns anos atrás, à medida que vai esmorecendo a resistência à possível autonomia dessa nova disciplina. Hoje, a matéria é pacífica, com exceção de alguns recalcitrantes ou de saudosistas isolados, estatisticamente irrelevantes. Contudo ainda é bom que se mantenha o capítulo em um livro didático, como sobrevivência de uma época de luta e como manutenção de argumentos que eram e continuam sempre válidos; às vezes, a polêmica se dava quanto à extensão dessa propalada e indispensável autonomia, se científica, legislativa ou didática somente. Vamos por partes.

Em primeiro lugar, autonomia não quer significar, de modo algum, separação estanque, rompimento com o restante do corpo jurídico. Exprime meramente a mesma relação que existe entre autonomia dos Estados, com suas Constituições próprias, e a soberania da União. Embora o direito constitua uma ciência unitária, não há como negar que um ramo jurídico consegue alcançar a sua autonomia quando atinge a maturidade, passando a gozar da liberdade de poder orientar-se por princípios próprios com características de direito especial. Por ser constituído para um fim especial, também especiais são os seus princípios, a sua doutrina, os seus desígnios, os seus métodos. A seiva comum vem da mesma fonte, mas cada ramo dirige-se para caminhos diferentes do espaço social, alcançando nova realidade, regulando certos tipos de relações, voltando, por isso mesmo, mais enriquecido ao tronco comum, ao qual ajuda a alimentar-se e a manter-se vivo.

Aqui, na ciência jurídica, como em todas as demais manifestações da cultura, é preciso que a especialização não faça perder o sentimento da uni-dade do conjunto, como a árvore isolada que impede de ver a floresta. Embora sem prejuízo da divisão do trabalho, deve estar sempre presente ao espírito o conselho do historiador Victor Duruy: "II faut être universel, au profit d’une spécialité". Alfredo Rocco, diante do particularismo de uma excessiva especialização do direito tão comum em sua pátria, prega o método unitário reconhecendo aquela necessidade, mas concluindo, de outro lado: "Ora, quanto mais particular e especial é o ramo de direito que se estuda, como acontece com o direito comercial, tanto mais imperiosa se torna a necessidade de um trabalho de constante coordenação desse ramo do direito com os outros mais ou menos vizinhos dele e, enfim, com o sistema geral de todo o direito positivo".

Como sempre acontece nesses assuntos, tudo depende de um justo equilíbrio entre o unitarismo e o particularismo, não se radicalizando em nenhum dos dois lados. Há mais de 40 anos frisava Biagio Brugi que se havia pecado ao exagerar o desejo da unidade do direito, e concluía que "o Código Civil foi a consagração legislativa de um ius commune que as leis especiais, novo ius particulare, lá romperam em muitos pontos".1

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De qualquer modo, não admitir uma autonomia absoluta e estanque de nenhum ramo jurídico, como em ensaio de pós-guerra ressaltava Dante Gaeta. No âmbito do mesmo ordenamento jurídico, podem ser admitidos três tipos de autonomia: quase absoluta, relativa e relativa atenuada. Refere-se a primeira espécie à diferenciação entre direito público e privado, os quais, embora com princípios diversos, não alcançam uma completa e total autonomia recíproca. As duas últimas espécies fazem parte do mesmo conceito de relatividade que subdivide, segundo o maior ou menor grau de intensidade, em autonomia relativa ou em autonomia relativa atenuada. À primeira espécie cabe o direito do trabalho como um sistema de normas, que impõe, unicamente como meio subsidiário, o recurso ao direito comum. Governa-se esse sistema pelas próprias normas, até o limite máximo que elas próprias lhe permitem. Aplica-se aqui a analogia legis, ao contrário dos primeiros ramos, de autonomia quase absoluta, que admitem somente a analogia iuris.

Nota Giuseppe Valeri que "estas questões de autonomia trazem em si mesmas, bem impresso, um caráter de relatividade", devendo-se distinguir entre autonomia jurídica, substancial, e autonomia legislativa, meramente formal. Uma pode existir sem a outra. O que importa é o reconhecimento de normas que se diferenciam de outras por sua substância, por isso que regulam determinadas relações, com ritmo e processo diversos.2

2. Critérios para a autonomia na doutrina geral - Vários são os critérios que se apresentam na doutrina para que um determinado ramo do direito possa ser considerado autônomo. Quais os caracteres que deve apresentar para merecer um tratamento de espécie jurídica particular?

Segundo Rocco, não se deve confundir a autonomia de uma ciência com a sua independência, isto é, com o seu isolamento. Para que um corpo de doutrinas tenha razão de existir e ser considerado como espécie científica particular, são necessários os seguintes requisitos:

  1. que seja bastante vasto, a ponto de merecer um estudo adequado e particular;

  2. que contenha doutrinas homogêneas, dominadas por conceitos gerais comuns e distintos dos conceitos gerais informadores de outras disciplinas;

  3. que possua método próprio, isto é, que empregue processos especiais para o conhecimento das verdades que constituem o objeto das suas investigações.

    Para Benvenuto Donati, também são necessários três requisitos essenciais para que um ramo do direito possa gozar de ampla autonomia:

  4. novidade orgânica da matéria e da disciplina sistemática correspondente;

  5. especialidade dos princípios gerais;

  6. inteireza da disciplina da matéria, seja no aspecto público, seja no privado.3

    Pergolesi concorda com Rocco e acentua que o dado central da possível nova disciplina deve ter uma relevância particular na vida social, a fim de merecer uma legislação particular nos Estados modernos, pelo processo de especialização jurídica, que, por sua vez, nada mais é do que uma conse- quência da própria especialização e racionalização das atividades humanas. Dessa legislação decorrem as duas utilidades, teórica e prática, aquela com visão sistemática da matéria e esta por permitir uma elaboração satisfatória, imune de lacunas e também de contradições, estudadas as novas leis referentes a um mesmo objeto numa só disciplina, e não em diversas, esparsamente.

    Na mesma época, estudando a autonomia do nascente direito agrário, um sem-número de juristas inclinou-se por essas ideias, deles destacando-se Arcangelli e G. Bolla. No campo do direito do trabalho, além de Pergolesi, podem ser indicados Salemi, Gioffi, Balzarini e, pouco mais tarde, De Litala e Perez Botija. Barassi, excessivamente civilista, não via maior interesse nessas questões de autonomia. Discordamos de sua opinião, ficando nesse particular com Deveali: "A distinção entre o direito comum ou geral e o direito especial - que não é aceita por autores autorizados, que lhe negam qualquer importância prática, justifica-se, segundo o nosso modesto entender, porque faz possível a...

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