Repouso Semanal Remunerado

AutorEvaristo de Moraes Filho - Antonio Carlos Flores de Moraes
Ocupação do AutorProfessor Emérito da Universidade Federal do Rio de Janeiro - Professor do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro
Páginas372-377

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1. Considerações gerais - Os grandes estudiosos consideram religiosa a origem do descanso semanal. De certo modo, concordamos com eles, porque foram as religiões que primeiro exigiram o descanso semanal.

Entendemos, contudo, que a origem do descanso semanal está na própria limitação humana. As energias do homem, como as energias encontradas nos demais elementos da natureza, não são inesgotáveis. Sendo a exploração excessiva e sem critério, as fontes secarão. O homem explorado em excesso envelhece precocemente, adoece e morre.

Sabiamente e voltadas para a proteção do homem e de seu meio ambiente, as religiões impuseram o repouso semanal coincidindo-o com as datas mais significativas para cada uma delas. Crescendo as igrejas em importância social e ganhando os castelos, o repouso semanal virou lei.

Atualmente, com a complexidade da sociedade e o grande número de religiões, é absolutamente impossível respeitar-se o dia de repouso de cada uma delas. O descanso semanal, contudo, sendo indispensável, permaneceu.

Aliás, nesse, como em outros aspectos, verificamos, hoje, que a ciência não é antagônica à religião, como muitos afirmavam no início do século XX; ao contrário, a ciência vem demonstrando racionalmente ensinamentos religiosos registrados em épocas remotas. No que se refere ao repouso do homem, já se comprovou ser imprescindível não só à sua saúde, como ao aumento da produtividade, à melhor distribuição do trabalho (evitando-se o desemprego), à união da família e até ao próprio equilíbrio do meio ambiente.

No Brasil, como na maioria das nações cristãs, sempre se descansou semanalmente aos domingos, em honra ao dia da ressurreição de Jesus Cristo. Não fugindo à tradição, a Constituição de 1988 estabeleceu, no art. 7º, inciso XV, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, "o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos".

Comentando o texto na nova Constituição, o professor e juiz Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena faz uma crítica ao termo escolhido pelos constituintes em substituição ao contido na Lei n. 605/1949, "preferentemente". Assim se pronunciou o ilustre jurista:

A questão não é de mera filigrana ou preciosismo terminológico. Mais preciso andou o legislador de 1949, ao usar a expressão preferentemente aos domingos, em que se indica um sentido de exclusão pela ordem, estabelecida, todavia, de forma mais incisiva e até imperativa.

Após se reportar à origem das suas palavras, concluiu:

Ultima ratio, quer-se aqui significar que, em sua heterotópica enunciação e terminologia, o n. XV do art. 7º da Carta de 1988 permanece programático, não contém virtualidade própria de subsunção direta na relação de emprego ou do trabalho avulso, por trazer expressão adverbial fosca ou cambiante, sem que se possa, com segurança, imprimir qualquer consequência jurídica caso não se

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deixe de exigir trabalho preferencialmente aos domingos.1

Nos dias atuais, a Lei n. 605, de 5.5.1949, se aplica a todas as espécies de empregados pátrios, uma vez que a Lei n. 11.324, de 19.7.2006, revogou o dispositivo contido na alínea a do art. 5º do aludido diploma legal, que excluía os domésticos da aplicação daquela norma legal. Consequentemente, estão excluídos apenas os servidores públicos da Administração Direta, das autarquias e Fundações Públicas, nos termos do art. 5º, alíneas b e c, da Lei n. 605/1949.

2. O domingo como descanso - Nos dias atuais, diversas atividades foram autorizadas, em caráter permanente, a trabalhar aos domingos, em feriados civis e religiosos, por força do art. 7º do Regulamento da Lei n. 605, de 5.1.1949, aprovado pelo Decreto n. 27.048, de 12.8.1949, cuja lista foi ampliada pelos Decretos n. 60.591, de 13.4.1967, n. 29.553, de 10.5.1951, n. 61.146, de 9.8.1967, n. 88.341, de 30.5.1983, n. 91.100, de 12.3.1985, revogado pelo Decreto n. 91.164, de 20.3.1985, o qual foi revogado pelo Decreto de 10.5.1991, como também os citados anteriormente, além dos Decretos n. 94.709, de 30.7.1987, Decreto n. 94.591, de 10.7.1987 e n. 7.421, de 31.12.2010. São ao todo 7 (sete) atividades, assim autorizadas:

  1. Indústria - com 23 autorizadas;

  2. Comércio - também 23 autorizadas;

  3. Transporte - com 7 autorizadas;

  4. Comunicações e Publicidade - com 4 autorizadas;

  5. Educação e Cultura - com 8 autorizadas;

  6. Serviços Funerários - com 1 autorizada, e

  7. Agricultura e Pecuária - com 3 autorizadas.

Isso não significa, contudo, prejuízo para o trabalhador, no que se refere ao descanso semanal. A CLT, em seu art. 67, parágrafo único, prevê escala de revezamento, nos serviços que exigem trabalho aos domingos, excetuando apenas os elencos teatrais.

Vale ressaltar que tanto o legislador de 1949, ao usar a expressão "preferentemente aos domingos", como o constituinte atual, que adotou "preferencialmente aos domingos", visaram a possibilitar o trabalho aos domingos, em atividades cuja paralisação é muito prejudicial à sociedade ou à economia do País. Ao Ministério do Trabalho cabe autorizar ou não o trabalho aos domingos.

Assim, em resumo, o descanso semanal de 24 horas é garantido a todos os trabalhadores, sem prejuízo do período de repouso entre as jornadas (art. 66 da CLT), e a legislação pátria favorece o descanso aos domingos, ao exigir:

- regime de revezamento, no trabalho aos domingos, exceto para a atividade teatral; esse revezamento, inclusive, há de ser feito de tal forma que, pelo menos em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado do sexo masculino usufrua pelo menos um domingo de folga (Portaria n. 417/1966 do Ministério do Trabalho);

- no comércio varejista, observado o disposto no art. 30 da Constituição, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordos ou convenção coletiva (parágrafo único do art. da Lei n. 10.101/2000 - Participação nos lucros);

- consta da CLT a escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical, como norma de proteção à mulher (art. 386 da CLT).

Diante da igualdade jurídica entre os homens e as mulheres dada pela Constituição de 1988, é necessário que seja solucionado esse conflito existente entre as antigas normas trabalhistas. Como esse dispositivo do art. 386 da CLT é mais protetor do que o estabelecido na Portaria n. 417/1966, entendemos que deve ser estendido aos homens integrantes de...

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