A Autodefesa: A Greve

AutorEvaristo de Moraes Filho - Antonio Carlos Flores de Moraes
Ocupação do AutorProfessor Emérito da Universidade Federal do Rio de Janeiro - Professor do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro
Páginas515-527

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1. Do delito à liberdade - A história do instituto da greve, com pequenas variações, passou em todas as partes do mundo por três fases, assim delineadas: delito, liberdade e direito. Comentando esses períodos históricos, Evaristo de Moraes Filho1 identifica que nos primeiros anos do século XIX, quando do início da industrialização capitalista, a greve foi terminantemente proibida, punindo os códigos penais qualquer tentativa de coligação ou coalizão dos trabalhadores para cuidarem da defesa dos interesses comuns. A lei inglesa de 1800, por exemplo, considerava crime de conspiração contra a Coroa a simples coligação, chegando a punir tais delitos, conforme a gravidade, com a pena máxima de enforcamento. Na França, o Código Penal de 1810 punia com prisão de três dias a três anos e multa quem, mediante um plano concertado, impedisse a liberdade da indústria ou do comércio, sem violência, ou com violência ou fraude, ou tentasse levar à suspensão coletiva do trabalho, com o fim de obter novas condições de trabalho que não fossem as contratadas.

Na Inglaterra, as figuras delituosas da coligação começaram a abrandar a partir dos anos 1824/1825, quando foi reformado o Combinations Act de um quarto de século atrás, passando-se a punir apenas a violência e a ameaça utilizada como meio de coação para a greve, enquanto passaram a ser toleradas as simples coalizões ou associações de trabalhadores.2

Na França, somente em 1864 desaparece o delito típico de coligação, uma vez reformados os artigos do Código Penal, proclamando-se a liberdade sindical, de maneira positiva, apenas em 1884, quando foram autorizadas as associações de classe, já reconhecidas pelo Estado.3

Entre nós, o caminho foi o mesmo, embora muito mais lento e atrasado em relação à Europa. Em 1890, copiávamos o Código Penal português, e passou a constar do nosso, nos arts. 205 e 206, o delito de coalizão e de greve, ainda que pacíficas. Dois meses depois, ainda em dezembro do mesmo ano, o Partido Operário conseguiu a modificação dos dispositivos do Código, pelo Decreto n. 1.162, do Marechal Deodoro. Conforme informa Evaristo de Moraes, a partir de então a greve só se caracterizaria como crime punível quando a paralisação do trabalho fosse obtida "por meio de ameaças, constrangimento ou manobras fraudulentas".4

A despeito de tudo, foi intenso o movimento grevista na Primeira República, comenta Evaristo de Moraes Filho (na obra citada na nota 1), como continuou a sê-lo depois do movimento de 1930, tão conservador como o regime que pretendia substituir. Assim é que o primeiro diploma legal, fora do Código Penal, a dispor sobre greve, foi o Decreto n. 21.396, de 12 de maio de 1932, que instituiu as Comissões Mistas de Conciliação. Autorizava a suspensão ou a dispensa sumária do empregado que entrasse em

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greve sem previamente ter submetido o dissídio à comissão, ou que praticasse "qualquer ato de indisciplina", ou que dificultasse "a solução do dissídio proposta" pela comissão.

Repetindo a legislação corporativo-fascista de Mussolini, dispunha o último parágrafo do art. 139 da Carta de 1937:

A greve e o lockout são declarados recursos antissociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional.

Em 1940, previa o novo Código Penal a punição dos grevistas quando praticados atos de violência e fraude, enquanto a CLT, em 1943, proíbe-a totalmente nos arts. 722 a 725 (a Lei n. 9.842, de 7.10.1999, revogou os arts. 723 a 725 da CLT). Em março de 1946, poucos meses antes da promulgação da nova Constituição, o general Eurico Gaspar Dutra sanciona, como presidente da República, o Decreto-Lei n. 9.070, que, embora apresente algum progresso em relação à legislação do Estado Novo, ainda restringe a prática do direito de greve.

Somente com a Constituição Federal de 18.9.1946, já em meados do século e mais de 60 anos depois de proclamada a República, foi nela incluído o art. 158, que dispunha:

É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará.

Mesmo com a liberdade reconhecida na Carta Magna, as autoridades administrativas e judiciárias continuavam a aplicar o Decreto-Lei n. 9.070, bem mais restritivo do que o espírito constitucional. Nesse período, a Justiça do Trabalho puniu com severidade as greves das atividades essenciais. O surto grevista, porém, não esmoreceu nem recuou no confronto com a repressão governamental; pelo contrário, cresceu, por força da elevação do custo de vida e da inflação que começava a tomar conta da economia brasileira.

Vitorioso o golpe militar de 31.3.1964, não tardou mais de três meses para que fosse regulamentado o texto constitucional de 1946, por meio da Lei n. 4.330, com uma cauda imensa de penalidades repetitivas ou complementares do Código Penal e das normas de Segurança Nacional. Refletindo melhor o pensamento do movimento militar, a Carta de 1967 retorna, de forma definitiva, à sistemática do Decreto--Lei n. 9.070, dispondo em seu art. 157, repetido no art. 162 da Emenda n. 1, de 1969, o seguinte:

Não será permitida a greve nos serviços públicos e atividades essenciais definidos em lei.

Rompidos assim todos os princípios liberais de 1946, foi baixado, em 4.8.1978, o Decreto-Lei n. 1.632, que dispunha sobre a proibição de greve em serviços públicos e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional. Além das sanções penais (Código Penal e Lei de Segurança Nacional), o empregado que, de qualquer forma, concorresse para a greve seria sumariamente advertido, suspenso ou demitido, independentemente de inquérito, se não fosse estável. O dirigente sindical, por seu turno, poderia ser advertido, suspenso, destituído ou perder o mandato, por ato do ministro do Trabalho, desde que, "direta ou indiretamente, apoiar ou incentivar movimento grevista em serviço público ou atividade essencial".

Enfraquecido com a crise econômica da década de 1980, não restou outra alternativa ao movimento militar senão a de promover a lenta, gradual e sucessiva abertura política. Mas os acontecimentos socioeconômicos surpreenderam os estrategistas do Planalto e, mesmo com a eleição indireta, a oposição venceu com Tancredo Neves. Embora jamais tenha tomado posse, Tancredo deixara a semente da liberdade e da democracia, tendo inclusive criado a Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, presidida por Afonso Arinos de Melo Franco e tendo em Evaristo de Moraes Filho o relator do Grupo Temático 9, Da Ordem Social.

No texto submetido às emendas e à votação do Plenário, realizado este em 9, 10, 11 e 24 de junho de 1986, constava tão somente do art. 4º o seguinte:

Art. 4º É reconhecido o direito de greve.

O texto final, aprovado na votação de 29 e 30 de agosto de 1986, teve acrescidos dois parágrafos, segundo emendas propostas por Miguel Reale e Cândido Mendes, com a seguinte redação:

Art. 345. É reconhecido o direito de greve.

§ 1º Para o seu pleno exercício, serão estabelecidas providências e garantias necessárias para assegurar a manutenção dos serviços essenciais à comunidade.

§ 2º As categorias de serviços essenciais, que deixarem de recorrer ao direito de greve, farão jus aos benefícios já obtidos pelas categorias análogas ou correlatas.

Mesmo com algumas restrições, a nova Constituição de 1988 rompe com os princípios autoritários do antigo regime e a matéria passa a ser regulada da seguinte forma:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de

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exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

2. Da liberdade ao direito - Liberdade e direito não se confundem, pois da sua diferenciação decorrerão consequências desiguais quanto ao contrato individual de trabalho. Essa é a opinião de Evaristo de Moraes Filho5 baseada na questão de significar a liberdade, tão somente, a ausência da interdição, uma espécie de suspensão de juízo, de neutralidade da autoridade pública, condição meramente negativa, ao passo que o direito de greve implica uma situação positiva, o reconhecimento de um direito público subjetivo por parte dos trabalhadores, sem que a deflagração da greve possa surtir efeitos suspensivos ou resilitivos no contrato individual de trabalho.

Em seu ensaio sobre o direito de greve,6 cujo

resumo passaremos a realizar, Evaristo de Moraes Filho aponta que há autores, dentro de uma certa gama de conservadorismo, que chegam a negar a greve como liberdade ou como direito, apelam para o eufemismo de ser a greve um simples fato social, como se toda regulação jurídica não tivesse certamente por conteúdo um fato social, que nada mais representa do que a própria matéria econômica da forma jurídica que lhe dá a norma.

Ferrara trata com precisão a matéria, ao comentar que "as relações da vida social reconhecidas pelo direito objetivo dizem-se relações jurídicas... Na relação jurídica deve-se distinguir matéria e forma: uma é dada pela relação humana, outra, pela deter-minação da lei".7

As opiniões conservadoras estão manifestadas nas obras de Georges Scelle e Georges Ripert,8 a primeira de 1927 e a segunda de 1955. Scelle entende que a greve e o lockout são estados de beligerância, "sem direito, nem juiz, um fenômeno de anarquia caracterizada, ou de guerra". Ripert, ao comentar a lei de 25.5.1864, afirmou que "constitui uma obra vã pretender regulamentar legalmente uma manifestação de desobediência... Os constituintes legitimaram uma manifestação da força, quando bastava não a punir. Ao escrever as palavras ‘o direito de greve’, por esta única expressão admite como direito o que era a revolta contra a ordem jurídica. A contradição é tal que se torna irremediável".

Melhor resposta a essas teses veio de um autêntico especialista em direito do trabalho, o professor Camerlynck, que comenta: "Se bem...

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