§ 2º

AutorAmaury Silva
Ocupação do AutorJuiz de Direito no Estado de Minas Gerais. Advogado e Defensor Público
Páginas70-76

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§ 2º O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.

1 Afastamento peremptório do juiz que instala o colegiado

A lei não fala na sua ocorrência, no que enxergamos talvez sua maior falha. Esse seria o caminho lógico, pois há um sensível e compreensível comprometimento da estrutura humana de serenidade, indispensável para se julgar, quando o ser humano que deverá prolatar uma decisão é objeto ou alvo de uma intensa busca para se quebrar sua parcialidade e isenção, como uma ameaça à sua integridade física ou de seus familiares.

2 Risco do círculo vicioso: ameaçar para retirar do julgamento

Não acreditamos que a previsão do ‘afastamento peremptório’ incentivaria a ameaça ao juiz para retirá-lo do processo, pois, quando se pretende tal objetivo, não há a medição de esforços para a sua consecução, inclusive com a morte dos juízes criminais. A grande vantagem da lei com o colegiado é tirar o foco da pessoalidade e subjeti-

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vismo em relação a quem almeja deter a atuação jurisdicional, através da violência.

3 Inutilidade do colegiado

Logicamente que o sistema do colegiado não será um antídoto imbatível contra toda e qualquer investida em desfavor da democracia na atuação judiciária criminal. Deve-se reconhecer que até todos os componentes do colegiado podem ser alvos de intimidação ou mesmo atos mais concretos contra a integridade física. A pulverização pelo estabelecimento da ação coletiva na decisão é a maneira de dissuadir a vulnerabilidade à independência judicial, ao mesmo tempo em que se preservam os cânones de um processo penal democrático.

4 Sorteio eletrônico

É o critério que a lei entendeu como opção para se complementar o colegiado, com mais dois membros, que se unirão ao juiz que determinou a sua instauração. Consiste na escolha aleatória dentre várias opções cabíveis, utilizando-se para sua execução a inteligência artificial, sem a interferência humana na respectiva definição.

5 Competência criminal

Deve ser compreendida à luz da estrutura pretendida pela lei, ou seja, envolve as varas criminais, quer seja com competência ampla ou especializada.

6 Execução penal

É abrangida pela competência, além de diversos dos incidentes ocorridos na administração jurisdicional da pena poderem suscitar a instauração do juízo colegiado.

7 Juizado Especial Criminal

O microssistema tratado pela Lei 9.099/95 por sua específica feição, voltada ao processo e julgamento das infrações penais de menor

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potencial ofensivo, buscando sempre que possível e com prioridade a conciliação e a não aplicação de pena privativa da liberdade, muito se distingue do aparato criminal comum. Contudo, os...

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