§ 7º

AutorAmaury Silva
Ocupação do AutorJuiz de Direito no Estado de Minas Gerais. Advogado e Defensor Público
Páginas83-84

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§ 7º Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.

1 Prazo para a expedição de normas regulamentares

É o definido na vacatio legis - 90 dias desde a publicação em 24.07.2012 - art. 10, Lei 12.694/12. Contudo, os Tribunais não contam

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com todo esse prazo, pois a regulamentação deve estar perfeitamente em condições de possibilitar a execução da lei, já na sua vigência.

2 Exiguidade do prazo

É evidente. Deve ser evocado que a regulamentação implica não só nos preparativos para a composição do colegiado, mas também nas demais providências para aperfeiçoamento da segurança nos prédios forenses.

3 Condições financeiras

O maior empecilho para a adoção de medidas estruturais para a questão da segurança no ambiente judicial é a restrição financeira que os Tribunais brasileiros em regra enfrentam. Com a vigência da lei em franco exercício financeiro, não havendo mobilidade orçamentária possível de ser feita para a execução da lei, o embaraço administrativo dos Tribunais nesse tema é perfeitamente compreensível e justificável.

4 Órgãos dos Tribunais que podem atuar na regulamentação

São os seus diversos órgãos com função administrativa, como Corte Superior, Tribunal Pleno, Corregedoria, Superintendências, entre outros, observando-se a sua respectiva atribuição.

5 Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Pode editar regulamento geral, com observância obrigatória pelos Tribunais - art. 103, B,§ 4º, I, da Constituição Federal.

6 Resolução n 104, de 06 de abril de 2010 - CNJ

Trata da adoção de medidas administrativas a respeito da segurança no meio forense e a criação de Fundo Nacional de Segurança.

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