Suspensão condicional da pena (sursis)

AutorHeráclito Antônio Mossin - Júlio César O.G. Mossin
Ocupação do AutorAdvogado criminalista ? Professor de Direito Processual Penal e Direito Penal da UNAERP ? UNIRP - FAAP ? Membro da Academia Brasileira de Direito Criminal (ABDECRIM) e Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas - Advogado criminalista - Curso sobre a reforma pontual do Código de Processo Penal, ministrado pela Escola Superior da Advocacia (ES...
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Definição e direito subjetivo: É o sobrestamento da pena privativa de liberdade (não se aplica à pena de multa ou restritiva de direitos), preenchidos determinados requisitos de ordem legal e mediante determinadas condições impostas pelo juiz da execução. Trata-se de direito subjetivo do condenado.

Pressupostos objetivos: Pena corporal de até 2 (dois) anos. A suspensão é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos (art. 77 CP). Tratando-se de contravenção penal, aplica-se em qualquer quantidade de pena de prisão simples. O prazo de suspensão é de 1(um) a 3 (três) anos (art. 11, LCP).

Sursis e pena restritiva de direitos: Tendo cabimento a troca da pena corporal pela restritiva de direitos; essa, por ser mais benéfica ao condenado, prepondera, não se aplicando o sursis (art. 77, inciso III, CP).

Pressupostos subjetivos: Condenação não reincidente em crime doloso: O beneficiário do sursis deve ser primário. Tem-se por reincidente o agente que comete novo crime doloso após o trânsito em julgado formal de decisão anterior de natureza condenatória. Aplica-se o art. 64 do CP. (art. 77, I, CP). A reincidência em crime culposo não obsta o sursis. A condenação anterior à pena de multa não impede o sursis (art. 77, § 2º, CP).

Sursis etário e humanitário: a) Sursis etário: Quando a pena corporal aplicada for de até 4 (quatro) anos e o condenado seja maior de 70 anos, quando da sentença. (art. 77, § 2º, CP); b) Sursis humanitário: Ocorre quando razões de saúde justifiquem a suspensão. Trata-se de caso de saúde grave precária. Independe da idade. O prazo de suspensão é de 4 a 6 anos.

Condições do sursis simples: No primeiro ano de suspensão, o beneficiário deverá prestar serviços à comunidade (art. 46 CP) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48 CP), acrescido ou não de condições estabelecidas pelo juiz (art. 78, § 2º, CP).

Condições do sursis especial: Se o condenado tiver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo e se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir as condições previstas no § 1º, pelas seguintes: (a) proibição de frequentar determinados lugares; (b) proibição e ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do juiz; (c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Condições facultativas: Além das condições legais do sursis arroladas no art. 78 CP, é facultado ao juiz especificar outras - por isso...

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