6º Seminário Nacional sobre Trabalho Infantojuvenil da AMATRA XV - Sistema de Justiça do Trabalho e Proteção da Criança e do Adolescente

AutorCamila Ceroni Scarabelli
CargoJuíza do Juizado Especial da Infância e da Adolescência da circunscrição de Campinas e Juíza Auxiliar Fixa da 1ª Vara do Trabalho de Campinas
Páginas148-161

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Ver nota 1

1. Panorama Brasileiro sobre o Trabalho Infantil

De acordo com dados da PNAD - Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ao longo de pouco mais de 20 anos, no período de 1992 a 2013, houve no Brasil significativa redução da exploração de mão de obra infantil da faixa etária de 5 a 17 anos de idade.

Enquanto em 1992 haviam 7,773 milhões de crianças entre 5 e 17 anos de idade trabalhando no país, em 2013 esse quantitativo reduziu para 3,187 milhões.

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Essa redução da exploração infantil no Brasil decorreu do intenso trabalho de órgãos e instituições integrantes da rede de proteção de crianças e adolescentes, inclusive da atuação do Judiciário Trabalhista.

No entanto, recentemente esse decréscimo estagnou e houve retomada do crescimento do trabalho infantil no país, conforme demonstra o PNAD de 2014, de acordo com o qual no referido ano se constatou a existência de 3,331 milhões de crianças entre 5 e 17 anos trabalhando, dos quais meio milhão têm pelo menos 13 anos de idade.

Referidos dados, ainda demonstram que 62% dessas crianças estão no campo, na agricultura, o que demonstra aumento de 5,8% de aumento da exploração infantil no campo e aumento de 16% da exploração infantil no meio urbano.

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Esse crescimento do trabalho infantil ocorreu em todas as faixas etárias e em todo território nacional, com certa proporcionalidade em todos os Estados brasileiros.

O aumento da exploração do trabalho infantil de 2013 para 2014 ocorreu concomitantemente ao aumento do desemprego no país de 8,5% para 8,8%.

O que se tem constatado nos anos subsequentes é a continuidade do aumento do trabalho infantil e do desemprego, o que torna a situação muito preocupante e exige maior atenção das autoridades públicas e de toda a rede de proteção.

2. Programa de Combate ao Trabalho Infantil no âmbito da Justiça do Trabalho

Sensível à necessidade de melhorar a estruturação e o alinhamento da Justiça do Trabalho para atuar como agente ativo no combate ao trabalho infantil, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituiu o Programa de Combate ao Trabalho Infantil no âmbito da Justiça do Trabalho, por meio do Ato CSJT n. 419, de 11.11.2013, tendo por objetivo desenvolver, em caráter permanente, ações em prol da erradicação do trabalho infantil e da adequada profissionalização do adolescente.

Esse programa do CSJT e do TST envolve os 24 Tribunais Regionais do Trabalho existentes no país, compromissados com a profissionalização adequada dos jovens brasileiros e com a erradicação do trabalho infantil em todo território nacional.

Para execução desse Programa Nacional, foram constituídos gestores regionais nos 24 TRTs com representantes indicados pelos Regionais.

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O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região indicou, pela Portaria GP n. 78, de 22.11.2013, os seguintes gestores regionais do Programa da Justiça do Trabalho de Combate ao Trabalho Infantil: Desembargador Federal do Trabalho Dr. João Batista Martins César, Juiz do Trabalho titular da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente Dr. José Roberto Dantas Oliva e Juiz do Trabalho Titular da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto Dr. Tárcio José Vidotti2.

Considerando o Programa Nacional, bem como o compromisso assumido pelo Brasil perante a OIT para eliminação das piores formas de trabalho infantil até 2015 e de todas as formas de trabalho infantil até 2020, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região instituiu um Comitê de Erradicação do Trabalho Infantil no âmbito desse tribunal, por meio da Portaria GP n. 22, de 04.04.20143, composto pela Desembargadora Federal do Trabalho Drª Tereza Aparecida Asta Gemignani e Juíza do Trabalho Drª Eliana dos Santos Alves Nogueira, além dos gestores regionais anterior-mente indicados.

O objetivo desse Comitê Regional é promover a elaboração de estudos e a apresentação de propostas de ações, projetos e medidas a serem desenvolvidas para a erradicação do trabalho infantil.

Por sugestão do Comitê Regional de Erradicação ao Trabalho Infantil no âmbito da 15ª Região, bem como considerando o Programa Nacional do CSJT e do TST, foram criados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da Recomendação Administrativa n. 14 de 31.10.20144, 10 (dez) Juizados Especiais da Infância e Adolescência (JEIAs), um em Fernandópolis-SP, um em Franca-SP e um em cada circunscrição desse Tribunal, sendo esses últimos sediados no município sede de cada circunscrição: Araçatuba, Bauru, Campinas, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José dos Campos, São José do Rio Preto e Sorocaba.

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Por meio de portaria, a Presidência do TRT15ª Região designou um Juiz do Trabalho e um Diretor de Secretaria para comporem a equipe de atuação em cada um dos JEIAs criados, os quais acumulam as atividades inerentes à Vara do Trabalho para a qual anteriormente estavam designados.

A competência territorial, funcional e material dos JEIAs da 15ª Região trabalhista da Justiça do Trabalho foi definida nos arts. 3º e 6º da Recomendação Administrativa n. 14/2014, norma que dispõe sobre a criação e funcionamento desses Juizados, a qual estabelece que, independentemente da Vara perante a qual forem ajuizadas, as ações pertinentes a trabalho infantil e adolescente devem ser remetidas aos Juizados Especiais da Infância e da Adolescência dos Municípios de Franca e Fernandópolis, ou aos situados nos municípios-sede de circunscrição.

Os procedimentos a serem adotados no âmbito das Varas do Trabalho da 15ª Região quando do recebimento das ações de competência dos JEIAs, foram estabelecidos no Provimento GP-CR n. 6, de 24.07.2015.

São de competência dos Juizados Especiais da Infância e da Adolescência instituídos na 15ª Região Trabalhista, processar, conciliar e julgar:

  1. as ações trabalhistas individuais ajuizada por trabalhadores que à época da relação de emprego possuíam menos do que 18 anos de idade, ainda que tenham completado a maioridade no momento do ajuizamento da ação trabalhista ou no curso dela;

  2. ações civis públicas e ações civis coletivas versando sobre trabalho infantil e adolescente e interesse de trabalhadores com idade inferior a 18 anos de idade;

  3. pedidos de autorização para trabalho infantil (alvará), exceto artístico;

  4. pedidos de autorização para fiscalização de trabalho infantil doméstico.

É atribuição dos referidos Juizados Especiais a instrução e o julgamento dos feitos atinentes a direitos de criança e adolescente trabalhadores, podendo o Magistrado designado para atuar no JEIA, inclusive, solicitar a cooperação do Juiz do Trabalho que atue na unidade judiciária de origem para realização de atos instrutórios.

3. Boas Práticas dos Juizados Especiais da Infância e da Adolescência da 15ª Região Trabalhista

Os Juizados Especiais da Infância e da Adolescência da 15ª Região Trabalhista tem pautado sua atuação tanto na adoção de boas práticas judiciais, quanto extrajudiciais, a fim de dar...

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