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AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas43-59

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

(...)

IV - embargos de declaração;

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

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§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.

§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

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Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

COMENTÁRIOS..................................................

Cria uma nova hipótese de cabimento: correção de erro material, exatamente aquele que pode e deve ser corrigido de ofício a qualquer momento. É recurso interposto em 5 (cinco) dias, com possibilidade de dobra caso haja litisconsortes com diferentes procuradores. Haverá contrarrazões do embargado se existir risco de efeito modificativo.

O NCPC consagra o princípio da fungibilidade, ao permitir que o relator transforme os embargos de declaração em agravo interno no tribunal, mas desde que o recorrente seja intimado previamente para regularizar sua peça.

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É admitida a possibilidade de a parte que já tiver recorrido complementar seu recurso anterior, caso os embargos de declaração interpostos pela outra parte venham a ser conhecidos e providos. O mesmo ocorre se os embargos forem rejeitados, oportunidade em que o recurso já interposto pela outra parte se processa independentemente de ratificação.

Passa a permitir, expressamente, que os embargos de declaração possam ser utilizados para fins de prequestionamento, inclusive o ficto.

Os embargos de declaração possuem efeito interruptivo quanto ao prazo dos demais recursos. Embargos protelatórios permitem multa de 2% do valor da causa ao embargado. Se houver reiteração, pode aumentar para 10% e passa a ser condição para recebimento dos futuros recursos, exceto aos beneficiários de gratuidade de Justiça e Fazenda Pública, que só a recolherão ao final.

Após a interposição de dois embargos declaratórios tidos como protelatórios, não será permitido um terceiro embargo declaratório.

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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO QUANDO DA EXISTÊNCIA DE ERRO SOBRE FATO ESSENCIAL

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

(...)

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COMENTÁRIOS....... ...........................................

Às três hipóteses de cabimento dos embargos de declaração expressamente autorizadas pelo NCPC se soma-se outra não expressa, porém jurisprudencialmente aceita pelo STF e STJ, especialmente quando a sentença prolatada estiver com fundamento em fato essencial equivocadamente considerado.

Identificado eventual erro sobre o fato, constante do parágrafo 1° do artigo 966 do Novo Código de Processo Civil, que esclarece que "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente...

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