7. Sobre a ação penal

AuthorLeonardo Castro
Pages216-222
216 DIREITO PENAL
7 SOBRE A AÇÃO PENAL
7.1. ESPÉCIES
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente
a declara privativa do ofendido.
§ 1º. A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo,
quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição
do Ministro da Justiça.
§ 2º. A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do
ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º. A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação
pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º. No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente
por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir
na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Tratada com maior profundidade no Código de Processo Penal, a
ação penal tem duas acepções. Uma delas é no sentido de processo
penal, único instrumento existente para a imposição do Direito Penal.
Por meio de ação penal, o Estado julga e, se for o caso, impõe sanção
ao criminoso. A outra é a ação penal como direito subjetivo à perse-
cução penal. Embora o Estado-Administração seja o único titular do
poder-dever de punir, há situações em que cabe ao particular decidir
pelo início da ação penal.
Por essa razão, classif‌icamos a ação penal em pública e privada, se-
gundo a titularidade para a sua propositura. A ação pública é promo-
vida pelo Ministério Público, a partir do oferecimento de denúncia – a
petição inicial onde relata os fatos e pede a condenação. Quase todos os
crimes existentes são de ação pública. Por ser regra, quando a lei nada
disser a respeito da legitimidade, devemos considerar que se trata de
ação penal pública incondicionada.

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