8. Sobre a extinção da punibilidade

AutorLeonardo Castro
Páginas223-243
LEONARDO CASTRO 223
8 SOBRE A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE
8.1. CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE
Extinção da punibilidade
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato
como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos
crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (REVOGADO).
VIII - (REVOGADO).
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Praticada infração penal (crime ou contravenção), nasce, automati-
camente, a punibilidade, a possibilidade de o Estado punir, por sanção
penal, a pessoa por ela responsável. Embora alguns poucos defendam a
teoria quadripartida ao conceituar o crime – para eles, o delito é o fato
típico, ilícito, culpável e punível –, a verdade é que, em posicionamento
que beira à unanimidade, a punibilidade não inf‌luencia na existência
do crime ou contravenção penal. Se reconhecida, por exemplo, a pres-
crição (art. 107, IV, do CP), o crime permanece íntegro, mas não pode
mais ser punido. Importante destacar, ademais, que o rol do art. 107
do CP é exemplif‌icativo. Há outras causas extintivas da punibilidade
no Código Penal e em leis penais especiais (ex.: art. 312, § 3º, do CP).
224 DIREITO PENAL
8.1.1. MORTE DO AGENTE
A pena não pode passar da pessoa do condenado (princípio da perso-
nalidade da pena), imposição estabelecida na Constituição Federal (art.
5º, XLV ). Portanto, morto o autor do crime, a extinção da punibilidade
deve ser declarada – nada impede, no entanto, que os herdeiros do
falecido tenham de indenizar eventuais vítimas, na esfera cível, desde
que o valor não ultrapasse o limite da herança.
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas,
até o limite do valor do patrimônio transferido;
Para que seja declarada extinta a punibilidade, a morte deve ser com-
provada por meio de certidão de óbito (arts. 62 e 155, par. ún., do CPP).
Entretanto, imagine a seguinte situação: “A” foi denunciado pela prática
de um roubo (art. 157 do CP). Dias depois, seu advogado juntou aos
autos do processo certidão de óbito em que se atestava a morte de “A”.
Ouvido o Ministério Público, o juiz declarou extinta a punibilidade,
com fundamento no art. 107, I, do CP. Tempos depois, foi descoberto
que a certidão é falsa. Nesse caso, pode ser desconstituída a sentença?
Para o STJ e STF, sim.
Tal circunstância, referente ao estado da pessoa, assemelha-se em
tudo e por tudo com a hipótese da declaração de extinção da punibili-
dade fundada em certidão de óbito falsa, situação em que a jurisprudên-
cia remansosa do Pretório Excelso reconhece ser inexistente a decisão
que a decreta. (Precedentes do STF). (HC nº 286.575/MG)
8.1.2. ANISTIA
Na anistia, o Estado renuncia ao direito de punir. Por meio de lei
ordinária, editada pelo Congresso Nacional (arts. 21, XVII e 48, VIII,
da CF), com efeitos retroativos (ex tunc), um determinado fato cri-
minoso (e não um indivíduo) deixa de ser punido. Exemplo: Lei nº
13.293/2016, que anistiou militares grevistas. São reconhecidas as se-
guintes espécies de anistia
(a) Especial: para crimes políticos;
(b) Comum: para crimes não políticos;
(c) Própria: antes do trânsito em julgado;
(d) Imprópria: após o trânsito em julgado;
(e) Plena: menciona apenas os fatos que devem ser anistiados;

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