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AutorRaphael Miziara
Páginas85-106
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DANO MORAL COLETIVO OU DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO
(116)  MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 4. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 172.
(117)  Idem. Ibidem.
(118)  TST – RR-1850-92.2010.5.03.0111, Data de Julgamento: 23.09.2015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23.10.2015.
(119)  STJ – REsp 1502967/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 07.08.2018, DJe 14.08.2018.
O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de
uma comunidade, ou seja, a violação de valores cole-
tivos, atingidos injusticadamente do ponto de vista
jurídico. Por isso, o dano moral coletivo é aquele que
transcende a órbita da individualidade, violando bens
de natureza extrapatrimonial de uma determinada
comunidade.
A doutrina conceitua o dano moral coletivo como
aquele correspondente à lesão a interesses ou direitos
de natureza transindividual, titularizados pela cole-
tividade, considerada em seu todo ou em qualquer
de suas expressões (grupos, classes ou categorias de
pessoas), em decorrência da violação inescusável do
ordenamento jurídico.(116)
Carlos Alberto Bittar Filho, citado por Xisto Tiago
de Medeiros Neto, arma que o dano moral coletivo
corresponde à “injusta lesão da esfera moral de uma
dada comunidade”, constituindo-se na “violação
antijurídica de um determinado círculo de valores
coletivos”.(117)
Enm, nas palavras do C. Tribunal Superior do
Trabalho, é a modalidade de dano injusto de natu-
reza extrapatrimonial e transcendente a situações
individuais e que é amparado pela teoria da respon-
sabilidade civil, em seu momento evolutivo mais
avançado.(118)
Como exemplos de condutas que podem causar
danos morais coletivos, pode-se mencionar aquelas
que agridem o meio ambiente, os direitos do consu-
midor, os direitos trabalhistas, o patrimônio histórico
e artístico, a honra de determinada comunidade, den-
tre outras.
O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano
que não se identica com os tradicionais atributos da
pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico),
mas com a violação injusta e intolerável de valores
fundamentais titularizados pela coletividade (grupos,
classes ou categorias de pessoas). Nesse ponto, bom
dizer que a lesão a um bem difuso ou coletivo corres-
ponde a um dano não patrimonial.
Se, por um lado, o dano moral coletivo não está
relacionado a atributos da pessoa humana e se con-
gura in re ipsa, dispensando a demonstração de
prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de
outro, somente cará caracterizado se ocorrer uma
lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa
vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável.
Exige-se, para caracterização do dano moral cole-
tivo, uma lesão intolerável de valores fundamentais
da sociedade.(119)
Portanto, para o SJT, apesar de dispensar a
demonstração de prejuízos concretos ou de efeti-
vo abalo moral, o dano moral coletivo somente é
congurado nas hipóteses em que há lesão injusta
e intolerável de valores fundamentais da sociedade,
não bastando a mera infringência a disposições de
lei ou contrato.
Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi destacou
que a condenação em danos morais coletivos visa
ressarcir, punir e inibir a injusta e inaceitável lesão
aos valores primordiais de uma coletividade. Logo,
tem a função de: a) proporcionar uma reparação indi-
reta à lesão de um direito extrapatrimonial da cole-
tividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas
ofensivas a esses direitos transindividuais.
Tal dano ocorre, segundo ela, quando a conduta
agride, de modo totalmente injusto e intolerável,
o ordenamento jurídico e os valores éticos funda-
mentais da sociedade em si considerada, a provocar
repulsa e indignação na consciência coletiva”.
A ministra ainda armou que “a integridade psi-
cofsica da coletividade vincula-se a seus valores
fundamentais, que reetem, no horizonte social, o
largo alcance da dignidade de seus membros e o
86 Moderno Dicionário de Direito do Trabalho
padrão ético dos indivduos que a compõem, que têm
natureza extrapatrimonial, pois seu valor econômico
não é mensurável”.
Com efeito, não só os indivíduos são titulares de
um interesse juridicamente tutelado. Existem direitos
cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada,
que não goza de personalidade jurídica e cuja preten-
são só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo
por representantes adequados.(120)
A propósito, é pacíco na jurisprudência a legi-
timidade ativa do Ministério Público se o interesse
individual homogêneo possuir relevância social e
(120)  STJ – REsp 636.021-RJ, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti (art. 52, IV,
b, do RISTJ), julgado em 2.10.2008.
(121)  Os efeitos e a ecácia da sentença proferida em ação civil pública não estão circunscritos a lindes geográ-
cos, mas aos limites objetivos e subjetivos da lide, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a
qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (REsp 1.243.887/PR, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe 12.12.2011).
(122)  SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2009. p. 46.
(123)  Idem. Ibidem.
(124) Disponível em: . Acesso em:
21.11.2018.
transcender a esfera de interesses dos efetivos titu-
lares da relação jurídica, tendo reexos práticos em
uma universalidade de potenciais, outros indivíduos
(consumidores, trabalhadores etc.) que, de forma
sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática
apontada como abusiva.
Quanto aos efeitos e a ecácia da sentença pro-
ferida em ação coletiva, eles não estão circunscritos
aos limites geográcos da competência do órgão
prolator, abrangendo, portanto, todo o território
nacional, dentro dos limites objetivos e subjetivos
do que foi decidido.(121)
DANO AO PROJETO DE VIDA OU DANO EXISTENCIAL OU HEDONIC DAMAGES
É o prejuízo às relações sociais ou à vida de rela-
ções e que causa ruína do projeto de vida do traba-
lhador, provocando uma alteração prejudicial nos seus
hábitos de vida, suprimindo do seu horizonte sonhos e
planos. Se demonstrada concretamente essa situação,
tem-se como comprovados, in re ipsa, a dor e o dano
à sua personalidade.
Logo, o dano existencial não pode ser reconheci-
do à míngua de prova especíca do efetivo prejuízo
pessoal, social ou familiar. Nessa situação, é invi-
ável a presunção de que o dano existencial tenha
efetivamente acontecido, quando há ausência de
provas nos autos.
Ao defender a diferença e autonomia entre dano
moral e dano existencial, a doutrina arma que “o
dano existencial diferencia-se do dano moral pro-
priamente dito, porque esse é essencialmente um
sentir, enquanto aquele é um não mais poder fazer,
um dever de agir de outra forma, um relacionar-
-se diversamente, em que ocorre uma limitação do
desenvolvimento normal da vida da pessoa”.(122)
Ainda, arma que “o dano existencial não é pro-
priamente a alteração negativa do ânimo (o moral),
mas uma sequência de relações alterada, um “fazer”
ou um “dever fazer” diferente, ou até mesmo o “não
poder fazer”. O dano existencial implica “outro
modo de reportar-se ao mundo exterior””(123).
No direito inglês, fala-se em loss of amenities of life,
também conhecido como loss of enjoyment of life ou
hedonic damages. Essas são as designações dadas às
consequências não econômicas da destruição ou dimi-
nuição, permanente ou temporária, de uma faculdade
que priva a pessoa lesada de participar de atividades
normais e apreciar a vida por completo. A Suprema
Corte australiana aplicou o conceito no caso Teubner v.
Humble (1963).(124)
Pode-se exemplicar que sofre dano existen-
cial, por exemplo, um empregado que cou estéril
em decorrência de um acidente de trabalho, sendo
capaz de se manter empregado, mas não mais capaz
de ter lhos ou até mesmo, a depender do caso,
manter relações sexuais. Nesse caso, o empregado
sofre dano moral – em razão da dor psíquica – e
dano existencial, pois teve subtraído de seu proje-
to de vida a possibilidade de constituir uma família,
ou seja, ocorreu uma renúncia involuntária às suas

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