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AutorRaphael Miziara
Páginas107-116
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ECONOMIA COLABORATIVA OU ECONOMIA DE COMPARTILHAMENTO OU
GIG ECONOMY
(162)  CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Resende. O direito do trabalho e as plataformas eletrônicas. In: MELO, Rai-
mundo Simão de; ROCHA, Cláudio Jannoi da. Constitucionalismo, trabalho, seguridade social e as reformas
trabalhista e previdenciária. São Paulo: LTr, 2017. p. 357.
(163)  STEFANO. Valerio de. The rise of the “just-in-time workforce”: On-demand work, crowdwork and labour pro-
tection in the “gig-economy”. Genebra: ILO, 2016. p. 71.
(164)  CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p.
339-340. No mesmo sentido, Felipe Derbli: “A ideia de retrocesso social se traduz numa conduta comissiva do legislador,
que, ao editar lei que revoga, total ou parcialmente, legislação anterior, retorna arbitrariamente ao estado originário de ausência
de concretização legislativa da norma constitucional denidora de direito social ou reduz o nível dessa concretização a patamar
inferior ao compatível com a Carta Magna”. (DERBLI, Felipe. A aplicabilidade do princípio da proibição do retrocesso social
no direito brasileiro. In: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel (Coords.). Direitos Sociais: Funda-
mentos, Judicialização e Direitos Sociais em Espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 367).
Economia do compartilhamento é um conceito que
vem se disseminando de uma forma indiscriminada,
muitas vezes sem o devido cuidado mais acadêmico.
Para esse novo mundo da produção existem várias
designações, tais como, sharing economy, on-demand
economy, circular economy, collaborative economy,
Peer-to-Peer (P2P) economy, net economy, reputation
economy, trust economy, hyspter economy.(162)
Geralmente, a gig economy inclui duas princi-
pais formas de trabalho: a) o crowdwork ou tra-
balho por multidões; e, b) o work on-demand via
apps (platform economy).(163)
Assim, na gig economy, duas formas de trabalho
podem ser diferenciadas. A primeira, por uma pla-
taforma que medeia “serviços físicos”, como servi-
ços domésticos, transporte de passageiros etc., que
inevitavelmente precisam ser realizados localmente.
Esses serviços físicos são chamados de “trabalho sob
demanda via apps”. O segundo, é um “serviço virtu-
al” que é transmitido via internet e pode ser realizado
em qualquer lugar do mundo por várias pessoas, em
colaboração, como tarefas de contabilidade ou tradu-
ção. Eis aqui o “crowdwork”.
Ver *Crowdwork
Ver *Trabalho “on demand” via apps
EFEITO CLIQUET OU VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL OU VEDAÇÃO DA
EVOLUÇÃO REACIONÁRIA
O princípio da proibição do retrocesso social pode
formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos
sociais realizado e efetivado através de medidas
legislativas (“lei do subsídio de desemprego”, “lei do
serviço de saúde”) deve considerar-se constitucio-
nalmente garantido, sendo inconstitucionais quais-
quer medidas estaduais que, sem a criação de outros
esquemas alternativos ou compensatórios, se tradu-
zam, na prática, numa “anulação”, “revogação” ou
“aniquilação” pura a simples desse núcleo essencial.
[…] A liberdade de conformação do legislador e ine-
rente auto-reversibilidade têm como limite o núcleo
essencial já realizado, sobretudo quando o núcleo
essencial se reconduz à garantia do mínimo de exis-
tência condigna inerente ao respeito pela dignidade
da pessoa humana […].(164)
Parcela da doutrina defendendo o caráter necessa-
riamente relativo do princípio da proibição do retro-
cesso. É a posição de Ingo Sarlet ao armar que “a
atividade legislativa não pode ser reduzida à função
de execução pura e simples da Constituição, seja
pelo fato de que esta solução radical, caso tida como
aceitável, acabaria por conduzir a uma espécie de
transmutação das normas infraconstitucionais em

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