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AutorRaphael Miziara
Páginas117-122
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FACTUM PRINCIPIS
O factum principis, previsto no art. 486 da CLT,
é o ato da Administração Pública de natureza admi-
nistrativa ou legislativa que gera a completa impos-
sibilidade de execução do contrato de trabalho,
considerado pela doutrina como espécie do gênero
força maior (art. 501 da CLT).
Comumente, exige-se como requisitos para a
ocorrência do fato do príncipe que o evento seja
inevitável; que haja nexo de causalidade entre o ato
administrativo/legislativo e a paralisação do traba-
lho; que impossibilite absolutamente a continuação
do negócio; e, por m, que o empregador não con-
corra para a sua ocorrência.
Inicialmente, observa-se que não haverá factum
principis se o ato da autoridade não impedir absolu-
tamente a continuidade do trabalho, apenas tornan-
do-a mais difícil ou onerosa, como se deu no caso.
Ora, a causa de cessação do contrato supõe impossi-
bilidade absoluta de continuação do trabalho.
Imagine-se a hipótese de um contrato de presta-
ção de serviços de empresa de coleta de lixo urbano
que foi rescindido unilateralmente pelo Município,
alegando interesse público, já que o serviço passaria
a ser prestado por servidores concursados. Como a
atividade em questão era a única desenvolvida pela
empresa, o encerramento de contrato levou à dispen-
sa de todos os empregados, com inadimplemento
das verbas rescisórias. Em ação de ex-empregado,
a reclamada alega factum principis na contestação,
buscando eximir-se de suas obrigações trabalhistas.
Nesse caso, indaga-se se há ou não fato do príncipe.
Forçoso reconhecer que a decisão do empresário
de constituir-se exclusivamente para exploração da
terceirização de funções próprias dos entes públi-
cos implica na assunção dos riscos integrais pela
supressão da atividade. Ademais, no caso vertente,
a empresa pode exercer sua atividade econômica –
limpeza – perante outros tomadores.
Outrossim, impossível vislumbrar factum prin-
cipis quando o empregador concorre para a parali-
sação do trabalho, agindo de modo ilícito, irregular
ou simplesmente culposo. Isso porque, sendo o fac-
tum principis espécie de força maior, a constatação
de culpa ou de mera imprevidência do prejudicado
exclui as razões que justicam sua invocação. É o
que ocorre no exemplo dado.
Na espécie, o contrato de prestação de serviços tem
por objeto coleta de lixo urbano, caracterizado como
serviço público e, portanto, incluído na atividade-m
do Município. Com efeito, o empregador contribuiu
para o evento ao se dedicar inteiramente a prática
vedada pelo ordenamento jurídico (terceirização ilícita
Súmula 331 do TST). Tal circunstância, como dito,
reforça a previsibilidade do evento, pois é razoável a
expectativa de que a Administração Pública adéque
sua conduta, no exercício do seu poder de autotutela.
Nesse ponto, é pertinente citar que, no caso da
vedação dos bingos por meio da MP 168/04, a posi-
ção majoritária da doutrina e jurisprudência se r-
mou pela inexistência de factum principis, pois a
autorização para a prática do jogo de azar era precá-
ria e de constitucionalidade duvidosa desde o início.
No caso da terceirização ilícita, há expressa vedação
na Súmula 331 do TST, de teor público e notório,
justicando com maior facilidade a não conguração
do fato do príncipe.
Tratando-se de contrato administrativo, a situa-
ção se enquadra ainda na hipótese do art. 78, XII
da Lei n. 8.666/93, já que presentes razões de inte-
resse público. A rescisão do contrato com tal funda-
mento tem previsão legal, circunstância que afasta
a natureza de força maior. Trata-se de risco comum
na atividade daqueles que contratam com a Admi-
nistração Pública, integrando-se ao próprio risco do
empreendimento.
Acresça-se que o Estado somente assume a res-
ponsabilidade quando o fato do príncipe é ato fun-
dado em conveniência e oportunidade. Tal o que se
passa, por exemplo, quando a lei proíbe a exploração
de determinada atividade, antes permitida, suprime
empresa pública ou extingue cartório. É o que se
verica ainda na hipótese de encerramento de ativi-
dade em virtude de desapropriação do local em que

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