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AutorRaphael Miziara
Páginas123-125
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GARANTIA DE INDENIDADE
(207)  CARVALHO, Augusto César Leite de. Garantia de indenidade no Brasil. São Paulo: LTr, 2013. p. 113-114.
Segundo o Ministro do TST, Augusto César Leite
de Carvalho, a garantia de indenidade nasceu na Espa-
nha e se difundiu por toda a Europa, a permitir que o
empregado ajuíze ação trabalhista sem o temor de ser
despedido, como represália.
Por garantia de indenidade pode-se entender a pro-
teção destinada ao empregado que reputa inecaz ou
nulos atos empresariais lesivos ao exercício direitos
fundamentais por parte dos trabalhadores. Em senti-
do lato, a expressão garantia de indenidade designa a
proibição de represália por parte do empregador ante
o exercício de qualquer direito pelo empregado e não
somente o de ação judicial. Por outro lado, em sen-
tido estrito, a garantia de indenidade corresponde ao
direito à tutela judicial efetiva.(207)
O TST já enfrentou o tema:
DISPENSA RETALIATÓRIA DIS-
CRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO AJUI-
ZAMENTO DE RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA – ABUSO DE DIREI-
TO – REINTEGRAÇÃO. Demonstrado
o caráter retaliatório da dispensa pro-
movida pela Empresa, em face do ajui-
zamento de ação trabalhista por parte
do Empregado, ao ameaçar demitir os
empregados que não desistissem das
reclamatórias ajuizadas, há agravamento
da situação de fato no processo em cur-
so, justicando o pleito de preservação
do emprego. A dispensa, nessa hipótese,
apresenta-se discriminatória e, se não
reconhecido esse caráter à despedida, a
Justiça do Trabalho passa a ser apenas a
justiça dos desempregados, ante o temor
de ingresso em juízo durante a relação
empregatícia. Garantir ao trabalhador o
acesso direto à Justiça, independentemen-
te da atuação do Sindicato ou do Ministé-
rio Público, decorre do texto constitucio-
nal (CF, art. 5º, XXXV), e da Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 1948
(arts. VIII e X), sendo vedada a discri-
minação no emprego (Convenções 111 e
117 da OIT) e assegurada ao trabalhador
a indenidade frente a eventuais retalia-
ções do empregador (cfr. Augusto César
Leite de Carvalho, Direito Fundamental
de Ação Trabalhista, in Revista Traba-
lhista: Direito e Processo, Anamatra –
Forense, ano 1, v.1, n. 1 – jan/mar 2002
– Rio). Diante de tal quadro, o pleito rein-
tegratório merece agasalho. Recurso de
embargos conhecido e provido. (TST-E-
-RR-7633000-19.2003.5.14.0900; Rela-
tor: Ives Gandra Martins Filho; Data de
Publicação: 13.04.2012).
Logo, em razão da garantia de indenidade, não
subsiste o direito potestativo de resilição contratual
do empregador quando esse direito é exercido com
o to exclusivo de punição ou retaliação àqueles
empregados que tão somente exerceram o direito
fundamental de acesso ao Judiciário.
GIG ECONOMY OU SHARING ECONOMY
Ver *economia colaborativa

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