H

AutorRaphael Miziara
Páginas126-126
– H –
HIRING BÔNUS OU BÔNUS DE CONTRATAÇÃO
(213)  RAMOS, Rafael Teixeira. Luvas e bichos no contrato de trabalho do atleta. Disponível em:
com.br/luvas-e-bichos-do-contrato-de-trabalho-do-atleta/#_ftnref3>. Acesso em: 06 nov. 2018.
(214)  Idem. Ibidem.
(215)  ARR-109900-53.2008.5.04.0404, Data de Julgamento: 02.08.2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa,
1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04.08.2017.
(216)  Súmula n. 253 do TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES. A graticação semestral não reper-
cute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu
duodécimo na indenização por antiguidade e na graticação natalina.
(217)  TST-E-ED-ARR-723-08.2013.5.04.0008, SBDI-1, Rel. Caputo Bastos, julgamento 29.11.2018.
(218)  Art. 18, § 1º, da Lei n. 8.036/90. Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na
conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos
realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos
dos respectivos juros.
O hiring bonus ou sign on bonus é um incenti-
vo pecuniário que pode ser compreendido como os
valores pagos a alguns executivos a título de luvas ou
bônus de atração, no intuito de estimulá-lo a rmar
ou renovar o contrato de trabalho, em reconhecimen-
to das suas habilidades prossionais.
A legislação trabalhista brasileira — exceção feita
à Lei 9.615/98, art. 31, § 1º, a qual versa sobre atletas
prossionais e do art. 6º, II, da Lei n. 8.650/93, que
trata do técnico prossional de futebol — não prevê
ou disciplina diretamente tal instituto.
Na esfera jurídica do trabalho dos atletas, “luvas”
é uma parcela de incentivo ao atleta para a sua anu-
ência ao pacto contratual, normalmente delineada de
maneira minuciosa, quitada de uma só vez no ato da
assinatura ou diluídas e pagas habitualmente durante
o período rmado em contrato laboral desportivo.(213)
A doutrina sustenta que as luvas desportivas
importam em reconhecimento de um “fundo de tra-
balho”, isto é, do valor do trabalho desportivo
apresentado pelo atleta que será contratado, estabele-
cendo um paralelo com o “fundo de comércio”, que
é o valor do ponto adquirido pelo locatário.
Adverte Rafael Teixeira Ramos que a doutrina
majoritária entende que se as luvas forem quitadas
de uma só vez no ato da assinatura contratual, em um
só montante, perde a sua habitualidade, descaracte-
rizando a natureza salarial, consubstanciando-se em
parcela de natureza retributiva, mas não salarial.(214)
Nesses casos, por se tratar de parcela paga em
fase pré-contratual e em uma única vez, havia diver-
gência na jurisprudência acerca dos reexos desse
pagamento. Algumas turmas do TST entendiam que
os valores recebidos sob esse título teriam repercus-
são sobre todas as parcelas de natureza salarial, como
férias e 13º salário referentes ao ano em que se efeti-
vou o pagamento das “luvas”. Outras entendiam que,
por ser pago na fase pré-contratual e uma única vez, o
bônus não deveria repercutir sobre as demais parcelas.
Mas, na jurisprudência prevalece o entendimento
de que o bônus concedido ao empregado na data da
sua contratação, com o objetivo de atraí-lo a integrar
o quadro funcional da empresa, ainda que quitada
em parcela única, possui natureza salarial, sobretudo
porque não visa ao ressarcimento, compensação ou
reparação de qualquer espécie.(215)
Em decisão mais recente, a Subseção I Especiali-
zada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho uniformizou a jurisprudência
para decidir quanto ao alcance das repercussões. Fir-
mou-se o entendimento de que, apesar da natureza
salarial, por se tratar de parcela paga uma única vez, os
reexos devem ser limitados, aplicando-se analogica-
mente a Súmula 253 do TST(216), que trata da gratica-
ção semestral, bem como da indenização do FGTS.(217)
Portanto, o bônus de contratação repercute somen-
te sobre o depósito do FGTS no mês em que for paga
e, inclusive, na indenização de 40% no momento da
rescisão, considerando o disposto no art. 18, § 1º, da
Lei n. 8.036/1990(218), bem como, pelo seu duodéci-
mo, na indenização por antiguidade e na graticação
natalina (décimo terceiro salário). Não repercute no
cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio,
ainda que indenizados.
Ver também *luvas

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT