I

AutorRaphael Miziara
Páginas127-131
– I –
IL TERZO CONTRATTO
(219)  Na página eletrônica da LUISS – Università Guido Carli pode ser encontrado o link para “Una postilla sul
Terzo Contrao”, de Roberto Pardolesi ou diretamente em: -
-LAB-FIN-07-2008.pdf>. Acesso em: 22 nov. 2018.
(220)  GARBI, Carlos Alberto. Il Terzo Contrao: Surge uma nova categoria de contratos empresariais? In: Revista
Consultor Jurídico, 30 de julho de 2018. Disponível em: -
-il-terzo-contrao-categoria-contratos-empresariais#sdfootnote1sym>. Acesso em: 22 nov. 2018.
(221)  Idem.
Foi a doutrina italiana, por meio de Roberto Par-
dolesi,(219)que cunhou o termo terzo contratto. A
expressão foi utilizada no prefácio do livro de Giu-
seppe Colangelo. Segundo seu criador, passou-se
a observar que a contratação entre duas empresas,
quando uma delas é dependente economicamente
da outra, reete uma categoria de contrato que não se
identica com o contrato clássico (primeiro contrato),
aquele caracterizado pela presença de partes igual-
mente informadas e com livre capacidade de escolha.
Essa contratação também não se identica com o con-
trato de consumo (segundo contrato), que é marcado
pela presumida vulnerabilidade de uma das partes em
razão essencialmente da deciência de informação.
Cuida-se de uma realidade diversa — um terceiro
contrato (il terzo contratto) —, para a qual o regime
dualista apontado não oferece resposta adequada. É
um novo personagem que surge no horizonte e que
deve ser visto muito proximamente, como parte da
fenomenologia e disciplina atual dos contratos entre
empresas.(220)
Garbi lembra que mesmo quando não invocada a
nova gura, a doutrina reconhece a existência de um
vazio na hipótese de um contrato entre empresários.
Ernesto Capobianco justica esse vazio pelo fato de
que, diante de uma relação contratual entre empre-
sas, sujeitos prossionalmente organizados e melho-
res árbitros dos próprios interesses, não haveria de
se imaginar necessária a intromissão judicial para
decidir sobre a justiça do contrato.(221)
A gura interessa ao direito do trabalho, mormen-
te em tempos de pejotização.
INCLUSION RIDER OU EQUITY RIDER
Em seu discurso de premiação do Oscar, no 90º
Academy Awards, em razão de sua atuação em Three
Billboards Outside Ebbing, Missouri, a atriz Frances
McDormand encerrou sua fala com a seguinte frase:
“Eu tenho duas palavras para deixar com vocês esta
noite, senhoras e senhores: inclusion rider”.
A inclusion rider ou equity rider é uma cláusula
adicional de inclusão, geralmente prevista em con-
tratos de atores ou produtores cinematográcos,
para promover um certo nível de diversidade den-
tre o pessoal de produção. Por exemplo, o autor ou
produtor (rider) pode solicitar, como condição para
que o contrato seja efetivado, que uma determinada
proporção de atores e/ou demais envolvidos no l-
me sejam pertentences a determinado grupo histori-
camente discriminado no mercado de trabalho, tais
como mulheres, decientes ou membros da comuni-
dadde LGBT+. O rider se vale de seu poder de nego-
ciação para estabelecer tais condições.
Em outros termos, a cláusula adicional de inclusão
objetiva estabelecer requisitos de diversidade entre
o estúdio e os atores ou atrizes principais, sobre as
outras posições da equipe, tais como atores coadju-
vantes, câmeras e todo o restante da equipe. Exige-se
diversidade no elenco e na equipe, mediante metas
de inclusão de pessoas historicamente discriminadas,
principalmente no tocante ao gênero e à cor.
Trata-se de típica forma de discriminação inversa
ou positiva para promover a igualdade material no
tocante ao acesso ao emprego. A ideia é que atores
renomados possam exigir que tanto o elenco, quanto

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