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AutorRaphael Miziara
Páginas139-144
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LABEL SINDICAL
Ver *Selo sindical
LATERALIDADE
(240)  Processo n. 0011075-94.2014.5.14.0401.
(241)  MARTINS, Sérgio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
A lateralidade consiste na substituição de empre-
gado comissionado ausente por outro comissiona-
do que executa atividades similares, ou que detém
conhecimentos e/ou aptidões sucientes, cumulando
trabalho sem nada receber pelo acréscimo de serviço.
Na prática, a empresa passa a não mais pagar as
substituições decorrentes de afastamento tempo-
rário de seus funcionários, passando a existir a gura
do lateral, que é o empregado ocupante de função
comissionada similar que responde por suas atribui-
ções regulares e pelas atribuições do funcionário que
precisou se ausentar do serviço, sem receber qual-
quer valor pelo acúmulo de funções.
Em caso enfrentando no TRT da 14ª Região, o
magistrado Vicente Angelo entendeu que além do
prejuízo nanceiro individual, a Lateralidade causa,
a longo prazo, um prejuízo nanceiro coletivo, pois
precarizando as condições de emprego o réu obtém
vantagem indevida perante a concorrência, dumping
social, ou seja, com base na precarização da relação
de emprego o réu pratica concorrência desleal no
mercado.(240)
LAY O FF
De acordo com Sérgio Pinto Martins, lay-o sig-
nica a suspensão temporária do trabalho. É car
o trabalhador em disponibilidade por certo tempo,
até a recuperação da empresa. Seria uma espécie de
licença remunerada do trabalhador, que ca em casa
e não é dispensado. A empresa não faz a dispensa,
pois precisa de trabalhadores qualicados. Pode
determinar que o empregado faça curso de qualica-
ção prossional. Segundo o autor, nos Estados Uni-
dos, o lay-o é feito por meio de negociação coletiva,
segundo critérios de idade, estado civil e tempo de
serviço. Pode haver redução de salário e suspensão
de encargos sociais.(241)
No entanto, é preciso advertir que a expressão
lay-o era originalmente utilizada para se referir a
uma interrupção temporária do trabalho e, usualmen-
te, remunerada em patamares mais baixos. Mas, na
atualidade, tem também sido utilizada para designar
o corte permanente dos postos de trabalho.
LEI DO PAVILHÃO
A lei do pavilhão ou da bandeira (Convenção de
Havana raticada através do Decreto n. 18.871/1929
– Código de Bustamante) dispõe que as relações de
trabalho da tripulação de navios regem-se pelas leis
do local da matrícula da embarcação.

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