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AutorRaphael Miziara
Páginas164-167
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RACKETEERING
(296)  RUPRECHT, Alfredo J. Relações coletivas de trabalho. São Paulo: LTr: São Paulo, 1995. p. 860.
(297)  TST-AIRR-1352-53.2013.5.09.0004 Data de Julgamento: 15.06.2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda,
6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24.06.2016.
(298)  MIZIARA, Raphael; PINHEIRO, Iuri Pereira. A regulamentação da terceirização e o novo regime do trabalho tem-
porário: comentários analíticos à Lei n. 6.019/74. São Paulo: LTr, 2018.
É a extorsão sindical. Comum nos Estados
Unidos. Dá-se quando um sindicato constrange a
empresa a celebrar um acordo, em troca de “quota
de proteção”. Casos de extorsão envolvendo sin-
dicatos foram populares. Eles envolviam um gru-
po do crime organizado que usava sindicatos para
extorquir uma empresa ou usar um sindicato para
controlar os trabalhadores. A sociedade criminosa
maosa ítalo-americana chamada Cosa Nostra é
famosa por sua eciência no controle dos sindica-
tos durante o século passado.
RATTENING
Rattening, do inglês “to ratten”, significa “pri-
var de ferramentas os trabalhadores, com o obje-
tivo de que as tarefas não sejam desenvolvidas
normalmente”.(296)
Assim, nada mais é do que a prática de sabotar
máquinas ou ferramentas como parte de uma dispu-
ta industrial. Pode ser também a mera supressão dos
instrumentos de trabalho.
REGIME SDF
O regime SDF consiste na prestação de serviço
apenas aos sábados, domingos, feriados e dias de
ponto facultativo, em jornadas de 12 horas.
O Regime de Trabalho SDF, em razão de suas
particularidades, não pode ser considerado como de
tempo parcial (artigo 58-A da CLT), que tem como
traços distintivos dos demais contratos, por exemplo,
a jornada de no máximo 25h semanais, a proibição
de horas extras e o direito a férias proporcionais não
superiores a 18 dias.
As principais características do regime SDF são
jornada de trabalho de 12 horas diárias em sábados,
domingos e feriados; possibilidade de prestação de
horas extras; compensação de descansos semanais
remunerados com folgas durante a semana, sem
pagamento de horas em dobro ou horas extras a
100%; e férias anuais de 14, dez ou seis dias, depen-
dendo do número de faltas ao serviço.(297)
RELAÇÃO DE TRABALHO EM CURVA
Dene-se o trabalho temporário como aquele pres-
tado por uma pessoa física (trabalhador temporário)
em favor de empresa (tomadora de serviços) para
atender à necessidade de substituição transitória de
pessoal permanente ou que precisa incrementar a for-
ça laboral em virtude de demanda complementar de
serviços.(298)

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