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AutorRaphael Miziara
Páginas179-191
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TARGET SHARE UNITS OU INCENTIVE SHARE UNITS OU PHANTOM
SHARES OU AÇÕES ESPELHO
(327)  KAUFMANN, Roland; JAGGI, Vibeke. Swiss Supreme Court denes “very high remuneration” and sets a
framework for manager’s remuneration. Disponível em: -
ment_EN_29_09_15def.pdf?utmsource=Mondaq&utm_medium=syndication&utm_campaing=View-Original>.
Acesso em: 25 jul. 2018.
A gura das incentive share units (unidades
monetárias de incentivo), igualmente chamadas de
phantom shares (ações fantasmas), foi gestada pela
criatividade mercantil da famosa instituição nan-
ceira Credit Suisse. As incentive share units, tam-
bém chamadas no mundo corporativo de target share
units ou, simplesmente “ISU”, são parcelas de natu-
reza não trabalhista conexas ao contrato de emprego.
Ou seja, decorrem do contrato de trabalho, mas pos-
suem natureza eminentemente mercantil, neste pon-
to se assemelhando às stock options. Na verdade, as
phantom shares são espécies do gênero stock options
e, em razão de seu caráter eminentemente mercantil,
não gozam dos princípios de proteção salarial.
As “ISU” são verbas de incentivo que buscam
encorajar o empregado na busca de melhores resul-
tados, já que os valores recebidos, a título de bônus
de pagamento, sofrerão variações de acordo com o
melhor ou pior desempenho da empresa. Em outros
termos, é um mecanismo de estímulo concedido pelo
empregador ao empregado que permite o ganho des-
te último na valorização futura da empresa.
Assim, embora a concessão das ações de incentivo
seja oriunda do contrato de trabalho, o Empregado não
possui garantia de obtenção de um valor determinado,
tendo em vista as variações do mercado acionário, o
que revela a natureza mercantil da vantagem.
As ações fantasmas ou phantom shares envolvem
a concessão de uma cota virtual de ações resgatáveis
após o período de carência, desde que atendidas as
condições previstas em regulamento. Por esse siste-
ma, o direito de resgatar as ações somente se mate-
rializa em direito subjetivo após o nal do prazo de
carência xado pelo plano. Esse período de carência
é conhecido como “vesting”. Logo, se o empregado
se demitir antes de decorrido determinado período
de carência (ou “vesting“) poderá perder o direito
ao resgate.
Sobre as “ISU” vale observar que, no direito
comparado, a Suprema Corte Suíça já deniu cri-
térios objetivos para identicação da natureza jurí-
dica da parcela. Trata-se do critério da “very high
remuneration”.
Segundo a mais alta Corte suíça, se o empregado
recebe, a título de “ISU”, um valor muito alto – maior
que cinco vezes a remuneração média do cargo – ,
este valor é legítima verba de incentivo e, portanto,
com nítida natureza comercial. Por outro lado, se os
valores recebidos a título de incentivo não ultrapas-
sarem cinco vezes o valor da remuneração média do
cargo, entende-se que se tratam de salário disfarça-
do e, portanto, deverão receber a proteção legal da
intangibilidade(327).
Assim, em regra, não há a correlação estabelecida
entre a prestação dos serviços e o ganho no resgate das
ações, pois estão envolvidos fatores alheios à empre-
sa, relacionados à valorização das ações no mercado.
No entanto, válido o critério adotado pela Suprema
Corte suíça como fator indicado ao intérprete na sem-
pre tormentosa identicação da natureza jurídica das
parcelas oriundas do contrato de trabalho.
A propósito do tema, o C. Tribunal Superior do
Trabalho entende que é lcita a cláusula que prevê
a perda de “ações fantasmas” (unidades monetárias
de incentivo) pelo empregado que pedir demissão
antes de decorrido o prazo de carência (“vesting”)
xado pelo regulamento. Não há falar em sujeição
à vontade unilateral do empregador, mas na mera
expectativa de direito ao resgate das ações de incen-
tivo no curso do prazo de carência.” (ARR-2843-
80.2011.5.02.0030, Relatora Ministra: Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 18.11.2015,
8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20.11.2015).
No caso julgado, a 8ª Turma do TST considerou
lícita cláusula que previa a perda de “ações fantasmas”

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