V

AutorRaphael Miziara
Páginas193-193
– V –
VESTING
As ações fantasmas ou phantom shares envolvem
a concessão de uma cota virtual de ações resgatáveis
após o período de carência, desde que atendidas as
condições previstas em regulamento. Por esse siste-
ma, o direito de resgatar as ações somente se mate-
rializa em direito subjetivo após o nal do prazo de
carência xado pelo plano. Esse período de carência
é conhecido como “vesting”. Logo, se o empregado
se demitir antes de decorrido determinado período de
carência (“vesting”) poderá perder o direito ao resgate.
A propósito do tema, o C. Tribunal Superior do
Trabalho entende que é lcita a cláusula que prevê
a perda de “ações fantasmas” (unidades monetárias
de incentivo) pelo empregado que pedir demissão
antes de decorrido o prazo de carência (“vesting”)
xado pelo regulamento. Não há falar em sujeição
à vontade unilateral do empregador, mas na mera
expectativa de direito ao resgate das ações de incen-
tivo no curso do prazo de carência”. (ARR-2843-
80.2011.5.02.0030, Relatora Ministra: Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 18.11.2015,
8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20.11.2015).
No caso julgado, a 8ª Turma do TST considerou
lícita cláusula que previa a perda de “ações fantas-
mas” (ações de incentivo) pelo empregado que se
demitisse antes de decorrido o prazo de carência
de três anos xado pelo regulamento do Banco de
Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A.

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