Abandono de Incapaz (Art. 133)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas821-828
Tratado Doutrinário de Direito Penal
821
Art. 133
1. Conceito do delito de abandono de
incapaz
O delito consiste no fato de o sujeito ativo aban-
donar pessoa que está sob seu cuidado, guarda,
vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo,
incapaz de defender-se dos riscos resultantes do
abandono.
Para Bento de Faria:1710 Abandonar é afastar-se ou
alhear-se dela, deixando-a ao desamparo, traduzindo,
no caso, uma ação ou omissão infringente da obrigação
da respectiva guarda e assistência. (...) É criar para a
pessoa uma situação, embora temporária, que importe
na privação dos cuidados e amparo dos quais a mesma
carece e lhe são devidas, sujeitando-a, por esse fato,
a quaisquer riscos”.
Informa Pierangeli1711 que a doutrina moderna
orienta-se decisivamente no sentido de ampliar
o conceito de abandono, para abranger também as
hipóteses nas quais, sem que ocorra a separação
material, haja omissão de custódia e cuidado,
criando uma situação de perigo concreto para a
vida ou a saúde da vítima (entre outros, este é
o pensamento de Manzini, Maggiore, Frederico
Marques, Fragoso e Jorge Buompadre).
1.1. O abandono especial
Cuidado I: a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
criou outra forma de abandono. Veja o art. 98, in verbis:
Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde,
entidades de longa permanência, ou congêneres, ou
não prover suas necessidades básicas, quando
obrigado por lei ou mandado:
1710 Op. cit. p. 123.
1711 PiErANgELi, José Henrique. Manual de Direito Penal bra-
sileiro – Parte Especial. São Paulo: Editora RT, p. 162.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos,
e multa.
Cuidado II: em uma situação esdrúxula, o legis-
lador considera o delito ut supra, como de menor
potencial ofensivo. Veja o art. 94, in verbis:
Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxi-
ma privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro)
anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº
9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiaria-
mente, no que couber, as disposições do Código
Penal e do Código de Processo Penal. (Grifo nosso)
2. Análise didática do tipo penal
Destaca o mestre Nélson Hungria em seus Co-
mentários ao Código Penal:1712 “Cuidado signi ca
assistência a pessoas que acidentalmente venham
a perder esta capacidade (exemplo: o marido é
obrigado a cuidar da esposa enferma e vice-versa).
Guarda é a assistência a pessoas que não prescin-
dem dela e, por dedução, compreende a vigilância.
Esta importa zelo pela segurança pessoal, mas
sem o rigor que caracteriza a guarda, a que pode
ser alheia (ex.: o guia alpino vigia pela segurança
de seus companheiros, mas não os tem pela sua
guarda). Autoridade é inerente ao vínculo de poder
de uma pessoa sobre outra, quer a potestas seja de
direito público, quer de direito privado.”
FORMAS QUALIFICADAS
Existem duas formas quali cadas:
a) se do abandono resulta lesão corporal de natu-
reza grave;
b) se do abandono resulta a morte.
1712 Rio de Janeiro: Forense, 1958. v. 5.
Capítulo 4
Abandono de Incapaz (Art. 133)
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