Abandono Intelectual (Art. 246)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1713-1715
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1713
Art. 246
1. Conceito do Delito de Abandono Inte-
lectual
O delito consiste no fato de o sujeito ativo deixar,
sem justa causa, de prover a instrução primária de
lho em idade escolar.
2. Análise Didática do Tipo Penal
Celso Delmanto4829 leciona que “como causas
justas podem ser lembradas a falta de escolas ou
vagas, distâncias a percorrer, penúria da família e,
segundo Heleno Fragoso, também a instrução
rudimentar dos pais.4830 O delito con gura-se inde-
pendentemente da legitimidade do  lho e de viver
ele, ou não, em companhia dos genitores”.
A rma Régis Prado:
Trata-se de crime omissivo próprio ou puro. Pune-
-se a não realização de uma ação que o autor poderia
realizar na situação concreta na qual se encontrava.
O agente infringe uma norma mandamental, isto é,
transgride um imperativo, uma ordem ou um coman-
do de atuar. É preciso a existência de uma situação
típica (existência de  lho em idade escolar), a não
realização de uma ação cumpridora do mandado (o
agente deixa, sem justa causa, de prover a instrução
primária do  lho) e a capacidade concreta de ação
(conhecimento da situação típica e dos meios ou
formas de realização da conduta devida).4831
2.1. O Elemento Normativo do Tipo
Urge ressaltar que somente se caracteriza o delito
em exame se o agente deixa de prover a instrução
4829 Código Penal Comentado, p. 435.
4830 Lições de Direito Penal. Parte especial, III/745, 1965.
4831 Nesse sentido: PRADO, Luiz Régis. Direito Penal Brasileiro
– Parte Geral, p. 171.
primária do  lho em idade escolar sem justa causa.
Trata-se de elemento normativo do tipo, que encerra
referência especí ca à possível concorrência de
uma causa de justi cação. Embora diga respeito à
ilicitude, a expressão sem justa causa é elemento
do tipo. A justa causa, portanto, torna a conduta não
só atípica como permitida.4832
3. Elemento Subjetivo do Delito de Aban-
dono Intelectual
O elemento subjetivo do delito supracitado é o
dolo, que deve abranger a consciência de que a
omissão não tem justa causa.
O tipo subjetivo é integrado pelo dolo (direto ou
eventual) – consciência e vontade de não prover a
instrução de primeiro grau do  lho em idade escolar.
Aquele se expressa como a decisão acerca da ina-
ção, com a consciência do autor de que poderia agir
para atender ao modelo legal, que de forma implícita
ordena-o a atuar. O sujeito deve incluir na sua de-
cisão a não execução da ação possível. Exige-se,
também, o conhecimento da situação típica e dos
meios de realização da conduta devida.4833
3.1. Caso Atípico
Em virtude de o elemento subjetivo ser o dolo, a
conduta realizada de forma culposa é atípica.
4. Objeto Jurídico do Delito de Abandono
Intelectual
O legislador, ao criar e estabelecer pena ao delito
supracitado, teve como principal objetivo proteger o
interesse do Estado na instrução primária das crianças.
4832 Nesse sentido: PRADO, Luiz Régis. Op. cit., p. 223-224.
4833 Nesse sentido: PRADO, Luiz Régis. Direito Penal Brasileiro.
Parte Especial, Vol. 3, 2. ed., p. 407.
Capítulo 3
Abandono Intelectual (Art. 246)
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