O Poder Abusivo das Medidas Provisórias: A Contribuição Tributária do Servidor

AutorAntônio Souza Prudente - Juiz Federal
CargoTitular da 6a Vara da Seção Judiciária do DF Professor da Universidade Católica de Brasília

A última reediçãodo texto da Medida Provisória nº 1415, de 09 de Maio de 1996, veio a lume, com os efeitos letais da Medida Provisória nº 1463-5, de 26 de Setembro de 1996, a impor abusivamente, sobre os surrados proventos dos servidores aposentados, a contribuição mensal e obrigatória dos servidores ativos para o custeio do plano de seguridade social, alterando-se a norma do artigo 231 e respectivo parágrafo 3º da Lei nº 8112/90.

A inconstitucionalidade, aqui, se apresenta grosseira, a desafiar os brios da Justiça, sob todos os ângulos e vertentes da normatividade anã que veicula tristezas e dissabores ao servidor inativo.

Ninguém duvida mais da natureza jurídico-tributária da contribuição social em tela (CF, art. 149, caput). De outra banda, o Sistema Tributário Nacional não contempla medida provisória como instrumento normativo próprio e regular de geração de tributos, a não ser em caráter excepcional, observados os pressupostos de urgência e relevância e a atuação extraordinária de natureza legiferante do órgão congressual (CF, art. 62 e respectivo parágrafo único).

Medida provisória, no regime presidencialista do Brasil, é ato do Príncipe, que só possui validade jurídica quando, em seu uso constitucionalmente mitigado, recebe pronta acolhida do povo, através de seus representantes no Congresso. Diversos são os efeitos dessa esdrúxula figura, no regime parlamentarista da Itália, que, a nós brasileiros, quase nada aproveita, em terras onde, costumeira e historicamente, são de "ver-a-cruz".

A hipótese que ora se analisa desborda dos parâmetros constitucionais em vigor.

O Príncipe abusa e o Congresso se omite, autorizando, com seu silêncio agressor, as reiteradas e abusivas reedições da Medida Provisória nº 1415/96, com total afronta ao princípio-garantia da legalidade estrita, em seara tributária (CF, art. 150, I; CTN, art. 97, incisos I a VI). Com essa postura anticívica, o Congresso Nacional cada vez mais se enfraquece perante o Executivo dominador e abusivo.

Medida Provisória, inelidivelmente, não é lei (is not law), mas lex in fieri, a legitimar-se, no ordenamento jurídico, pelo Congresso Nacional se observadas as exigências do referido art. 62 e respectivo parágrafo único da Lei Fundamental.

Não há tributo sem consentimento popular prévio através de lei (em sentido pleno) que o estabeleça, e, no caso em exame, tal consentimento não houve, nem decerto haverá, por óbice constitucional, intransponível.

Há de ver-se, ainda, que o prazo...

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