Ação anulatória: qual o recurso cabível?

AutorAngelo Antonio Cabral
CargoAdvogado em São Paulo
Páginas117-121
Angelo Antonio CabralPRÁTICA FORENSE
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REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019
PRÁTICA FORENSE
230 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019
Angelo Antonio CabralADVOGADO EM SÃO PAULO
AÇÃO ANULATÓRIA: QUAL
O RECURSO CABÍVEL?
Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância
superior:
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas
e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tri-
bunais Regionais, em processos de sua competência
originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissí-
dios individuais, quer nos dissídios coletivos.
A resposta, todavia, está equivocada.
De acordo com o Tribunal Superior do Tra-
balho, os incidentes em execução, ainda que
ações autônomas, seguem o rito processual da
execução e, portanto, o recurso a ser maneja-
do é o agravo de petição, consoante o disposto
no artigo 897 da CLT:
Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente,
nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a
interposição de recursos.
Este recurso foi julgado pelo pleno do Tri-
bunal Superior do Trabalho2:
Matéria afetada ao Tribunal Pleno. Execução. Ação
anulatória de arrematação. Recurso de revista. Ad-
missibilidade. Óbice restritivo contido no art. 896,
§ 2º, da CLT. Incidência da Súmula nº 266 do TST.
As restrições previstas no art. 896, § 2º, da CLT, em
conformidade com a Súmula n. 266 do TST, são
aplicáveis às ações anulatórias ajuizadas em sede de
execução, por versarem sobre matéria incidente ao
processo de execução trabalhista. A ação anulatória
de arrematação, embora seja enquadrável, abstrata-
mente, como ação autônoma de cognição, quando
proposta na fase de execução, configura instrumen-
to hábil a resolver as questões incidentais, devendo,
por conexão lógica e critério de sistematicidade,
ser tratada como simples incidente do processo de
“Em matéria de recurso não há arbítrio judicial, nem
nunca houve, fora dos recursos de graça real, aos
tempos do absolutismo político: há em vez disso,
pretensão do legitimado a que o STF, como qualquer
outro juízo, conheça do recurso cujos pressupostos
foram satisfeitos (pretensão processual recursal).
Quem vai, em recurso extraordinário ao STF, pedindo
respeito às regras jurídicas que a Constituição mes-
ma cercou desses cuidados exerce direito subjetivo
constitucional e pretensão de direito constitucional.
Recurso, ou cabe, ou não cabe; nenhum tribunal
pode falar, em regimes democrático-liberais, de fa-
culdade de admitir ou não admitir. Os que têm pre-
tensão recursal, nos regimes democrático-liberais,
têm algo acima do Príncipe: a Constituição.”1
Já virou rotina o jurisdicionado precisar
socorrer-se às barras do Tribunal Supe-
rior do Trabalho para que seja possível
sanar uma injustiça inadmissível, ver-
dadeiro óbice à justiça decorrente de um
personalismo decisório que tem se instalado
em algumas cortes regionais. Não se sabe ao
certo se a prevalência de posições individu-
ais – notadamente nas cortes colegiadas – é
uma doença ou é o sintoma que tem afetado o
devido processo legal. Fala-se da impugnação
das sentenças em ação anulatória ajuizada no
curso de execução trabalhista (v.g., ação anu-
latória de arrematação).
Não poderia existir celeuma processual a
respeito de tema tão simples: qual é o recurso
cabível em face de sentença em ação anulató-
ria ajuizada para combater nulidade praticada
no curso de execução trabalhista?
A resposta mais simples e óbvia estaria na
própria , no artigo 895:
execução. Assim, a admissibilidade do recurso de
revista interposto de acórdão proferido em ação
anulatória de arrematação depende de demonstra-
ção inequívoca de violência direta à Constituição da
República. Sob esse fundamento, o Tribunal Pleno,
por maioria, conheceu dos embargos interpostos
pelo autor, por divergência jurisprudencial, venci-
dos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, rela-
tor, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite
de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde
Miranda Arantes, Hugo Scheuermann, Maria Helena
Mallmann, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
Maria de Assis Calsing e Walmir Oliveira da Costa.
No mérito, também por maioria, reafirmou-se a
tese jurídica de que se aplicam às ações anulató-
rias ajuizadas em sede de execução o óbice conti-
do na Súmula nº 266 do TST, vencidos os Ministros
Aloysio Corrêa da Veiga, Alexandre de Souza Agra
Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues, João Oreste
Dalazen, Antônio José de Barros Levenhagen, Ma-
ria Cristina Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira, Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, Dora Maria da Cos-
ta e Guilherme Augusto Caputo Bastos. TST-EED-
-RR-68700-21.2006.5.02.0007, Tribunal Pleno, rel.
Min. Mauricio Godinho Delgado, 20.2.2017.
Lamentavelmente, a estrada da marcha
processual está se transformando em corrida
de obstáculos para quem precisa do Judiciá-
rio. No mesmo mês em que o Tribunal Supe-
rior do Trabalho divulgava a sua posição a
esse respeito, o Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, por intermédio da 10ª Turma, de-
nominava o manejo do agravo de petição de
“erro grosseiro”:
Constitui erro grosseiro interpor agravo de petição
contra sentença de conhecimento, já que tal recurso
é destinado à fase de execução, não ensejando a
aplicação do princípio da fungibilidade. Com efeito,
esse princípio só é aplicável quando houver dúvida
razoável na jurisprudência ou na doutrina quanto ao
recurso próprio na espécie. Não é a hipótese dos
autos, vez que não há qualquer incerteza quanto
ao recurso adequado para reexame de sentença
proferida na fase de conhecimento. Assim, não se
conhece do agravo de petição. Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribu-
nal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: NÃO
CONHECER do agravo de petição interposto pelo
autor, por inadequado, na forma da fundamentação
do voto da Relatora (TRT 2ª Região, RO0001952-
17.2015.5.02.0031, Acórdão Nº 20180308135,
Relatora Desembargadora Rosa Maria Zuccaro, 10ª
Turma, DOE 24.10.2018)
Se o jurisdicionado acompanha e respeita
os julgamentos do pleno do Tribunal Superior
do Trabalho – órgão cuja atribuição é unifor-
mizar a aplicação da legislação federal no âm-
bito trabalhista, de acordo com a Constituição
– sucumbe no regional. Porém, se em contra-
partida seguir o regional terá seu apelo não
conhecido no Tribunal Superior do Trabalho.
Na tentativa de uniformizar o tema e chamar
a atenção da sistemática legislativa e jurispru-
dencial, apresentam-se as considerações abaixo.
1. NORMATIZAÇÃO DA AÇÃO
ANULATÓRIA
A normatização da ação anulatória, outro-
ra no artigo 486 do /1973, encontra corres-
pondência no artigo 966, § 4º, do /2015. A
Instrução Normativa 39/2016 – aprovada pela
Resolução 203/2016 do tribunal pleno do 
– considerou, expressamente, o mencionado
artigo 966 do /2015 como compatível com
o processo do trabalho.
Apesar de o § 4º do artigo 966 do /2015
encontrar-se topograficamente inserido em um
dos artigos e no capítulo que trata de ação res-
cisória, é certo que a norma que dele se extrai
consubstancia ação anulatória. A esse respei-
to, vale distinguir que, embora na vigência do
/1973 apenas as decisões de mérito pudes-
sem ser objeto de ação rescisória, o § 2º do artigo
966 do /2015 traz duas hipóteses de decisões
que, conquanto não veiculem conteúdo meritó-
rio, podem ser impugnadas por ação rescisória –
casos em que, portanto, não será cabível a ação
anulatória. Eis a literalidade do preceito:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julga-
do, pode ser rescindida quando:
[...]
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput,
será rescindível a decisão transitada em julgado que,
embora não seja de mérito, impeça:
I – Nova propositura da demanda; ou
II – Admissibilidade do recurso correspondente.
A normatização da ação anulatória, outrora no
artigo 486 do CPC/1973, encontra correspondência

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