Ação Civil Pública em Face da União e do Ministro do Trabalho ? Cadastro de Empregadores que Tenham Submetido Trabalhadores a Condições Análogas à de Escravo

AutorTiago Muniz Cavalcanti - Mauricio Ferreira Brito - Breno da Silva Maia Filho - Gisela Nabuco Majela
CargoProcurador do Trabalho Coordenador Nacional da CONAETE. Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo. - Procurador do Trabalho. Vice-Coordenador Nacional da CONAETE Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo. - Procurador do Trabalho - Procuradora do Trabalho
Páginas43-93
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DA UNIÃO E
DO MINISTRO DO TRABALHOCADASTRO
DE EMPREGADORES QUE TENHAM
SUBMETIDO TRABALHADORES A CONDIÇÕES
ANÁLOGAS À DE ESCRAVO
TIAGO MUNIZ CAVALCANTI
MAURICIO FERREIRA BRITO
BRENO DA SILVA MAIA FILHO
GISELA NABUCO MAJELA
MM. JUÍZO DA ____ VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
(...) Trata-se unicamente de facilitar ao cidadão e aos agentes
econômicos dados sobre empregadores em geral (...) que hajam
infringido a legislação trabalhista em um de seus núcleos jurídico-
-axiológicos mais relevantes. Essas autuações não são sigilosas,
por não haver razão para isso nem norma legal que lhes imponha
sigilo. Nada impediria que o Ministério do Trabalho e Emprego
deliberasse, a qualquer momento, divulgar todos os autos de
(Rodrigo Janot Monteiro de Barros,
Procurador-Geral da República, em parecer datado de 19.10.2015,
nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.209/DF, p.
23. Destaque contido no original)
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado
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127, caput, e 129, III, da Constituição Federal de 1988; arts. 6º, VII, “d”,
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
em face de UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, e do Sr. Ronaldo
Nogueira de Oliveira, brasileiro, casado, Ministro do Trabalho, CPF
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Ministérios, Bloco F, Zona Cívico — Administrativa, Brasília/DF, CEP 70059-
900, pelos fundamentos a seguir descritos.
1. FATOS
Desde 2003, por meio da Portaria n. 1.234 do Ministério do Trabalho,
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contemporânea consistente na divulgação de um cadastro nacional onde
constam os nomes dos empregadores que submetem trabalhadores a
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da presente peça, tal instrumento integra o catálogo de políticas adotadas
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após a assunção de compromissos nesse sentido perante a comunidade
internacional.
Há mais de uma década, portanto, o País adota uma política de Estado
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deplorável do trabalho escravo.
Atualmente, o referido Cadastro de Empregadores é regulamentado
pela Portaria Interministerial MT/MMIRDH n. 4, de 11 de maio de 2016,
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desde então, a despeito da previsão normativa, os demandados mantêm-se
inertes no seu dever de cumprir os atos previstos no art. 2º, caput e § 5º, do
referido instrumento normativo.
Parquet laboral tenha solicitado
informações sobre os motivos da mora na publicação do Cadastro, o segundo
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demandado manteve a postura omissiva, demonstrando desinteresse
na publicação da lista. Com efeito, e considerando o interesse social no
acesso a tais informações, não resta outra solução ao Ministério Público do
Trabalho, senão o ajuizamento da presente ação para que se imponha aos
demandados, judicialmente, a divulgação do Cadastro de Empregadores
previsto na Portaria Interministerial MT/MMIRDH n. 4/2016.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1. Competência da justiça do trabalho
A ação civil pública em apreço é sintomática da inércia da União
quanto ao seu dever de dar publicidade, no âmbito do Ministério do Trabalho,
ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a
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Interministerial MT/MMIRDH n. 4, de 11 de maio de 2016, em vigor há mais
de seis meses.
Como se evidenciará adiante, o Cadastro de Empregadores foi
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aviltamento de direitos trabalhistas mínimos. Nesse passo, a omissão ora
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e aos compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil perante
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de dois fundamentos do Estado Democrático de Direito: o valor social do
trabalho e a dignidade da pessoa humana.
Feita a necessária delimitação temática, ingressa-se, mais
especificamente, no campo da competência material, para cuja definição
é crucial, além do pedido, a causa de pedir, que, a seu viés, compreende
tanto o fato gerador de incidência originária (causa de pedir remota)
como o fato gerador de incidência derivada do pedido (causa de pedir
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O caso em tela gravita em torno da sindicabilidade de ato estatal
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uma vez que a ausência de publicação do Cadastro de Empregadores (fato
gerador de incidência originária do pedido) implica, em última análise, recusa
ao cumprimento do projeto jurídico-constitucional de valorização do trabalho
decente (fato gerador de incidência derivada do pedido).
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