Ação Civil Pública em Face da União e do Ministro do Trabalho ? Cadastro de Empregadores que Tenham Submetido Trabalhadores a Condições Análogas à de Escravo
Autor | Tiago Muniz Cavalcanti - Mauricio Ferreira Brito - Breno da Silva Maia Filho - Gisela Nabuco Majela |
Cargo | Procurador do Trabalho Coordenador Nacional da CONAETE. Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo. - Procurador do Trabalho. Vice-Coordenador Nacional da CONAETE Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo. - Procurador do Trabalho - Procuradora do Trabalho |
Páginas | 43-93 |
— 43 —
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DA UNIÃO E
DO MINISTRO DO TRABALHO — CADASTRO
DE EMPREGADORES QUE TENHAM
SUBMETIDO TRABALHADORES A CONDIÇÕES
ANÁLOGAS À DE ESCRAVO
TIAGO MUNIZ CAVALCANTI
MAURICIO FERREIRA BRITO
BRENO DA SILVA MAIA FILHO
GISELA NABUCO MAJELA
MM. JUÍZO DA ____ VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
(...) Trata-se unicamente de facilitar ao cidadão e aos agentes
econômicos dados sobre empregadores em geral (...) que hajam
infringido a legislação trabalhista em um de seus núcleos jurídico-
-axiológicos mais relevantes. Essas autuações não são sigilosas,
por não haver razão para isso nem norma legal que lhes imponha
sigilo. Nada impediria que o Ministério do Trabalho e Emprego
deliberasse, a qualquer momento, divulgar todos os autos de
(Rodrigo Janot Monteiro de Barros,
Procurador-Geral da República, em parecer datado de 19.10.2015,
nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.209/DF, p.
23. Destaque contido no original)
6089.8 - Revista do MPT n. 52.indd 43 19/07/2018 10:05:27
— 44 —
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado
127, caput, e 129, III, da Constituição Federal de 1988; arts. 6º, VII, “d”,
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
em face de UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, e do Sr. Ronaldo
Nogueira de Oliveira, brasileiro, casado, Ministro do Trabalho, CPF
Ministérios, Bloco F, Zona Cívico — Administrativa, Brasília/DF, CEP 70059-
900, pelos fundamentos a seguir descritos.
1. FATOS
Desde 2003, por meio da Portaria n. 1.234 do Ministério do Trabalho,
contemporânea consistente na divulgação de um cadastro nacional onde
constam os nomes dos empregadores que submetem trabalhadores a
da presente peça, tal instrumento integra o catálogo de políticas adotadas
após a assunção de compromissos nesse sentido perante a comunidade
internacional.
Há mais de uma década, portanto, o País adota uma política de Estado
deplorável do trabalho escravo.
Atualmente, o referido Cadastro de Empregadores é regulamentado
pela Portaria Interministerial MT/MMIRDH n. 4, de 11 de maio de 2016,
desde então, a despeito da previsão normativa, os demandados mantêm-se
inertes no seu dever de cumprir os atos previstos no art. 2º, caput e § 5º, do
referido instrumento normativo.
Parquet laboral tenha solicitado
informações sobre os motivos da mora na publicação do Cadastro, o segundo
6089.8 - Revista do MPT n. 52.indd 44 19/07/2018 10:05:27
— 45 —
demandado manteve a postura omissiva, demonstrando desinteresse
na publicação da lista. Com efeito, e considerando o interesse social no
acesso a tais informações, não resta outra solução ao Ministério Público do
Trabalho, senão o ajuizamento da presente ação para que se imponha aos
demandados, judicialmente, a divulgação do Cadastro de Empregadores
previsto na Portaria Interministerial MT/MMIRDH n. 4/2016.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1. Competência da justiça do trabalho
A ação civil pública em apreço é sintomática da inércia da União
quanto ao seu dever de dar publicidade, no âmbito do Ministério do Trabalho,
ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a
Interministerial MT/MMIRDH n. 4, de 11 de maio de 2016, em vigor há mais
de seis meses.
Como se evidenciará adiante, o Cadastro de Empregadores foi
aviltamento de direitos trabalhistas mínimos. Nesse passo, a omissão ora
e aos compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil perante
de dois fundamentos do Estado Democrático de Direito: o valor social do
trabalho e a dignidade da pessoa humana.
Feita a necessária delimitação temática, ingressa-se, mais
especificamente, no campo da competência material, para cuja definição
é crucial, além do pedido, a causa de pedir, que, a seu viés, compreende
tanto o fato gerador de incidência originária (causa de pedir remota)
como o fato gerador de incidência derivada do pedido (causa de pedir
O caso em tela gravita em torno da sindicabilidade de ato estatal
uma vez que a ausência de publicação do Cadastro de Empregadores (fato
gerador de incidência originária do pedido) implica, em última análise, recusa
ao cumprimento do projeto jurídico-constitucional de valorização do trabalho
decente (fato gerador de incidência derivada do pedido).
6089.8 - Revista do MPT n. 52.indd 45 19/07/2018 10:05:27
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO