Ação civil pública (PTM de ribeirão preto ? PRT 15ª região) ? habiarte barc construtores LTDA. E outros

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EXCELENTÍSSIMO(

  1. SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA___VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO/SP

O Ministério Público do Trabalho — Procuradoria do Trabalho no Município de Ribeirão Preto (CNPJ n. 26.989.715/0046-04), com sede na Av. Vereador Manir Calil, n. 225, Jardim Sumaré, Ribeirão Preto, São Paulo, CEP 14025-170, por intermédio da Procuradora do Trabalho subscritora, com base nos arts. 127, caput, e 129, inciso III da Constituição Federal; art. 83 da Lei Complementar n. 75/93; e da Lei n. 7.347/85, com as alterações dadas pela Lei n. 8.078/90, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, ajuizar a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR,

em face de:

HABIARTE BARC CONSTRUTORES LTDA., CNPJ 54.635.552/0001-03, com endereço na Rua Galileu Galilei n. 1800, sala 1003, Edifício Galileu Office, Jardim Canadá, CEP 14020-620, município de Ribeirão Preto/SP; e

HB3 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., CNPJ 10.473.998/0001-03, com endereço na Rua Galileu Galilei n. 1800, sala 1003, cond. 3, Edifício Galileu Office, Jardim Canadá, CEP 14020-620, município de Ribeirão Preto; e

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HB9 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., CNPJ 11.107.303/0001 -24, com endereço na Rua Galileu Galilei n. 1800, sala 1003, andar 10, conj. 9, Edifício Galileu Office, Jardim Canadá, CEP 14020-620, município de Ribeirão Preto, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

1. Dos fatos

No âmbito da Procuradoria do Trabalho no Município de Ribeirão Preto foi instaurado o Procedimento Promocional (Promo) n. 119.2011.15.006/6-82, com o objetivo exclusivo de efetuar o levantamento de dados a respeito do meio ambiente e da segurança do trabalho nas empresas do ramo da construção civil situadas nas cidades de Franca e de Ribeirão Preto, a fim de que, posteriormente, fossem adotadas as medidas extrajudiciais e judicias cabíveis à espécie.

No bojo do mencionado expediente, foram obtidos dados e documentos diversos, tais como, autos de infração, termos de notificações e relatórios de vistorias, apresentados por órgãos do MTE, pelo CEREST e por entidades sindicais.

A par dos dados coletados, os Procuradores do Trabalho em exercício na Procuradoria do Trabalho no Município de Ribeirão Preto deliberaram pela autuação de representações em face de todas as empresas indicadas no procedimento promocional. Em sendo assim, foram abertas 89 (oitenta e nove) representações que, por sua vez, foram distribuídas aleatoriamente entre os membros desse órgão ministerial, para análise específica de cada empresa.

Pois bem. Em relação à empresa HABIARTE, ora primeira demandada, foi instaurada a Representação n. 531.2011.15.006/2-82, que, a princípio, não foi processada, tendo sido deliberado pelo seu arquivamento.

O motivo do arquivamento decorreu do fato de que no Promo acima mencionado apenas havia sido levantado uma única infração ocorrida no final do ano de 2009. E, na época, por não ter sido apontada qualquer outra infração contemporânea ao levantamento dos dados no início de 2011, entendeu-se pela desnecessidade de intervenção imediata do Ministério Público, mostrando-se suficiente a penalidade administrativa que havia sido aplicada, correspondente ao auto de infração lavrado. (Doc.-1)

Entretanto, posteriormente, o órgão do Ministério Público Estadual local encaminhou denúncia em face da primeira requerida, ora HABIARTE, relatando possível existência de condições desfavoráveis de exercício de trabalho na obra do "Edifício New Office", situada próxima ao Fórum Estadual.

Portal razão, a Representação n. 531.2011.158.006/2-82 foi desarquivada, ocasião em que se determinou a instauração de inquérito civil para apuração de irregularidades relacionadas ao meio ambiente de trabalho. E, ainda, requisitou--se ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) local a realização de

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ação fiscal junto ao canteiro de obras do "Edifício New Office", a fim de que fossem fiscalizadas as condições de segurança e de higiene, bem como o cumprimento das disposições normativas ligadas ao ramo da construção civil. (Doc.-2)

Em resposta, a auditoria fiscal encaminhou relatório de fiscalização dando conta que no canteiro de obras do "Edifício New Office" não estavam sendo observados os preceitos das Normas Regulamentadoras ns. 18 e 24, ocasião em que foram lavrados 7 (sete) autos de infração, em 18.11.2011 e 3.4.2012 respectivamnte. (Doc-3)

No início de abril de 2012, nova denúncia foi protocolada na Procuradoria do Trabalho, desta vez formulada por Romulo Roberto Biagio Provinzano e Luciana Martins de Alencar Provinzano, os quais trouxeram notícia contendo grave incidente provocado pela construtora HABIARTE, ora primeira requerida, que ocorreu em razão de seu descaso com as normas de segurança em canteiro de obra situado ao lado da casa dos denunciantes.

Em conformidade com o relato exposto na nova denúncia, no dia 27 de março de 2012, "uma viga de dois metros de comprimento" caiu do alto do prédio em construção diretamente no quintal dos referidos denunciantes, mais precisamente ao lado da piscina onde diariamente costuma haver a presença de crianças. E, para piorar, consta da narração da denúncia que o citado material estava cravado de pregos. A residência dos denunciantes fica no condomínio Città Di Positano. (Doc.-4)

Tal fato foi notificado, na época, pelo jornal A Cidade e também pelo telejornal EPTV, conforme documentos anexos.

A obra em questão refere-se à construção do denominado "Edifício Cidade de Londres", que se trata de uma edificação de um prédio de apartamentos residenciais de alto padrão, que está localizado à Rua Dr. Rubem Aloysio Moreira n. 255, em Ribeirão Preto, na parte alta da Avenida Fiusa, zona sul da cidade.

Diante da gravidade da denúncia, o Ministério Público do Trabalho requisitou, em caráter de urgência, nova fiscalização ao órgão do MTE, desta vez na obra da construção do "Edifício Cidade de Londres".

A auditoria fiscal, em 25 de maio de 2012, realizou diligência in loco no canteiro da referida obra ("Edifício Cidade de Londres") onde constatou que a construtora responsável pela execução da obra do edifício, ora a primeira requerida HABIARTE, não estava observando as normas imperativas de proteção à saúde e segurança do trabalho.

Com efeito, no canteiro de obras do "Edifício Cidade de Londres", não eram observados os preceitos das Normas Regulamentadoras ns. 6 e 18, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, de cujas irregularidades constatadas derivaram a lavratura de 4 (quatro) autos de infração, em 11 de junho de 2012. (Doc.-5)

Por esclarecedor e diante da riqueza de detalhes, pede-se vênia para transcrever algumas das declarações consignadas pela Auditoria Fiscal durante a vistoria na obra do "Edifício Cidade de Londres". De acordo com o que constou

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no histórico dos autos de infração de n. 023878878 e de n. 023878908, a requerida HABIARTE age com total descaso, colocando em risco os trabalhadores que laboram na obra:

— auto de infração n. 023878878 — HISTÓRICO:"(...) Na data da inspeção, constatou-se que havia no local aberturas na laje superior (último pavimento) que não estavam devidamente fechadas. O que havia era uma tela de proteção que, embora aparente resistência mecânica, não impediria um acidente consequências potencialmente graves (ver fotos em anexo), pois a tela feita de vergalhões continha vãos que permitiam a entrada completa de um pé e da perna do trabalhador até a altura da coxa. No caso de um trabalhador cair neste vão poderia ferir-se gravemente pelos cortes oriundos dos vergalhões da tela e também pela provável queda que sofreria. Como agravante, ao lado da abertura, havia dezenas de vergalhões apontados para cima, que poderiam ferir o trabalhador em caso de queda. (...). (grifo acrescentado)

— auto de infração n. 023878908 — HISTÓRICO:"(...) Na data da inspeção, constatou-se que no 12S andar do prédio em construção as paredes não estavam vedadas por alvenaria ainda e mesmo assim a construtora retirou a plataforma secundária de proteção que deveria estar colocada até 3 pavimentos abaixo, de forma a evitar-se (ou pelo menos minimizar-se) os danos em uma queda acidental (ver 4 fotos em anexo). A construtora alegou que a plataforma do andar fora retirada e em seguida seria feito o fechamento da periferia. Mesmo assim, a colocação de trabalhadores em risco não é admissível sob qualquer pretexto de suposta eficiência operacional ou rapidez de execução. A empresa cometeu um erro fundamental de segurança ao retirar uma proteção coletiva contra quedas (plataforma secundária). (...) As plataformas secundárias são proteção contra QUEDA DE ALTURA, portanto não poderiam ter sido retiradas. (...). (grifo acrescentado)

Como se não bastasse, após esta primeira fiscalização, a Auditoria Fiscal, em 27 de junho de 2012, realizou nova diligência no mesmo canteiro de obras do "Edifício Cidade de Londres" onde verificou que as irregularidades detectadas anteriormente persistiam. Mesmo tendo ocorrido uma primeira inspeção fiscal detectando irregularidades e tendo havido advertência sobre a necessidade de correção por parte da empresa responsável pela execução da obra, nova fiscalização comprovou que o descumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho permanecia, o que autorizou a lavratura de outros 3 (três) autos de infração, em 29 de junho de 2012.

A propósito, diante da contumácia da requerida HABIARTE, mostra-se oportuno, mais uma vez, transcrever parte das declarações da Auditoria Fiscal, que foram consignadas nos autos de infração lavrados em 29 de junho de 2012 — (Doc.-5):

— auto de...

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