Ação de Consignação em Pagamento

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas161-163
Capitulo 37
Ação de Consignação em Pagamento
A ação de consignação em pagamento não tem previsão na CLT, mas sim no CPC (art. 539 e seguintes), e é cabível
quando (CC, art. 335):
a) o credor não puder ou, sem justa causa, se recusar a receber o pagamento ou dar quitação;
b) o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
c) se o credor for incapaz de receber, se for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de
acesso perigoso ou difícil;
d) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
e) se pender litígio sobre o objeto de pagamento.
37.1. Qual a nalidade da Ação de Consignação em Pagamento, no âmbito trabalhista?
A ação de consignação em pagamento é a via própria e ecaz para o empregador livrar-se do cumprimento da
obrigação de pagar valores a título de rescisão contratual, quando o recebimento é injusticadamente recusado pelo
empregado ou mesmo quando há dúvida sobre quem deva receber, como, por exemplo, no caso de morte do empregado
que vivia com duas mulheres ou que possui lhos com mais de uma mulher.
Considera-se a consignação como pagamento, extinguindo a obrigação.
A parte Autora é chamada de Consignante, e a parte Ré é chamada de Consignada.
37.2. Em que outras situações posso utilizar a Ação de Consignação em Pagamento na Justiça
do Trabalho?
Veja alguns exemplos de aplicação da ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho:
Quando o empregador quer devolver ao empregado suas ferramentas abandonadas na empresa;
Quando o empregado se recusa a receber as verbas rescisórias;
Quando o empregado morre e deixa duas companheiras, e não se sabe para quem pagar;
Quando o empregado quer devolver ao empregador os instrumentos de trabalho, como microcomputadores,
talões de pedidos, mostruários de vendas, e o empregador se recusa a receber.
37.3. Qual o procedimento para a Ação de Consignação em Pagamento?
Na petição de consignação, o autor requererá o depósito da quantia ou coisa devida a ser efetuado no prazo de
cinco dias do deferimento, devendo comprovar que tem justo motivo para ajuizar a ação.
Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito ou não o impugnar, o devedor poderá requerer o levantamento
dos valores depositados, desde que pague as despesas. Nesse caso, a obrigação do devedor continua a existir.
Tido como revel ou comparecendo em juízo o credor para receber e dar quitação, a ação será julgada procedente,
declarando-se extinta a obrigação, e o réu responderá pelas despesas processuais. Em tais hipóteses, ou quando a decisão
julga procedente a consignação, e em ela sendo das verbas rescisórias, a decisão judicial acaba por reconhecer como
corretos os valores oferecidos para a extinção do contrato de trabalho.
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