Ação de Consignação em Pagamento
Autor | José Alberto Maciel Dantas |
Páginas | 161-163 |
Capitulo 37
Ação de Consignação em Pagamento
A ação de consignação em pagamento não tem previsão na CLT, mas sim no CPC (art. 539 e seguintes), e é cabível
quando (CC, art. 335):
a) o credor não puder ou, sem justa causa, se recusar a receber o pagamento ou dar quitação;
b) o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
c) se o credor for incapaz de receber, se for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de
acesso perigoso ou difícil;
d) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
e) se pender litígio sobre o objeto de pagamento.
37.1. Qual a nalidade da Ação de Consignação em Pagamento, no âmbito trabalhista?
A ação de consignação em pagamento é a via própria e ecaz para o empregador livrar-se do cumprimento da
obrigação de pagar valores a título de rescisão contratual, quando o recebimento é injusticadamente recusado pelo
empregado ou mesmo quando há dúvida sobre quem deva receber, como, por exemplo, no caso de morte do empregado
que vivia com duas mulheres ou que possui lhos com mais de uma mulher.
Considera-se a consignação como pagamento, extinguindo a obrigação.
A parte Autora é chamada de Consignante, e a parte Ré é chamada de Consignada.
37.2. Em que outras situações posso utilizar a Ação de Consignação em Pagamento na Justiça
do Trabalho?
Veja alguns exemplos de aplicação da ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho:
— Quando o empregador quer devolver ao empregado suas ferramentas abandonadas na empresa;
— Quando o empregado se recusa a receber as verbas rescisórias;
— Quando o empregado morre e deixa duas companheiras, e não se sabe para quem pagar;
— Quando o empregado quer devolver ao empregador os instrumentos de trabalho, como microcomputadores,
talões de pedidos, mostruários de vendas, e o empregador se recusa a receber.
37.3. Qual o procedimento para a Ação de Consignação em Pagamento?
Na petição de consignação, o autor requererá o depósito da quantia ou coisa devida a ser efetuado no prazo de
cinco dias do deferimento, devendo comprovar que tem justo motivo para ajuizar a ação.
Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito ou não o impugnar, o devedor poderá requerer o levantamento
dos valores depositados, desde que pague as despesas. Nesse caso, a obrigação do devedor continua a existir.
Tido como revel ou comparecendo em juízo o credor para receber e dar quitação, a ação será julgada procedente,
declarando-se extinta a obrigação, e o réu responderá pelas despesas processuais. Em tais hipóteses, ou quando a decisão
julga procedente a consignação, e em ela sendo das verbas rescisórias, a decisão judicial acaba por reconhecer como
corretos os valores oferecidos para a extinção do contrato de trabalho.
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