Ação de Consignação em Pagamento

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Páginas115-117
Novas Regras da Execução e Procedimentos Especiais Após a Reforma Trabalhista
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Ação de Consignação
em Pagamento
A ação de consignação em pagamento é utilizada no processo do trabalho, quando o
credor quer pagar e liberar-se da obrigação, e o devedor se recusa a receber aquilo
que lhe é devido, aplicando-se as regras previstas nos arts. 334 de 335 do Código Civil que
estabelecem:
Art. 334 do CC. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em
estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.
Art. 335 do CC. A consignação tem lugar:
I – Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação
na devida forma;
II – Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar
incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre objeto do pagamento.
Nos termos do disposto na Lei n. 8.951/1994, a consignação pode ser feita de forma
extrajudicial ou judicial.
CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL: Consiste na realização do depósito da quantia
devida, pelo devedor ou terceiro, em estabelecimento bancário ocial ou particular
(quando na localidade onde tiver que ser feito o pagamento não possuir estabeleci-
mento bancário ocial, o depósito pode ser feito em banco particular) na forma do
disposto no art. 539 do CPC que assim dispõe:
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de paga-
mento, a consignação da quantia ou coisa devida.
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro, optar pelo depósito
da quantia devida, em estabelecimento bancário ocial, onde houver, situado no lugar do
pagamento, em conta com correção monetária, cienticando-se o credor por carta com aviso
de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação da recusa.
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