Ação declaratória incidental

AutorAdailson Lima e Silva
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU)
Páginas129-150

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3.1. Justificativa

Mantivemos a estrutura da ação declaratória incidental, tal como feita, na edição primeira da ação declaratória, para efeito de estudo dos leitores e comparação com o novel instituto da questão prejudicial, com força de coisa julgada.

3.2. A sobrevivência da ação declaratória incidental

Da forma como foi estruturada a questão prejudicial brasileira, em tese é possível a utilização da ação declaratória incidental, em face da lacuna do ordenamento processual brasileiro quanto à matéria, bem assim por propiciar melhor possibilidade de exercício do devido processo legal, da ampla defesa, com amplo exercício probatório, segundo pensamos.

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Ada Pellegrini Grinover1opina sobre a questão, nestes termos: “casos de aplicação coercitiva de declaratória incidental, pela lei italiana, quais sejam, a compensação e o vínculo de matrimônio anterior”.

3.3.1. Antecedentes históricos

A unanimidade da doutrina aponta como sendo a origem das “questões prejudiciais” do direito processual brasileiro, as “prejudicia” do direito romano antigo. E mais, este mesmo instituto é um dos fundamentos para surgimento da ação declaratória brasileira, como demonstramos na parte inicial desta obra.

3.3.2. Conceito

Ação declaratória incidental é o instituto de direito processual civil, posto à disposição das partes, para solucionar lide, advinda de ampliação do pedido, ocorrida no curso da demanda, em face de relação jurídica litigiosa, capaz de influir no resultado da prestação jurisdicional, com qualidade de coisa julgada, atuando a vontade da lei.

É um instituto de Direito Processual Civil, trata-se de um instituto, visto que disciplinado pelos arts. e 325 do Código de Processo Civil de 1973, posto à disposição das partes, isto porque tanto o autor, quanto o réu possuem legitimidade ativa para propor ação declaratória incidente.

Para solucionar uma demanda, à evidência como teremos oportunidade de expor, a ação declaratória incidental corresponde a uma nova demanda, que surge no bojo de uma demanda em andamento que passa a ser cientificamente visto, como um processo com pluralidade de lides.

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Advinda de ampliação do pedido, ocorrida no curso da demanda, a ação declaratória incidental surge mediante requerimento de pedido expresso de uma das partes, no bojo de um processo em andamento, que terá o objeto da lide (bem da vida pretendido) ampliado.

Em face de uma relação jurídica litigiosa, tanto o art. 5º quanto o art. 325 do Código de Processo Civil, fazem menção à relação jurídica litigiosa. O art. 5º, de forma clara, faz menção direta (se tornar litigiosa relação jurídica), já o art. 325 menciona-a de forma velada (contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido), relembrando o conceito de relação jurídica declinado alhures (materialização de um fato aos ditames de uma norma jurídica), a partir do momento em que o réu resiste ao direito em que se fundamenta o pedido do autor, já se formara uma lide de acordo com a visão Carneluttiana.

Carnelutti, que a conceitua como pretensão resistida ou insatisfeita, a relação jurídica já é litigiosa, pois é matéria simplista de lógica jurídica que a lide, na sua forma primária (pretensão resistida), antecede a demanda, enquanto relação jurídica processual formada pelo trio (autor-Estado/juiz-réu) logo, como desenvolveremos adiante a relação jurídica litigiosa que autoriza a proposição da ação declaratória incidental.

A resistência à pretensão é pré-processual, enquadrandose no conceito de lide, com exclusão da necessidade de contestação propriamente dita, que se encaixa nos termos de demanda. Capaz de influir no resultado da prestação jurisdicional, a lide, que se formou no curso do processo (ação declaratória incidental), tem o poder de determinar, de gozar os limites do processo primitivo, que lhe fica subordinado no que diz respeito à prestação jurisdicional, anteriormente requerida. Isto porque na dicção do art. 128 do Código de Processo Civil, o juiz decide a lide nos limites em que foi proposta.

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Como houve adição de pedido, por consequência, haverá ampliação de resposta, sob a forma de prestação jurisdicional. Com qualidade de coisa julgada, ocorrendo como existiu adição de pedido novo, por meio de lide nova, ligada à lide primitiva, por consequência haverá ampliação da resposta do Estado pela prestação jurisdicional, em forma de sentença, por força da disposição prevista no art. 468 do Código de Processo Civil. A força de lei advinda da qualidade de coisa julgada alcançará os pedidos, tanto da lide nova (ação declaratória incidental), como do processo primitivo, este afetado pela decisão do primeiro, se a decisão dos pedidos for procedente.

3.3.3. Espécies de ação declaratória incidental

A ação declaratória incidental poderá ser proposta em três oportunidades diferentes: a) na defesa, pelo Réu; b) na impugnação à contestação, pelo Autor; c) a qualquer tempo, depois das oportunidades fixadas pela lei processual, para qualquer um dos dois titulares, desde que ocorra fato novo relevante à solução da demanda. Por consequência, podemos falar em ação declaratória incidental ajuizada pelo Réu, decorrente de fato anterior à contestação, bem assim, de fato posterior à contestação (art. 303, I, do Código de Processo Civil), como também, em ação declaratória incidental ajuizada pelo Autor por fato anterior à contestação, bem como por fato posterior à contestação, decorrente de fato novo trazido aos autos na forma do art. 303, I, do Código de Processo Civil.

3.3.4. Pressupostos processuais e condições da ação

Quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, vale o que foi dito quanto à ação declaratória principal. São exatamente iguais a qualquer outra ação de conhecimen-

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to, salvante o que diz respeito à condição da ação denominada legitimidade, que merece considerações à parte e o interesse de agir, que será objeto de estudo em apartado.

3.3.4.1. Legitimidade

Qualquer das partes pode intentar a ação declaratória incidental, há disposição legal, neste sentido. Alguns Autores sustentam que terceiros, possuidores da qualidade de parte, como o opoente, são titulares processuais ativos de legitimi-dade para ação da qual tratamos na mesma esteira dos litisconsortes.

Olvidam que o litisconsórcio facultativo forma-se por princípio de economia processual e a relação jurídica material litigiosa, que é o cerne da ação declaratória incidental, pode existir para alguns e não existir para outros. Aos últimos faltaria legitimidade ativa propor ação declaratória incidental, pois faltaria a resistência pré-processual caracterizadora do conceito de lide.

Esquecem-se de que na nomeação à autoria, na denunciação à lide e no chamamento ao processo, se os incidentes forem julgados procedentes, os titulares do polo passivo daqueles passam a ser partes no processo primitivo, logo, podem requerer a ação declaratória incidental. O assistente simples, pelo próprio regime jurídico de sua situação de auxiliar de uma das partes, não pode ser parte para requerer. Já o assistente litisconsorcial, pela disposição estampada no Código de Processo Civil, sustenta o status de parte, dimana, pode requerer ação declaratória incidental, nos casos autorizados por lei.

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3.3.4.2. Interesse de agir e natureza da ação declaratória incidental

A ação declaratória incidental é ação autônoma, ou seja, seu exercício não se prende à necessidade de procedência do pedido. Julgada procedente ou não, terá existido a ação declaratória se presentes as condições da ação e os pressupostos proces- suais. Conclusão, se é autônoma, o exercício da ação declaratória incidental não está vinculado à existência de contestação. Na mesma ordem de ideias, a ação declaratória incidental é abstrata, visto que seu exercício não requer a existência de ligação a qualquer direito subjetivo violado.

Desse ponto, nosso estudo não precisa passar para perceber que a vinculação do exercício da ação declaratória incidental à existência de contestação, enquanto instituto capaz de assegurar o efetivo exercício da ampla defesa, faz, tristemente, retroceder o direito de ação, disciplinado pelo ordenamento pro- cessual brasileiro, nesta parte, à teoria concreta da ação, já há muito sepultada do mundo jurídico.

A teoria do interesse de agir específico, da ação declaratória incidental, está em desacordo com o direito processual brasileiro, que não subordina qualquer condição da ação, principalmente o interesse de agir, a nenhum plus, existindo o interesse de agir, segundo a corrente que adotamos, quando existir a necessidade de requerer a demanda para solucionar alguma situação da vida, houver utilidade no exercício do provimento jurisdicional para manutenção da paz pública e o procedimento utilizado para se recorrer ao Poder Judiciário for adequado.

Não se exige, para existência do interesse de agir, qualquer outro requisito, nem mesmo em sede de ação declaratória incidental, a existência de contestação do réu. Perceba-se que, se o art. 5º do Código de Processo Civil subordinasse

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o exercício da ação declaratória...

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