Ação declaratória de quitação de contrato de financiamento imobiliário (FCVS) c/c pedido de tutela/liminar

AutorEdson Costa Rosa
Páginas92-110

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA XXª VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO-SP.

TUTELA ANTECIPADA/ LIMINAR ART. 273 CPC

XXXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG nº XXXXXXXX-X SSP/PR, devidamente inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, e XXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de Identidade RG nº X.XXX.XXX SSP/SP, inscrita no CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, ambos residentes e domiciliados na Rua XXXXXXXXXXXXX, nº XXX - Bairro - Cidade, Estado - SP- CEP XXXXX-XXX, por seu advogado e bastante procurador, (DOC.01), com endereço para recebimento de intimações à Rua XXXXXXXXXX nº XXX - 6º andar, nesta capital, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 8.100, de 5.12.90, Código Civil, Constituição Federal e Legislação Processual Civil em vigor, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, proporem a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (FCVS) C/C PEDIDO DE TUTELA/LIMINAR

em face do XXXXXXXXXXXX S.A., - CRÉDITO IMOBILIÁRIO, Instituição Financeira inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX

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com sede à Praça XXXXXXXXXXXX, nº XXX BL B São Paulo/SP - CEP XXXXX-XXX, e XXXXXXXXXXX - CEF., Autarquia do Governo Federal, com sede na XXXXXXXXX, Número XXXXX - XXXXXXX - XX, inscrita no CNPJ/MF sob nº XX.XXX.XXX/XXXX-XXX.

PRELIMINARMENTE

DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO E INCLUSÃO DA CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE

A) Requerem os Autores preliminarmente, com fulcro na Lei nº1060/50 que Vossa Excelência se digne apreciar e acolher o presente pedido do direito constitucional à Justiça Gratuita, (DOC.01) isentando-os do pagamento de custas processuais , tendo em vista, os seus baixos rendimentos e o fato de ATUALMENTE ESTAREM PASSANDO POR MUITAS DIFICULDADES FINANCEIRAS, SENDO QUE O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS PREJUDICARÁ O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA.

B) Requerem os Autores, os benefícios da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), no que se refere ao andamento do processo para todos os fins de direito.

LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO)

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

C) Esclarecem os Autores, que a distribuição da presente ação se deu nesta Jurisdição, por tratar-se de contrato com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS que é de responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

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O Fundo de Compensação de Variações Salariais- FCVS, foi instituído pela RC 25/67 do extinto Banco Nacional da Habitação, tendo por objetivo principal assumir a responsabilidade pelos saldos devedores dos mutuários, por ocasião do pagamento da última prestação, ou seja, assegura ao mutuário, com o pagamento da última prestação do financiamento habitacional, a garantia da quitação do saldo remanescente, se houver. Isso significa que atingido o término do prazo contratual, e pagas todas as prestações a que se obriga o mutuário, será apurado o saldo devedor, que não sendo nulo, será liquidado pelo FCVS junto ao agente financeiro.

Desta forma, é entendimento predominante que a Caixa Econômica Federal, assumiu os direitos e obrigações concernentes ao extinto BNH, no que tange a qualidade de gestora do Sistema Financeiro da Habitação, por isso, o imperativo de ordem legal, preconizado no parágrafo primeiro, do artigo 1º, do Decreto-lei n.º 2.291/86, e inúmeros julgados com tal posição. Confira:

"A CEF é parte legítima nas ações que envolvem o S.F.H (APC nº 91.01.14459-6 - MG - in DJ 21/05/92 - Seção II, p. 13557)".

"A Caixa Econômica Federal, é por expressa disposição legal, a sucessora do BNH;"(APC nº 89.04.18143-7/ " in DJ 27/05/92 - Seção II, p. 14416)"

"Ainda que não tenha assumido efetivamente todas as atribuições do BNH, a C.E.F o sucedeu em suas relações contratuais com os mutuários do Sistema Financeiro da Habitação. Preliminar de ilegitimidade de parte rejeitada; (APC n.º 91.01.13279-6/ES in DJ. 19/05/92 - Seção II, p. 13157)".

"Como sobejamente afirmado na Jurisprudência, a qualidade de gestor dos recursos do S.F.H fez do B.N.H, litisconsorte passivo necessário nas ações movidas contra seus agentes financeiros, o que se reproduz agora com a C.E.F., sucessora daquele em direitos e obrigações, inclusive administrando ativo e passivo dos fundos

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vinculados ao Sistema habitacional (art. 1º do decreto-lei n.º 2.291/86) MAS e REO 90.04.107630/RS in DJ. 13/05/92 - Seção II - p. 12.247)".

DOS FATOS

Em XX de XXXXXX de XXXX, os Autores através de INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA COM FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, adquiriram do primeiro Banco Réu acima qualificado, imóvel descrito abaixo (DOC.02):

MATRÍCULA ATUAL DO IMÓVEL: XX.XXX (DOC.03)

DESCRIÇÃO DO IMÓVEL NA ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO

Prédio residencial situado à Rua XXXXXXXXX, nº XXXX, no XXº Subdistrito - Pirituba, Distrito, Município, Comarca e 16º Circunscrição Imobiliária desta Capital, e seu respectivo terreno, designado por parte do lote XXX, da quadra XX, do Jardim XXXXXXXXXXXX, medindo X,15m de frente em curva para a citada rua oito; por 23,00m de frente.

CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO

CONTRATO DE FINANCIAMENTO Nº (CD-XX.XXXX/XX) XXXXX XXX

PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: 180 MESES - PES/SAN/ CES TAXA ANUAL DE JUROS - NOMINAL= 10% - EFETIVA= 10,472 VALOR DO FINANCIAMENTO= 2.500.000,00

FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAS (FCVS) PAGO NO CONTRATO = (R$7.500,00)

Conforme se verifica dos comprovantes de pagamentos em anexo (DOC.04), os Autores cumpriram rigorosamente o contrato pagando todas as prestações do financiamento no prazo de amortização de 180 meses contratados.

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O Contrato foi realizado na forma do art. 61 e seus parágrafos da Lei nº 4.380, de 21.8.64, alterada pela Lei 5.049 de 29.06.66, e com o artigo 26 do Decreto Lei nº 70/666, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, para aquisição de moradia própria, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

Verifica-se na leitura do quadro resumo do contrato pactuado com o Réu em junho de XXXX, que os mutuários quitaram a VISTA quando da aquisição do financiamento, a contribuição para o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

O valor pago de FCVS pelos Autores à época do financiamento Exa., foi de R$ XXXXXX - conforme item 7 do quadro resumo do contrato.

Sobre o direito dos Autores face às regras do FCVS, vejamos:

Contrato - 26 de junho de XXXX -(DOC.02)

Cláusula Décima Primeira: Se, atingido o término do prazo contratual e uma vez pagas todas as prestações, o saldo permanecer devedor, este será de responsabilidade do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), do Banco Nacional de Habitação.

Parágrafo Único. ...

A comprovação do pagamento do (FCVS) em uma só parcela a vista Exa., pode ser verificada ainda, no quadro resumo do contrato pactuado entre as partes (DOC.02).

O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, instituído pela RC 25/67 do extinto Banco Nacional da Habitação, tem por objetivo principal assumir a responsabilidade pelos saldos devedores dos mutuários, por ocasião do pagamento da última prestação, ou seja, assegura ao mutuário, na quitação da última prestação do financiamento habitacional, a garantia da quitação do saldo remanescente, se houver.

Isto quer dizer que atingido o término do prazo contratual, e pagas todas as prestações a que se obrigaram os mutuários, será apurado o

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saldo devedor, que não sendo nulo, será liquidado pelo FCVS junto ao agente financeiro.

A contribuição para o FCVS correspondia em média a 3% (três por cento) do valor da prestação mensal do financiamento (amortização mais juros).

Cumpre destacar Exa, que os Autores pagaram todas as prestações do financiamento junto ao primeiro Banco Réu, sendo encerrada a sua obrigação em junho de XXXX, e até a presente data, não obtiveram êxito no sentido de que o Banco providencie a baixa da HIPOTECA DO IMÓVEL junto ao Registro de Imóveis competente, com a devida quitação do contrato e transferência do bem em definitivo aos mesmos.

Os Autores tentaram sem sucesso uma solução amigável com o Banco XXXXXXXXX, conforme se verifica das cópias das cartas protocolizadas na Instituição Financeira em anexo (DOC.05).

MESMO, PAGANDO TODAS AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO COM COBERTURA DO F.C.V.S, OS AUTORES, AINDA FICARAM COM UM SALDO DEVEDOR RESIDUAL APURADO PELO BANCO RÉU, NO VALOR DE R$ 72.261,47 (PLANILHA...

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