Ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC)

AutorAmaury Silva
Ocupação do AutorJuiz Eleitoral no Estado de Minas Gerais. Professor na área jurídica - Graduação e Pós-Graduação
Páginas85-123

Page 85

A impugnação ao registro de candidatura se caracteriza-se como procedimento que visa a impedir a concretização do reconhecimento pela Justiça Eleitoral da aptidão de determinado candidato para a disputa eleitoral, em virtude da ausência de preenchimento de quaisquer das condições de elegibilidade, ou mesmo em decorrência de descumprimento de determinada providência essencial à validade e eficácia do registro. Assume a impugnação verdadeiro contorno contencioso, obrigando-se à observância estrita dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Segundo Antonio Hélio Silva, o incidente da impugnação tem momento processual adequado para manejo depois do encaminhamento do edital com relação dos candidatos para a publicação, obedecendo-se ao prazo peremptório de 05 dias:

Uma vez encaminhado à publicação o edital contendo pedido de registro de candidatos, para ciência dos interessados, caberá a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público apresentar impugnação ao pedido de registro, por meio de petição fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação do referido edital. (In: "Comentários sobre o Processo Eleitoral Brasileiro e seus Procedimentos", TRE/MG, 2004, p. 13).

7. 1 Legitimidade ativa

São legitimados à interposição do incidente qualquer candidato, partido, coligação e o Ministério Público Eleitoral - art. 3º, Lei Complementar 64/90, sendo que a iniciativa de outro legitimado não impede a atuação do Parquet, conforme o disposto no § 1º da norma acima destacada.

Page 86

7. 2 Capacidade postulatória

O art. 133, Constituição Federal, e o art. 1º, I, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) preconizam a indispensabilidade do advogado para a administração da justiça. Assim, a capacidade postulatória instrumentalizada por advogado legalmente habilitado, e em condições do exercício profissional, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tomado em termos gerais.

A AIRC pode ser deduzida sem a intervenção de advogado?

Entendemos que não. Se as causas de inelegibilidade e mesmo as providências formais, a serem objeto de discussão no ambiente incidental da impugnação ao registro de candidatura, podem ser aferíveis de ofício ou mesmo mediante manifestação, à guisa de custos legis pelo Ministério Público Eleitoral, é evidente que as questões eleitorais adquirem contornos importantíssimos, indispensáveis à maturação e consagração estabilizadora da democracia e da possibilidade de manifestação. Exige-se assim um aparato técnico à disposição daquele que queira enviesar a sua discordância ou apontar defeitos em deter-minada candidatura.

O órgão judicial deve ser, por excelência, equidistante, isento e independente, não podendo elaborar ou suprir lacunas de pontuações ou aproveitamentos técnicos em uma investida processual dessa estirpe, como adequação de pedidos, busca de provas ou outras medidas exigíveis para o feito.

Todavia, esse posicionamento não é adotado pelos tribunais pátrios, cabendo frisar uma linha de perspectiva do TSE para a exigência de advogado, apenas para a hipótese recursal:

"RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 16694 - Iaras/SP Acórdão nº 16694 de 19/09/2000

Relator(a) Min. MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA

Page 87

Publicação:

PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/09/2000

Ementa:

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. IMPUGNAÇÃO. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. INEXISTÊNCIA.

  1. O artigo 6° da Lei Complementar n° 64/90 estabelece apenas a faculdade - e não a obrigatoriedade - de as partes apresentarem alegações finais. Em observância do princípio da economia processual, é permitido ao juiz eleitoral, nas ações de impugnação ao registro de candidatura, e passada a fase de contestação, decidir, de pronto, a ação, desde que se trate apenas de matéria de direito e as provas protestadas sejam irrelevantes.

  2. Tratando-se de impugnação ao registro de candidatura perante juiz eleitoral, pode o interessado atuar sem a intermediação de um defensor legalmente habilitado. A subscrição de advogado para esse caso somente é exigível na fase recursal. Precedentes. Recurso especial não conhecido.

Decisão: Por unanimidade, o Tribunal não conheceu do Recurso." (In www.tse.jus.br/jurisprudencia).

Em outro cenário, não se tem reconhecido a legitimidade ou capacidade postulatória autônoma do delegado de agremiação partidária para o manejo de recurso em nome de candidato:

"ARESPE - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26587 - Brasília/DF

Acórdão de 20/09/2006

Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI

Publicação:

PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/09/2006

Ementa:

Eleições 2006. Registro de candidatura. Indeferimento. Agravo regimental. Recurso especial. Delegado de partido. Procuração. Ausência. Capacidade postulatória. Necessidade. Prequestionamento. Reexame de provas. Impossibilidade. Fundamentos não infirmados.

O art. 6º, § 3º, IV, da Lei nº 9.504/97, não confere capacidade postulatória a delegado de partido.

Para recorrer, em nome do candidato, contra acórdão que tenha indeferido pedido de registro, faz-se necessário que o delegado do partido

Page 88

demonstre sua condição de advogado e que seja juntada aos autos procuração lhe outorgando poderes.

Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que todos os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões.

Agravo Regimental a que se nega provimento." (In www.tse.jus.br/jurisprudencia).

O art. 6º, Resolução 23.462/2015 -TSE, passou a exigir de maneira expressa que as representações, reclamações e pedidos de respostas devem ser formuladas por petições, assinadas por advogado ou membro do Ministério Público Eleitoral.

Assim, patente a exigência da capacidade postulatória exteriorizada pela intervenção em juízo através de advogado no processo eleitoral, sob pena de nulidade nos casos acima especificados.

Contudo, para a impugnação não se exige essa representatividade, pois qualquer cidadão poderá dar notícia ao juiz eleitoral de fato que implique em inelegibilidade de candidato que apresente registro, desde que aquele esteja em gozo de seus direitos políticos (art. 43, Resolução 23.455/2016). O § 1º dessa Resolução prevê a juntada de uma cópia aos autos do registro e outra via é encaminhada ao Ministério Público Eleitoral.

Dessa forma, conclui-se que há possibilidade de processamento da arguição / denúncia de inelegibilidade, independentemente da intervenção por advogado, devendo o juiz eleitoral proceder com obediência ao rito das impugnações - art. 43, § 2º, Resolução 23.455/2016.

Em caso de recurso a essa decisão, prevalece o consolidado entendimento jurisprudencial quanto à imprescindibilidade da intervenção de advogado.

7.2. 1 Litisconsórcio

O candidato, seu partido e coligação podem atuar no campo do polo ativo sob o signo do litisconsórcio facultativo, como enfatiza José Jairo Gomes, anotando pensamento de Adriano Soares da Costa:

Page 89

Nada impede que se forme litisconsórcio facultativo entre candidato e seu partido ou coligação para o ajuizamento da ação. Neste caso, Soares da Costa (2006:439) sustenta a incidência do artigo 191 do CPC, pelo qual: "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos". Entretanto, é preciso convir que a celeridade peculiar ao processo em tela afasta a incidência desse dispositivo. (Ob. cit., p. 239)

Ora, não há como se aplicar a regra de dilação temporal para o procedimento específico do registro/impugnação de candidatura, sob pena de se subverter todo o calendário eleitoral, com grave implicação e comprometimento do processo eleitoral, que deve por sua natureza ser célere e fluido.

O Novo CPC cuidou da previsão de prazo específico para os litisconsortes com procuradores distintos no art. 229, §§ 1º e 2º. O prazo dobrado refere-se a todas as manifestações e intervenções processuais dos advogados, em qualquer juízo ou tribunal, e independentemente de requerimento. As disposições dos §§ 1º e 2º anotam casos de dispensa da contagem em dobro em situações óbvias: a) havendo dois réus e apenas um deles apresentar resposta. Aqui cabe frisar que mesmo sem a apresentação de defesa, pode intervir o revel em qualquer fase e aí fazer jus à dobra do prazo; b) quando se tratar de autos eletrônicos.

Mesmo diante dessas alterações, a contagem em dobro do prazo no processo eleitoral afigura-se impertinente em razão da celeridade e exigida para o encerramento dos feitos como já apontado acima, de modo que a vigência do NCPC não implica em alteração desse padrão, diante da harmonização do disposto no art. 15 c/c 1.046, § 2º, ambos do NCPC.

7.2. 2 Legitimidade do cidadão

A norma do art. 97, § 3º, do Código Eleitoral, foi derrogada pelo disposto no art. 3º, LC 64/90, que afastou a possibilidade de qualquer eleitor pleitear a impugnação, pois não foi incluído no rol ali previsto.

Page 90

Entretanto, seguindo tradição histórica, o Tribunal Superior Eleitoral permite e incentiva a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT