Ação penal

AutorCristiano Rodrigues
Páginas449-454
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AÇÃO PENAL
23.1 CONCEITO E ASPECTOS GERAIS
O Estado é o único detentor do poder de punir (jus puniendi) sendo que este poder
será exercido exclusivamente por meio do devido processo legal, ou seja, através de uma
ação penal, oriunda da realização de um fato típico por parte de determinado agente.
Na ação penal, o Estado-juiz é chamado a aplicar o direito objetivo ao caso concreto
(prestação jurisdicional), modo pelo qual se concretiza a acusação em face da prática de
um crime, se instaurando assim um processo penal, invocando os dispositivos legais e
possibilitando a aplicação da pena.
As ações penais configuram matéria diretamente relacionada ao processo penal, po-
rém suas características fundamentais encontram previsão também nos Arts. 100 a 106
do Código Penal, algo que só se justifica devido à relação que as ações penais possuem
com a punibilidade dos fatos.
De acordo com a doutrina e jurisprudência são condições para propositura das ações
penais: a possibilidade jurídica do pedido (fato típico), a legitimidade ad causam (legiti-
midade ativa), o interesse processual (utilidade/necessidade da ação) e a justa causa para
se promover a ação (mínimo probatório).
Há ainda algumas condições específicas para propositura de certas ações penais, tam-
bém chamadas de condições de procedibilidade, que se não forem preenchidas impedem
o exercício do direito de ação.(Ex: representação do ofendido nas ações públicas condicio-
nadas / a conclusão do procedimento administrativo de lançamento do tributo para ações
penais nos crimes tributários – vide súmula vinculante 24 do STF)
23.2 ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL
O critério para classificação das ações penais previsto no Código Penal (Art.100)
se relaciona fundamentalmente com quem poderá promovê-la, ou seja, em face de quem
possui legitimidade ativa, titularidade para promover ação.
Portanto, de acordo com nosso Código Penal as ações penais dividem-se em várias
espécies, da seguinte forma:
I) Ação penal pública:
Esta é a regra geral para todas as ações penais, ou seja, toda a ação será pública, sendo
por isso privativa do Ministério Público, que será seu titular e encarregado de promo-
vê-la, salvo quando a lei expressamente declará-la de natureza privada (promovida pela
própria vítima ou seu representante legal).
duas espécies de ação penal pública:

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