Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho

AutorRodolfo Pamplona Filho
Páginas357-368
XXIXA



RodolfoPamplonaFilho(1)
Aprescriçãoconsiste ematofatojurídico caducicantecujosuporte fáticoécom-
posto pela inação do titular do direito em relação à pretensão exigível e pelo decurso do
tempoxadoemlei(2). Com a oposição da exceção (em sentido material) da prescrição
ou, na atualidade, sua pronúncia exocioencobreseaecáciadapretensão(3)Nãohá
entretanto, extinção do direito ou da ação processual.
A inclusão do prazo de prescrição trabalhista no corpo da Constituição não integra a
tradição legislativa brasileira — assim como não corresponde, aliás, à tradição ocidental,
 Juiz Titular da 32 ª Vara do Trabalho de Salvador/BA. Professor Titular de Direito Civil e Direito
ProcessualdoTrabalhodaUniversidadeSalvadorUNIFACSProfessorAssociadodagraduaçãoepós
graduaçãoMestradoeDoutoradoem DireitodaUFBAUniversidadeFederal daBahiaCoordenador
dos Cursos de Especialização em Direito Civil e em Direito e Processo do Trabalho da Faculdade Baiana de
DireitoCoordenadordoCursodePósGraduaçãoon-line em Direito Contratual e em Direito e Processo do
TrabalhodaEstácioemparceriatecnológicacomoCERSMestreeDoutoremDireitodasRelaçõesSociais
pelaPUCSPPontifíciaUniversidadeCatólicadeSãoPauloMásteremEstudiosenDerechosSocialespara
MagistradosdeTrabajodeBrasilpelaUCLMUniversidaddeCastillaLaManchaEspanhaEspecialista
emDireitoCivilpelaFundaçãoFaculdadedeDireitodaBahiaMembroePresidenteHonoráriodaAcademia
BrasileiradeDireitodoTrabalhoantigaAcademiaNacionaldeDireitodoTrabalhoANDTPresidenteda
Academia de Letras Jurídicas da Bahia e do Instituto Baiano de Direito do Trabalho. Membro da Academia
Brasileira de Direito Civil, do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) e do Instituto Brasileiro de
Direito Civil (IBDCivil).
MIRANDAFranciscoCavalcantiPontesdeTratado de direito privado: partegeralRiodeJaneiroBorsoi
1955. t. VI, § 665, 1 e 3.
ConformedemonstradoporPontesdeMirandaaprescriçãoapenasencobreaecáciada
pretensãosemtodaviaimportaremsuaextinçãoÉerrodizersequearenúnciaàprescriçãofazreviver a
obrigaçãoComaprescriçãonãoseextinguiuapretensãoepoisnãomorreuaobrigaçãoambascontinuaramPretensão
eobrigaçãosãoefeitosaprescriçãosósepassanoplanodaecáciatornaaencobrívelalegadaencobreaComarenúncia
odevedorfálanãoencobrívelPorissomesmoodevedorquepagaadívidanãopoderepetiropagamentotornounão
encobrívelaecáciado fatojurídicoouadescobriu sejáalegadae ao mesmo temposolveuadívidaou satisfeza
pretensãoOqueapenas renunciaàprescriçãofaz inencobrívelaecáciaedeixa para momento posterior solver a
dívida ou satisfazer a pretensãoRaciocíniodiversoinviabilizariaaguradarenúnciaàprescriçãoconsumada
(CC/02, art. 191) e a proibição da restituição do pagamento efetuado para solver dívida prescrita (CC/02,
artMelhorseriaentão quehouvesseprevistoonovelCódigoqueaprescriçãoencobreaecáciada
prescriçãoatémesmoparagarantiracoerênciaentreosartseNoentantooartdoDiploma
Substantivoprevêqueviolado odireitonasce paraotitular apretensãoa qualseextinguepelaprescrição nos
prazosaquealudemosartse
6244.2 Comentários à Constituição de 1988.indd 357 24/09/2019 10:59:14

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT