Ação de reintegração de posse de fazenda

Páginas204-212
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
204 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 662 I FEV/MAR 2020
662.201 Administrativo
OCUPAÇÃO INDÍGENA
É INADEQUADA A DISCUSSÃO ACERCA DA
TRADICIONALIDADE DA OCUPAÇÃO INDÍGENA EM
AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA POR PROPRIETÁRIO
DE FAZENDA ANTES DE SER COMPLETADO O
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.650.730/MS
Órgão Julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 27.08.2019
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
EMENTA
Processual Civil e Administrativo. Recursos especiais submetidos
ao enunciado administrativo 2⁄STJ. Ação de reintegração de posse.
Fazenda ocupada por membros da comunidade Guarani Ñande-
va. Ato praticado pelos indígenas por sua própria conta. Processo
demarcatório ainda em andamento. Esbulho conf‌igurado. Multa
diária imposta à FUNAI em caso de nova invasão. Afastamento.
1. Os presentes recursos especiais decorrem de ação de reintegra-
ção de posse ajuizada por F. P. T. de M. em face do Cacique Mã-
mãgá (Comunidade Indígena Guarani Ñandeva – Terra Indígena
Porto Lindo), da Fundação Nacional do Índio e da União, em razão
da ocupação de indígenas na propriedade rural denominada “Fa-
zenda Remanso Guaçu”. 2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Re-
gião manteve a procedência do pedido de reintegração de posse,
pois, “[n]a ausência de procedimento demarcatório, deve prevale-
cer a situação fática em vigor”; e, “[c]omo o autor está na posse da
fazenda desde 1977 e os índios invadiram a propriedade por con-
ta própria, ou seja, sem elementos administrativos que mostrem
uma ocupação contemporânea a outubro de 1988 ou neutraliza-
da historicamente por esbulho renitente (STF, Pet 3388, Relator
Carlos Brio, Tribunal Pleno, DJ 19⁄03⁄2009), a reintegração é a
única solução possível”. 3. Não há falar na ofensa ao art. 535 do
CPC⁄1973 arguida nos recursos especiais da FUNAI, da União e do
Ministério Público Federal. Isso porque a Corte de origem decidiu
a controvérsia de modo integral e suf‌iciente ao consignar que a
preliminar de nulidade da sentença por violação aos princípios
da ampla defesa e do contraditório é absorvida pela resolução do
mérito, que vai enquadrar a
demarcação como atividade
tipicamente administrativa; e,
na ausência de procedimento
demarcatório, deve prevale-
cer a situação fática em vigor,
pois o autor da demanda está
de posse da fazenda desde
1977 e os índios invadiram a
propriedade por conta pró-
pria. 4. Sem razão a FUNAI e o
MPF no que importa à produ-
ção de laudo antropológico,
pois a demanda de que decor-
rem seus recursos especiais é
de natureza possessória e foi
ajuizada pelo proprietário de
fazenda ocupada por indiví-
duos do grupo indígena Gua-
rani-Ñandeva, que agiram por
sua própria conta – fato sobre
o qual não há controvérsia
nos autos. Admitida a produ-
ção de laudo antropológico,
abrir-se-ia a possibilidade de
reconhecimento da legali-
dade da invasão perpetrada
em sede de ação possessória
proposta por não índio, me-
lhor dizendo, da possibilida-
de de aceitação da prática de
justiça de mão própria pelos
indígenas, o que afrontaria
o ordenamento jurídico sob
diversos ângulos. 5. Como a
presente demanda decorre
de pedido de reintegração de
posse apresentado pelo pro-
prietário de fazenda ocupa-
da por indígenas que agiram
por contra própria, mostra-
-se inadequada a discussão
acerca da tradicionalidade da
ocupação indígena, sob pena
de admitir a possibilidade de
justiça de mão própria pelos
interessados, conforme de-
Rev-Bonijuris_662.indb 204 15/01/2020 15:12:04

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