A ação de repetição de indébito, o cumprimento de sentença e a nova hipótese de ação rescisória prevista no código de processo civil de 2015

AutorJuliana Furtado Costa Araujo
Ocupação do AutorDoutora em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora do Mestrado Profissional da FGV/Direito SP e dos cursos de pós-graduação do IBET e GVlaw
Páginas69-85
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A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A NOVA
HIPÓTESE DE AÇÃO RESCISÓRIA PREVISTA NO
Juliana Furtado Costa Araujo1
Sumário: 1. Introdução – 2. Cumprimento versus execução de
sentença – 3. Das matérias a serem arguidas em impugnação:
da inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação – 4.
Da possibilidade de dispositivo da lei processual produzir efeitos
rescisórios sob decisão com coisa julgada – 5. Do alcance inter-
pretativo do art. 535, §5º, do CPC/2015: impugnação de sentença
com efeitos rescisórios – 6. Da nova hipótese de ação rescisória
para fins de desconstituição de título executivo em cumprimento
de sentença – 7. Conclusões.
1. Introdução
A análise do CPC/2015 sob a ótica do direito material e, no
que nos interessa, do direito tributário, faz-nos identificar al-
gumas alterações relevantes introduzidas pela nova legislação
1. Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora do Mestrado Profissional
da FGV/Direito SP e dos cursos de pós-graduação do IBET e GVlaw. Procuradora
da Fazenda Nacional em São Paulo.
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PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
no sistema jurídico nacional com reflexos importantes no dia
a dia daqueles que atuam no contencioso judicial tributário.
Elegemos, como tema deste artigo, o cumprimento de
sentença que reconheça a obrigação de pagar quantia certa
pela Fazenda Pública, mais especificamente, a devolução de
valores reconhecidos como indevidamente recolhidos em de-
cisão com trânsito em julgado proferida em ação de repetição
de indébito.
Nesse ponto, o CPC/2015 aperfeiçoou a sistemática até
então vigente e inovou em vários aspectos: (i) introduziu o
sincretismo processual entre processo de conhecimento e de
execução; (ii) melhor definiu as hipóteses em que uma decisão
da Suprema Corte pode impactar a satisfação do título execu-
tivo; bem como (iii) previu a possibilidade de uma nova hipó-
tese de ação rescisória quando se está diante de uma decisão
contrária a um entendimento do STF.
Sobre estas questões é que nos debruçaremos neste ar-
tigo, tendo por objetivo demonstrar os reflexos dessas alte-
rações no cumprimento de sentença em face da Fazenda
Pública.
2. Cumprimento versus execução de sentença
Relativamente à obrigação da Fazenda Pública de pagar
quantia certa, vemos no CPC/2015 a intenção do legislador em
adotar um modelo processual sincrético, onde em um único
processo se reconhece o direito, que é judicialmente pleite-
ado, bem como já se prevê, nos mesmos autos, a satisfação
deste mesmo direito. Esta tendência, já presente nas execu-
ções oriundas de ações instaladas entre particulares na legis-
lação processual anterior, foi estendida às hipóteses em que a
Fazenda Pública ocupa o polo passivo da relação jurídica de
pagar quantia certa.
Passamos a ter um único processo que pode ser dividi-
do em duas etapas: a primeira, dita fase cognitiva, quando se

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