Ação de rescisão contratual e despejo de arrendamento rural

AutorJosé Gilmar Bertolo
Páginas746-749

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE .............. - ...

....................., (nacionalidade, estado civil, profissão), portador do RG n. .................... e CPF n. ..................., residente e domiciliado..... (endereço completo), por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., com fundamento nos termos do art. 318 e SS do NCPC (art. 275, inciso II, alínea "a" de 1973), propor a presente

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO DE ARRENDAMENTO RURAL PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO, contra..........................., casado, agricultor, inscrito no CPF sob o n......................, portador do RG n. ....................., residente e domiciliado....... (endereço completo), pelos relevantes motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

O Autor deu ao Réu, em locação, o imóvel rural de sua propriedade - Fazenda das Pitangueiras - localizado na Rodovia ....................., nesta

Comarca, nos termos do contrato de locação aqui juntado e regido pela Lei n. 4.504/64 e Decreto-Lei n. 59.566/66.

Destarte, 06 (seis) meses antes de findar o prazo da locação, o Autor notificou o Réu para entregar o imóvel, concedendo-lhe, ainda, como benefício, mais o prazo de 90 (noventa) dias após a colheita de sua cultura; entregar o imóvel desocupado, pois que pretende utilizá-lo para desenvolver a atividade de pecuária.

Ultrapassado também esse prazo, o Réu permaneceu no imóvel, recusando-se a desocupá-lo, malgrado as tentativas de entendimento mantidas pelo Autor, sendo a presente medida para rescindir o contrato entabulado entre as partes, decretando o despejo do Réu.

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DO DIREITO

O direito do Autor encontra resguardo na doutrina e na jurisprudência predominante dos nossos tribunais, conforme se verifica pelos artigos e pelas ementas descritas abaixo, que sem dúvida sedimentam a posição, verbis:

Da Doutrina:

Da aplicação subsidiária do Código Civil:

Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Do Decreto-Lei n. 59.566/66:

Art. 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos: I - término do prazo contratual ou de sua renovação;

II - omissis;

Da Jurisprudência:

FORO. DESPEJO. ARRENDAMENTO RURAL.

Ação que não se funda em direito real e sim pessoal obrigacional. Foro do domicílio do réu competente. Recurso improvido, à unanimi-dade de votos. Decisão: Conhecido e...

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