Ação Rescisória

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas152-155
Capítulo 35
Ação Rescisória
A ação rescisória tem por objeto desconstituir ou anular uma decisão transitada em julgado, por motivo da existência
de vícios em seu bojo, que ofendem a ordem jurídica. Portanto, não visa corrigir injustiças, mas vícios especícos.
35.1. Em que situações cabe a Ação Rescisória?
As hipóteses de cabimento da Ação Rescisória estão previstas no art. 966 do CPC, que assim dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se vericar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre
as partes, a m de fraudar a lei;
IV – ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica;
VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria
ação rescisória;
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer
uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for fundada em erro de fato vericável do exame dos autos.
A título de esclarecimento do inciso I, acima, tem-se que os conceitos de prevaricação, concussão e corrupção
passiva encontram-se no Código Penal, respectivamente nos arts. 319, 316 e 317, conforme a seguir:
Prevaricação
Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Concussão
Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida:
Corrupção passiva
Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la,
mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
35.2. Há necessidade de algum depósito prévio, para ajuizamento da Ação Rescisória?
Sim. De acordo com o art. 836 da CLT, para ajuizamento da ação rescisória há necessidade de um depósito prévio
correspondente a 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Na hipótese de a ação rescisória ser declarada inadmissível ou improcedente, por unanimidade de votos, o valor
do depósito prévio reverterá a favor do réu.
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