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- Novos Rumos do Direito do Trabalho Na Atualidade Estudos Em Homenagem Ao Ministro Aloysio Corrêa Da Veiga
Ação rescisória - Depósito prévio - Uma objeção
Autor | Vantuil Abdala |
Páginas | 191-193 |
Page 191
Vantuil Abdala
Ministro do TST aposentado e seu ex-presidente.
“Fala, chefe!”
Assim o Ministro Aloysio, a quem esse livro homenageia, me atendia ao telefone.
Hoje, talvez dissesse: “Fala, Rábula”.
Parece uma fábula. Mas não é só uma rima, porque ele, para julgar, tem a ligeireza do sleipnir: aquele corcel mágico da mitologia, capaz de voar.
Com efeito, há anos está zerado, pois manda à pauta na semana seguinte todos os processos que recebeu na semana anterior para relatar.
O mérito disso não é só pela prestação jurisdicional célere (coisa rara), mas também porque enfrenta os novos temas sempre antes do que os outros.
É como o luzeiro que ilumina o caminho dos que vêm depois.
O livro é, pois, pequena parte da homenagem a que faz jus.
Ser um dos seus partícipes honrou-me.
E faz-se, por essa participação, um questionamento, coisa da qual nunca se furtou o homenageado.
Diz respeito ao valor do depósito prévio na ação rescisória que se destina a desconstituir decisão que homologou arrematação e sobre o que a respeito dispõe a Instrução Normativa n. 31, do Tribunal Superior do Trabalho.
A Lei n. 11.495, de 22 de junho de 2007, deu nova redação ao art. 836 da CLT, passando a admitir a ação rescisória na Justiça do trabalho “sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa”.
O Tribunal Superior do Trabalho – TST editou a Instrução Normativa n. 31. de 2007, objetivando a uniformização dos procedimentos relativos ao recolhimento do referido depósito.
Os arts. 2º e 3º dessa Instrução Normativa têm o seguinte teor:
Art. 2º O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: I – no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz; II – no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação.
Art. 3º O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença.
Naturalmente, quando se trata de Ação Rescisória que objetiva desconstituir a decisão proferida na fase de execução e que diz respeito ao quantum exequendo, o valor da causa, para efeito de determinação do depósito prévio, deverá ser mesmo o correspondente à sentença de liquidação.
No entanto, com a redação dada ao art. 3º, poder-se-ia pensar que só seria cabível ação rescisória, na fase de execução, para desconstituir sentença de liquidação, ou que o depósito prévio respectivo seria sempre igual ao do valor fixado nesta.
No entanto, assim não é, eis que outras decisões dessa fase podem ser atacadas por meio de ação rescisória, inclusive a que julga Embargos à arrematação ou o agravo de petição respectivo.
Avulta considerar a hipótese em que o embargante, que sequer foi parte no processo de conhecimento, é quem pretende a desconstituição do julgado, e assim a quaestio nada tem a ver com o quantum condenatório.
Em hipóteses que tais, seria de se adotar como valor do depósito prévio o mesmo daquele apurado em liquidação de sentença?
É o que se pretende discutir a seguir.
O depósito prévio em Ação Rescisória é verdadeira condição de procedibilidade da...
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