Ação rescisória como instrumento de declaração da nulidade
Autor | Edmilson Villaron Franceschinelli |
Ocupação do Autor | Advogado. Ex-Promotor de Justiça e Ex-Juiz de Direito. Mestre em Direito |
Páginas | 103-107 |
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É a ação rescisória instrumento adequado para a declaração de inexistência ou nulidade absoluta da sentença transitada em julgado? A resposta a essa indagação também comporta duas orientações antagônicas: uma, entendendo ser a ação rescisória instrumento adequado à declaração de nulidade, e outra, em sentido oposto, negando essa instrumentalidade. Ver-se-á cada uma delas.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a ação rescisória como instrumento adequado para ser declarada a nulidade absoluta da sentença. O próprio Humberto Theodoro Júnior1 diz: "Isto não quer dizer, contudo, que no bojo de ação rescisória seja vedado ao juiz reconhecer a nulidade ou a inexistência do julgado. Se é na pendência da ação rescisória que se revela ou se demonstra a nulidade ou a inexistência da sentença, ali caberá ao julgador reconhecer ditos vícios. O que não será correto é pronunciar julgamento com o sentido de rescisão de sentença nula ou inexistente. O dispositivo do julgado haverá de ser de decretação de nulidade ou declaração de inexistência, conforme o caso. Em outras palavras, embora não se reclame, necessariamente a ação rescisória para se opor à eficácia da sentença nula,‘na ação rescisória, pode o juízo ou tribunal decretar-lhe a nulidade, porque é
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o ensejo que se lhe oferece, segundo os princípios, e a ação rescisória supõe que válida seja a sentença. O que, no entanto, não pode ser esquecido é que rescindir não é decretar nulidade, nem anular. É partir até em baixo... É desfazer, desconstituir, o que existe e é válido enquanto não rescindido."
Neste mesmo sentido assevera Sálvio de Figueiredo Teixeira2:
"Doutrina e jurisprudência têm mitigado em parte o entendimento de que a rescisória só é possível contra sentença de mérito, com suporte na lição de Pontes de Miranda, segundo a qual, em que pese à rescisória não ser via própria para a declaração de nulidade não enquadrável na previsão legal, é admissível seu manejo para que o Judiciário se pronuncie sobre o vício apreciável a qualquer momento e grau de jurisdição, e mesmo de ofício." E ainda conclui o mesmo autor: "No mesmo sentido, aliás, é o ensinamento de Liebman, para quem todo e qualquer processo é adequado para constatar e declarar que um julgado meramente aparente é, na realidade, inexistente e de nenhum efeito; aduzindo que: ‘não se trata de reformar ou anular uma decisão defeituosa, função, essa, reservada privativamente a uma instância superior, e sim de reconhecer simplesmente como de nenhum efeito um ato juridicamente inexistente. Destarte, ocorrendo nulidade pleno jure ou inexistência, tem-se como admissível a rescisória para a apreciação do ato viciado’."
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cuja...
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