Ação Rescisória na Justiça do Trabalho

AutorFrancisco Meton Marques de Lima
Páginas540-548
caPÍtulo Xvii
ação rEscisória na justiça do trabalho
1. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO E JUÍZO COMPETENTE
Ação rescisória não se presta para substituir recurso, nem para corrigir injustiça da
decisão ou má apreciação das provas. Seu cabimento é restrito às hipóteses legais e visa
a preservar a lei e as instituições.
O cabimento da AR na Justiça do Trabalho é autorizado pelo art. 836 da CLT,
que remete ao Capítulo IV do Título IX do CPC, sendo de 20% sobre o valor da causa o
depósito prévio, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor — art. 836 da CLT, com
a redação dada pela Lei n. 11.495/07.
Cabe ação rescisória da decisão de mérito transitada em julgado, segundo o
art. 966 do CPC/2015, quando:
1) se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
2) for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
3) resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou,
ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
4) ofender a coisa julgada;
5) violar manifestamente norma jurídica;
6) for fundada em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha
a ser demonstrada na própria ação rescisória;
7) obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ig-
norava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável;
8) for fundada em erro de fato, verificável do exame dos autos.
A Lei n. 13.256/2016 acrescentou ao art. 966 os §§ 5º e 6º, ampliando o significado
da hipótese contida no inciso V (“violar manifestamente norma jurídica”). Assim, nesta
se enquadrará a decisão baseada em súmula ou acórdão proferido em julgamento de
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