Ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c arrendamento mercantil (leasing)

AutorEdson Costa Rosa
Páginas460-474

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE XXXXXXXXXXXXXX

URGENTE

TUTELA ANTECIPADA/ LIMINAR

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG nº XXXXXXXXX, inscrita no CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXX, nº XX - Jd. XXXXXXXXXXXXX - São Paulo/SP CEP XXXXXXXX por seu advogado e bastante procurador (DOC. 01), vem respeitosamente, à presença de Vossa excelência propor:

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

em face de BANCO XXXXXXXXXXXXXXXX S.A, instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na Av. XXXXXXXXXX, Número XXX -- São Paulo - SP- CEP XXXXXXX, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e demais legislações pertinentes, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:

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DOS FATOS

O Autor ajustou com o Banco Réu, Contrato de Arrendamento Mercantil (leasing) que tomou o nº XXXXXXXXXXX para aquisição de um veículo marca Ford, modelo Fiesta, ano Fab/Mod XXXXX/XXXXX, Chassi nº XXXXXXXXXXXXX (DOC.02).

O valor do bem objeto do contrato na época da assinatura do mesmo, dia XX.XX.XXXX, era R$ XXXXXXXXX, tendo sido pago no ato o valor de R$ XXXXXXXX, a título de Valor Residual Garantido.

O saldo remanescente, ou seja, R$ XXXXXXXXX, foi financiado por Arrendamento Mercantil - Leasing, em XX vezes de R$ XXXXXXXXX, na data de assinatura do contrato, composto pelo valor da contraprestação R$ XXXXXX, mais o Valor Residual Garantido R$ XXXXX.

As prestações do contrato estão causando sérias dificuldades ao Autor, pois há incidência de cobrança de juros capitalizados e multa por parte da Instituição financeira que estão em discordância com a Legislação.

O Autor Excelência solicitou que um contador especializado em matemática financeira, apurasse a eventual prática de cobrança de juros capitalizados no contrato realizado entre as partes, levando-se em consideração todas as prestações já pagas (XXX) até o presente momento, valor da contratação, taxa de juros aplicada, saldo devedor, valor de mercado do bem financiado à época, taxas de administração, IOF, taxas de abertura de crédito, multa contratual, possível incidência de cobrança de juros capitalizados na operação financeira, entre outras hipóteses.

Conforme se verifica dos cálculos descritos nos anexos 04,05 e 06 da planilha do perito contratado pelo Autor (DOC.03), a Instituição Financeira em questão, cobrou juros abusivos embutidos nas prestações do contrato de Arrendamento Mercantil.

Foram apuradas ilegalidades no contrato que se reconhecidas em perícia judicial, praticamente quitariam a dívida do Autor junto ao seu credor.

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O Autor está pagando suas prestações em dia na medida do possível e busca o judiciário para revisar seu contrato para fazer valer os seus direitos, sendo infrutíferas quaisquer hipóteses de negociação com o Banco Réu na forma administrativa.

DA DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Cabe ser esclarecido ainda, que o contrato existente entre as partes e que se pretende ver revisado, como abaixo ficará demonstrado, não se trata de um contrato de Arrendamento Mercantil, mas sim de uma compra e venda irretratável, cumulada com mútuo.

O Contrato de Arrendamento Mercantil em foco, apesar de denominado como tal, não possibilita ao Autor a devolução do bem arrendado, principal característica desta figura contratual

"(...) Inicialmente, convém que se defina o que seria o contrato de arrendamento Mercantil. Nesse mister, valendo dos ensinamentos de Arnoldo Wald, tem-se que é um contrato pelo qual uma empresa ‘desejando utilizar determinado equipamento, ou certo imóvel, consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o locatário possa optar entre a devolução do bem, a renovação da locação, ou a compra pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato’ (in A Introdução do Leasing no Brasil, publicado na RT 450/10).

No caso dos autos, contudo, tomando-se bem presente a natureza conceitual do instituto, de seu caráter misto, que pressupõe, uma vez atingido o termo, a abertura de tríplice opção à locatária, ou seja, devolução do bem arrendado, renovação do contrato, compra do bem arrendado pelo pagamento do valor residual, tem-se como completamente desnaturado o instituto, nos termos do que estabelece o artigo 11 da Resolução

n.º 980, reproduzindo em parte o contido no artigo 11, parágrafo 1º da Lei 6.099, em vista das restrições contratuais.

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Com efeito, da análise das citadas cláusulas deflui que o arrendatário, tendo pago antecipadamente o valor residual garantido especificado no contrato, em nenhuma hipótese, mesmo não pretendendo adquirir os bens, terá o citado valor devolvido integralmente, ou mesmo parcialmente, já que não existe qualquer disposição contratual que isso lhe assegure. Destaca-se em especial o dito a respeito de devolução do bem, que estipula que mesmo pretendendo a devolução do bem, em qualquer das hipóteses ficará o arrendatário obrigado ao pagamento do VRG, nada existindo sobre eventual possibilidade de devolução, do mesmo após venda do bem.

DO DIREITO

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONTRATOS BANCÁRIOS

Não há como se furtar ao entendimento de que o Autor é consumidor e o Banco Réu um prestador de serviços, conforme artigos e do Código de Defesa do Consumidor transcritos a seguir:

"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Em decorrência da premissa, anterior, torna-se clara...

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