Ação revisional previdenciária
| Author | José Gilmar Bertolo |
| Pages | 463-467 |
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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE .................. - ...
...................., (nacionalidade, estado civil), aposentada, CTPS n. ................, série ............, RG n. ..................... e CPF n. ....................., beneficiária da Previdência Social por via do benefício sob o n. .............., residente e domiciliada .......... (endereço completo), por seu procurador firmatário, ut instrumento procuratório incluso, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência promover a presente AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA - com fundamento no art. arts. 319 e segs (282 do Código de Processo Civil de 1973), e nos termos do art. 6º, II, da Lei n. 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal - contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal com superintendência neste Estado e agência nesta cidade de ....................., pelos seguintes fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor:
DOS FATOS
A Autora é beneficiária da Previdência Social, conforme documentos anexos, e informa que no período básico de cálculo de seu benefício previdenciário está incluído o mês de fevereiro de 1994. O tipo do benefício é o da Aposentadoria por Tempo de Serviço, n. ................, com início em data de .../.../....., e a renda mensal atual de R$ ........ , .. (......................).
Entre as provas documentais apresentadas, a Autora junta a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do seu benefício e Certidão do PIS/ PASEP/FGTS.
Quando da atualização dos salários de contribuição, que integram o Período Básico de Cálculo (PBC), objetivando calcular a Renda Mensal Inicial de seu benefício (RMI), a autarquia Ré desconsiderou o percentual da inflação correspondente ao IRSM do mês de janeiro de 1994.
Isso porque, com o advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória 434, de 27.02.1993, que se converteu na Lei n. 8.880/94, a sistemática de atualização dos salários de contribuição estava prevista no art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.542, determinando a utilização do IRSM como indexador, que restou revogado.
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Ocorre que a Lei do Plano Real previu uma indexação temporária de toda a economia, a partir de 15 de março de 1994 (art. 8º), já que todos os valores pecuniários passariam a ser expressos em Unidade Real de Valor, que era padrão monetário e ao mesmo tempo reajustava as obrigações monetárias, por refletir a variação inflacionária.
A revogação do art. 9º da Lei n. 8.542/92, porém, ocorreu...
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