Ação Sindical e Fins
| Author | José Carlos Arouca |
| Pages | 305-581 |
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PVIASF
IAçãosindicalLegislaçãoanterioraConstituiçãode Direitoe interesseLitígioeconito
coletivo. 4. Defesa direta e indireta. 5. Sindicato e Ministério Público do Trabalho. Legitimação concorrente para
a defesa de direitos e interesses. II — Defesa de direitos e interesses de natureza trabalhista. 1. Defesa direta de
direitos individuais e coletivos junto ao empregador e órgãos administrativos. 1) Assistência no pagamento de
verbas rescisórias. 1.1) A Assistência e a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei n. 13.467). 2. Quitação do passivo
trabalhista junto ao sindicato (Lei n. 13.467). 3. Defesa nas Comissões de Conciliação Prévia (Lei n. 9.958 de
2000 que incluiu na CLT os arts. 625-A a 625-H). III — Defesa indireta em questões judiciais. 1. Assistência
sindical em questões judiciais. 2. Assistência sindical em questões judiciais e a reforma trabalhista de 2017
(Lei n. 13.467). 1) Acordo para rescisão do contrato de trabalho. 3. Ação de cumprimento. 4. Substituição
processual. 5. Ação civil pública. 5.1. Direitos e interesses difusos. 5.2. Direitos e interesses coletivos. 5.3.
Direitos e interesses homogêneos. 6. Ação coletiva sindical. 7. Atuação nos processos de recuperação judicial e
falências. 8. Mandado de segurança coletivo. 9. Mandado de injunção. 10. Ação direta de inconstitucionalidade.
IV — Defesa direta de interesses coletivos de natureza trabalhista. 1. Negociação coletiva. 1) Legislação. 2)
Conceito. 3) Procedimento. 4) Negociação e o trabalhador doméstico. 5) Negociação e o servidores públicos.
6) Negociação coletiva e a reforma trabalhista de 2017 (Lei n. 13.467). 6.1. Legislação. 6.2. Acordo individual
e tácito x acordo coletivo de trabalho. 6.3. Negociado x legislado. 2. Greve. 1) Disciplinação constitucional.
2) Disciplinação legal. 3) Evolução legislativa. 4) Conceito. 5) Natureza jurídica. 6) Modalidades. 6.1. Greve
espontânea e informal; 6.2. Greve geral; 6.3. Greve de solidariedade; 6.4. Greve política; 6.5. Greve de ocupação;
6.6. Greve surpresa; 7) Servidores públicos. 8) Salários dos dias de paralisação. 9) Serviços e atividades essen-
ciais. 10) Garantias dos grevistas. 11) Piquete. 12) A Lei n. 7.783 de 1989. 13) Lock-out. 13.1. Conceito; 13.2.
Natureza; 13.3. Efeitos. 14) Flexibilização do direito de greve. 14.1. Interdito proibitório. 15) A Greve e a OIT.
3. Convenção e acordo coletivo de trabalho. 3.1. Legislação. 3.2. Histórico. 3.3. Denominação. 3.4. Natureza
jurídica. 3.5. Convenção coletiva de trabalho e a OIT. Tratado de paz. 3.6. Convenção coletiva. Disciplinação.
4. Acordo coletivo de trabalho. 5. Convenção coletiva e a reforma de 2017 (Lei n. 13.467). 5.1. O princípio da
norma mais favorável. 5.2. Ultratividade. 5.3. Exclusão dos empregados mais bem remunerados. V — Defesa
indireta de interesses coletivos de natureza trabalhista. 1. Mediação. 1.1. Evolução histórica e legislativa. 1.2.
Conceito. 1.3. Mediação e conciliação. 2. Arbitragem. 2.1. Conceito. 2.2. Arbitragem no direito brasileiro.
EvoluçãolegislativaArbitragemeconitoscoletivosArbitragemeaReformaTrabalhistade
(Lei n. 13.467). 3. Dissídio coletivo. 3.1. Evolução legislativa. 3.2. Conceito. 3.3. Modalidades. 3.4. Dissídio
coletivocomoobjetivodearbitrarasoluçãodoconitodeinteressesarbitragemjudicialComumacordo
Constitucionalidade. a) Condição da ação ou pressuposto processual; b) Comum acordo expresso ou tácito?
AçãodedissídiocoletivooumedidaalternativadesoluçãodeconitoscoletivosdotrabalhoDissídio
coletivo de natureza socioeconômica; 3.8. Dissídio coletivo de natureza declaratória (jurídico); 3.9. Dissídio
coletivo de greve. 3.10. Disciplinação processual. 3.11. Extensão das decisões. 3.12. Dissídio revisional. 3.13.
Greve. Serviços e atividades essenciais. 3.14. Greve e servidores públicos. 3.15. Poder normativo. 3.16. Sentença
normativa. 3.17. Flexibilização do dissídio coletivo. VI — Fins sociais. VII — Fins políticos. 1. O pluralismo
político. VIII — Fins econômicos. IX — Fins assistenciais.
IAÇÃOSINDICAL
III — ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas.
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O sindicato é instituição que compõe o pluralismo político como um dos pilares do Estado
Democrático de Direito. Como tal possui representação ampla e poder, quando sua participação é
obrigatória nas negociações coletivas de trabalho.
SegundoaexpressãodoincisoIIIdoartdaConstituiçãotantasvezesrepetidoosindicato
defende direitos e interesses, individuais e coletivos. Isto, porém, é misto de prerrogativa básica e
dever fundamental, mas sem ser limitação de competência.
AConsolidaçãodasLeisdoTrabalhonotopodoartjáultrapassadorestringiaosnsdaas-
sociação sindical para o “estudo, defesaecoordenaçãodosseusinteresseseconômicosouprossionais
ArtÉlícitaaassociaçãoparansdeestudodefesaecoordenaçãodosseusinteresses
econômicosouprossionais de todos os que como empregadores empregados agentes
outrabalhadores autônomosou prossionaisliberaisexerçam respectivamentea mesma
atividadeouprossãoouatividadesouprossõessimilaresouconexas
ParaMáriodeLaCuevaoprincipalobjetivofundamentaldaorganizaçãosindicalconsiste
nadefesa dosinteressescoletivosdos trabalhadoresemexigiro cumprimentodasconvenções
coletivasedosdireitosindividuaisdeparticiparecomporosórgãospúblicosvinculadosàlegis-
lação do trabalho e à seguridade social(355)AlfredoJRuprechtporsuavezassimseposiciona
osnsdosindicalismosãomúltiplosalgunsdenaturezaespecícaeoutrosdenaturezageral
Historicamentediznãotêmsidoosmesmosmastêmvariadocomacambianteideologiasindical
Atualmentearremataosnspredominantessãoprossionaisenãopolíticosmasmesmoassim
hámatizese variedadesOprofessor argentinovêcomomprincipaldosindicatorealizaros
supremos objetivos da comunidade, não tanto como parte integrante do organismo estatal, nem
comomeroinstrumentodesuapolíticasocialeeconômicamascomopartedasociedadequein-
tegra e para evitar seu estancamento e melhorar a condição social de seus membros”, mas adverte
que “o defeito do sistema é que só se interessa em obter mais e mais benefícios, sem se preocupar
comasgravesconsequênciaseconômicasesociaisqueproduzoupodeproduzirSeumúltimo
seria chegar a um “estado de harmonia e de entendimento que traga bem-estar não só para seus
membros, mas também para toda a sociedade”(356)Na visão doprofessormexicanoNéstor de
Buenosnsdosindicatodevemserconsideradosdopontodevistadalutadeclassesonivela-
mentodasforçassociaismedianteoreconhecimentodasorganizaçõesderepresentaçãoclassista
oestabelecimento desistemas normativosadaptadosàsituaçãoparticulardasempresaso
reconhecimento estatal da autodefesa proletária(357). Na obra conjunta dos professores franceses G.
HCamerlynckeGLyonCaenanormasegundoaqualosindicatodevelimitarseàdefesados
interessesprossionaisnãoérígidanemmuitomenosjáqueosindicatopoderealizaratividades
decarátersocialligadasaosinteressesdaprossão(358).
Cesarino Junior, partindo da legislação anterior à Constituição de 1988, considera como atri-
buiçãodossindicatosadefesadarespectivaprossãoedosdireitoseinteressesprossionaisde
seusassociadospodendo emrazãodissorepresentarperanteasautoridadesadministrativase
judiciárias, não só os seus próprios interesses e dos seus associados, como também os interesses
daprossãorespectivafundareadministrarserviçossociaisbcoordenaçãodedireitosedeveres
recíprocos comuns a empregadores e empregados, decorrentes das condições de sua atividade
econômicaesocialpodendoassimrmar ousancionarconvençõescoletivasdetrabalhocde
colaboração com o Estado no estudo e solução dos problemas que, direta ou indiretamente, se
relacionaremcomosinteressesdaprossão(359). Juan Garcia Abellan, a propósito das funções sin-
dicaisadotaestaclassicaçãoafunçãodedefesaqueseriaprimordiallegalizadaedistintada
funçãopolíticapoisreduzseàdefesadeinteresseseemsetratandoderegimepluralistados
(355) Síntesis del derecho del trabajo. México, 1965. p. 92-93, citado por Alfredo Ruprecht.
(356) Relações coletivas de trabalho, ob. cit., p. 54-56.
(357) Derecho del trabajo. México, 1976. v. II, p. 449, citado por Ruprecht, ob. cit., p. 41.
(358) Derecho del trabajo, ob. cit., p. 382.
(359) Direito social brasileiro, ob. cit., p. 256.
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liadosrelativosaocumprimentodascondiçõesdocontratodetrabalhodaprossãoeaíinde-
pendentementedaliaçãoNessequadroaaçãoassumecaráterpolíticoetambémjurídicoquando
atuaem nomedaprossãob atividadenormativaque se traduznaprodução de convenções
coletivas mediante negociação com os órgãos patronais; c) função na empresa, aí atividade lícita
e não subversiva — ressalva o autor — por meio da codireção, cogestão, delegado do pessoal; d)
funçõesconsultivasvinculadasaoPoderPúblicoefunçõessociaiseassistenciais(360).
Procurando conceituar o sindicato, Abellan propõe três modalidadesemfunçãodeseusns
a) regular as relações entre trabalhadores e empresários e para impor condições restritivas em or-
demaqualquerprossãoouatividadecondiçõesqueseleinãohouvessepromulgadaseteriam
porilícitasporquetendemalimitarocomérciobdefesadosinteresseseconômicosindustriais
comerciaiseagrícolasconstituídoporpessoasqueexercemamesmaprossãoofíciossimilaresou
prossõesconexascdefesadaprossãoedosinteressesprossionaisdeseusmembrosmediantea
coordenação dos direitos e deveres recíprocos dos empresários e dos trabalhadores, entendendo-se,
em resumo, como organismo de colaboração com o Estado para o estudo e solução dos problemas
quediretaouindiretamentesereramainteressesdaprossão(361).
ParaEvaristodeMoraesFilhooverdadeiromovimentosindicalélutareivindicaçãorisco
desprendimento, conquista de melhores níveis e condições de vida, com sacrifício pessoal”(362).
Osteorizadoresdo direitocoletivodotrabalhoébomrepetircomoregraquaseunanimi-
dade, determinam que os objetivos dos sindicatos resumem-se na defesa de direitos e interesses
denaturezatrabalhistacompartimentandoosnumcampolimitadoSeriamestesosobjetivosa
adefesadedireitosindividuaisdacategoriapormeiodareduzidasubstituiçãoprocessualcomo
legitimaçãoabsolutamente extraordinária ou da assistência judiciária sempre comoconcurso
deadvogadosbadefesadeinteressescoletivosmediantenegociaçõesmaterializadasquando
proveitosas nos acordos e convenções coletivas ou, quando frustradas, valendo-se da arbitragem
oucomoajuizamentododissídiocoletivocassistenciaisdesenvolvidaspelaaçãosocialcomo
assistência judiciária, ambulatorial, médico-odontológico; d) educativa, representada principalmente
porcursosprossionalizantesouderequalicaçãocomoviroumodaeculturalcomescolasde
arteconferênciasteatroetcfparticipação noscolegiadosdosórgãospúblicosdecomposição
tripartite; g) parceria em projetos governamentais; h) consultoria técnica.
Preponderantementeadoutrinanegaaossindicatoso exercício de atividade econômica
constituídosparaestem
OsindicatonoregimedaCLTeracontroladopeloMinistériodoTrabalhoepelapolíciaO
artestabelecendoascondiçõesparaseufuncionamentoerataxativoaproibiçãodequalquer
propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da nação, bem como de
candidatura a cargos eletivos estranhos ao sindicato; (...) d) proibição de quaisquer atividades não
compreendidasnasnalidadesmencionadasnoartnsdeestudodefesaecoordenaçãodos
seusinteresseseconômicosinclusivedecaráterpolíticopartidáriaseproibiçãodecessãogratuita
ou remunerada da respectiva sede à entidade de índole político-partidária. Guillermo Cabanellas,
porexemplonãoadmiteque atividade política compreendase nos ns dos sindicatos sendo
mesmo dispensada uma determinação legal neste sentido, pois a vedação resulta da limitação de
suaatividadeaosobjetivosexpressamentepermitidosReconhececontudoqueemalgunspaíses
aleiproíbadeformaexpressaeemoutrosapenasemépocasexcepcionaispermita(363).
Entendemosnósqueosnsdossindicatosdevemseramplos tendocomo pontocentral a
defesa de direitos e interesses, individuais e coletivos de todos que se compreendem no grupo e
(360) Introducción al derecho sindical, ob. cit., p. 334-346.
(361) Ob. cit., p. 45-46.
(362) O problema do sindicato único, ob. cit., p. 81.
(363) Derecho sindical y corporativo, ob. cit., p. 307.
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