Ação Trabalhista e Procedimentos

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade São Francisco
Páginas19-50

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Ação trabalhista nada mais é do que o direito público subjetivo de invocar a tutela jurisdicional com a inalidade de solucionar os conlitos decorrentes da relação de trabalho.

Relação Jurídica processual é a relação que se forma entre autor (reclamante), réu (reclamada) e o juiz, representante do Estado, que vai fazer a entrega da prestação jurisdicional, e por essa razão, tem o dever de solucionar o conlito, não pode eximir-se de sentenciar.

2.1. Escolha do procedimento na ação trabalhista

O processo constitui-se de um conjunto de atos processuais que se vão sucedendo e coordenando dentro da relação processual, até atingir seu im com a entrega da prestação jurisdicional.

Procedimento, ou rito, por sua vez é a forma, o modo, como os atos processuais vão se projetando e se desenvolvendo dentro da relação jurídica processual.

Na Justiça do Trabalho encontramos os seguintes procedimentos:

Procedimento comum, que por sua vez se subdivide em:

a) Procedimento ordinário

O procedimento ordinário encontra-se regulado nos arts. 837 ao 852 da Consolidação das Leis do Trabalho. Durante muito tempo o procedimento ordinário era o único existente no processo do trabalho. O art. 843 da CLT, estabelece que as ações individuais trabalhistas devem ser decididas em uma única audiência (art. 843 está inserido na seção II — com o título da Audiência de Julgamento).

No entanto, o art. 849 facultava ao juiz fracionar a audiência, ao dispor que a audiência deve ser contínua, mas se não for possível ao juiz concluí-la no mesmo dia, por motivo de força maior, o juiz marcará sua continuação para a primeira desimpedida. Assim, muitos juízes passaram a fracionar a audiência em três partes: Inicial, Instrução e Julgamento.

b) Procedimento sumário ou alçada

O Procedimento Sumário no âmbito do processo laboral foi introduzido pela Lei n. 5.584/70, com objetivo de dar maior celeridade às causas trabalhistas de pequeno valor ou seja nas ações cujo valor da causa na data da distribuição da ação era de até dois salários mínimos.

Entre outras peculiaridades a Lei n. 5.584/70 instituiu a chamada “causa de alçada”, que, na verdade, é uma ação submetida ao procedimento sumário, cuja regulação está prevista nos §§ 3º e 4º do art. 2º da referida lei, segundo os quais:

  1. quando o valor ixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de duas vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão da Vara quanto à matéria de fato;

  2. salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse im, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

Há, inclusive, quem sustente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, da Lei n. 5.584/70, por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

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No entanto, a posição doutrinária mais aceita é a de que o princípio do duplo grau comporta exceções, e no caso é de se admitir que nosso ordenamento permite a existência de causas decididas em única instância.

Outra questão que comporta discussão quando a ação se processa pelo procedimento sumário, é a respeito da constitucionalidade, ou não, do § 3º do art. 2º da Lei n. 5.584/70, que estabelece vinculação ao salário mínimo para ins de determinação da alçada.

A questão, no entanto, já foi sedimentada pelo TST, por meio da Súmula n. 356, segundo a qual o referido dispositivo legal “foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a ixação do valor da causa com base no salário mínimo”.

Alguns doutrinadores airmam que a Lei n. 9.957/2000, que introduziu o procedimento sumaríssimo derrogou o art. 2º da Lei n. 5.584/70, ao fundamento de que os dissídios cujo valor da causa é de até dois salários mínimos estão abrangidos pelo rito sumaríssimo, de maneira que deve ser observado o regramento previsto na Lei n. 9.957/2000, no que diz respeito aos pedidos serem certos, determinados e líquidos, prazo para sua apreciação, e possibilidade de recurso, mesmo que não envolva matéria constitucional.

No entanto, o fato de terem sido mantidas as Súmulas ns. 356 e 365 pelo TST deixa certo que, segundo as jurisprudências dos tribunais, ainda persistem as ações de alçada.

c) Procedimento sumaríssimo

Foi introduzido no processo do trabalho por força da Lei n. 9.957, de 13.1.2000, que acrescentou à CLT os arts. 852-A a 852-I, com a mesma ideologia que orientou a edição da Lei n. 5.584/70, ou seja, tornar o processo do trabalho mais célere e ao mesmo tempo mais seguro em virtude dos novos critérios objetivos adotados pelo legislador.

De acordo com o art. 852-A da CLT, somente “os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação icam submetidos ao procedimento sumaríssimo”.

O procedimento sumaríssimo só tem lugar nas ações trabalhistas individuais (simples ou plúrimas) cujo valor da causa seja maior que dois salários mínimos e menor do que quarenta salários mínimos.

Isto porque, nas causas até dois salários mínimos, o procedimento legal é o sumário; nas causas de valor acima de quarenta salários mínimos o procedimento legal é o ordinário.

Diante de algumas peculiaridades foram excluídas expressamente da incidência do procedimento sumaríssimo as causas em que igurem as pessoas de direito público da Administração Direta, sendo certo que nos termos do disposto no art. 173 da Constituição Federal, a restrição não existe quando se tratar de empresas públicas e Sociedade de Economia Mista que se submetem ao mesmo regime das empresas privadas.

A matéria procedimental se reveste da natureza de ordem pública, razão pela qual, de regra, deve ser imposta à parte, não havendo como submeter a sua vontade à escolha do procedimento.

Ademais, das disposições constantes do art. 852-A, tem-se de forma expressa que os dissídios individuais, nas hipóteses previstas, icam subordinados ao procedimento sumaríssimo, de maneira que deverá ser adotado obrigatoriamente, salvo havendo justo motivo que impeça o processamento pelo rito. Ex.: conexão ou continência com outra ação que se processa pelo rito ordinário.

As situações que justificam a citação por edital no CPC são quando desconhecido ou incerto o réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar ou ainda nos casos expressos em lei (Art. 256 do CPC).

A CLT, por sua vez, prevê a citação por edital, quando o réu criar embaraços ou não for encontrado. Quando o réu se encontra em local ignorado ou inacessível, o que acontece? Alguns juízes aplicam o CPC subsidiariamente.

Da análise dos dispositivos legais citados a doutrina e jurisprudência admitem a citação por edital, mesmo admitindo que a real intenção da lei é impedir que qualquer dificuldade na notificação (criar embaraços) fosse pretexto para se exigir a citação por edital.

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Conforme estabelece o art. 852-B da CLT, nas ações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente (cabendo aqui advertir o equívoco perpetrado pelo legislador, pois o conectivo correto é o e, e não o ou. Vale dizer, o pedido deve ser certo e determinado);

II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado, evitando-se, com isso, a chamada “indústria da revelia”.

Da análise do contido na lei o não atendimento das exigências do art. 852-B, incisos I e II, importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

Considerando que a inalidade de ser adotado o rito sumaríssimo é tornar um processo mais célere, não há como se conceder o prazo de 10 (dez) dias para que o autor emende a inicial e atenda às exigências legais.

Quando a ação se processa pelo procedimento sumaríssimo, entende-se não ser cabível nenhuma hipótese de intervenção de terceiros, para não retardar a tramitação do processo, adotando-se a mesma regra do juizado especial.

Admite-se, no entanto, a formação de litisconsórcio, ou reclamações plúrimas, desde que o valor da soma dos pedidos seja inferior a quarenta vezes o salário mínimo, mesmo porque o legislador ao estabelecer o procedimento sumaríssimo para as ações cujo valor não exceda de quarenta vezes o valor do salário mínimo não excepcionou as reclamações plúrimas.

O art. 852-G deixa certo que todos os incidentes e exceções deverão ser resolvidos de plano. Por essa razão, não se aplicam no procedimento sumaríssimo os prazos de horas estabelecidos no art. 800 para manifestação, devendo a manifestação, a instrução e a decisão ocorrerem em audiência.

No entanto, quando se tratar de exceção de suspeição ou impedimento do juiz, entende-se que deverá ser suspensa a audiência para julgamento da exceção por outro juiz. Assim, apresentada a exceção, se o juiz reconhecer existente impedimento e suspeição, deverá remeter os autos ao seu substituto legal; no entanto, não reconhecendo a exceção oposta, deverá remeter os autos ao TRT, acompanhados de suas razões e documentos, para julgamento; uma vez procedente, o TRT determinará o andamento do feito por meio do juiz substituto daquele suspeito ou impedido.

Antes da EC n. 24 era possível a Junta decidir a exceção. Agora, com o juiz monocrático atuando, não parece possível o mesmo juiz decidir a exceção.

Adotando o mesmo regramento estabelecido pela Lei n. 9.099/95 Juizado Especial Civil, art. 51, III, a doutrina entende que o processo deve ser julgado extinto sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência em razão de lugar.

O processo...

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