O acesso ao direito social à moradia. A exposição de conceitos do direito civil que carecem de mudança

AutorClarissa Belo Dutra Nunes Senna
CargoBacharela em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo
Páginas117-143
O ACESSO AO DIREITO SOCIAL À MORADIA: A
EXPOSIÇÃO DE CONCEITOS DO DIREITO CIVIL
QUE CARECEM DE MUDANÇA
ACCESS TO THE LAW ON SOCIAL HOUSING: CIVIL LAW
CONCEPT’S EXHIBIT ION THAT NEED CHANGE
ARTIGO
Revista dos Estudantes de Direito
da Universidade de Brasília;
17ª edição
Clarissa Belo Dutra Nunes Senna1
Resumo: A garantia à moradia é vital para a preservação da dig-
nidade da pessoa humana, mas ainda de ciente em sua implemen-
tação prática. Sua efetivação poderia ser alcançada de forma mais
taxativa caso fosse adotado em novo entendimento de certos con-
ceitos doutrinários. Dentre eles, destacamos a vedação da usuca-
pião de terras públicas e o entendimento que a posse de tais bens
induz mera detenção.
Palavras-chave: Moradia; Dignidade; Posse; Usucapião; Detenção.
Abstract: Housing ensuring is vital to the preservation of human
dignity, but still de cient in its practical implementation. Its ef-
fectiveness could be achieved more emhatically if some concepts
changed. Amongst them, include the prohibition of prescription
possession of public lands and the understanding that the posses-
sion of such things induces mere detention .
Keywords: Housing; Dignity; Possession; Prescription (Adverse
Possession); Detention.
1 Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo; Pós graduada em
Direito Processual Civil pelo Instituto Damásio; email: clarissa_dutra@hotmail.com.
117
INTRODUÇÃO
O Direito à moradia se encontra preceituado expressamente no
artigo 6° da Constituição Federal integrando, portanto, o Título II,
“Dos Direitos e Garantias Fundamentais” da referida lei. Esse direi-
to “traduz uma necessidade primária do homem, condição para uma
vida digna e complemento de sua dignidade e cidadania 2”.
Entretanto, tal garantia ainda é passível de muitas implementa-
ções práticas, pois a realidade das condições habitacionais e do enor-
me contingente populacional que não possui um lar é diariamente
contraposta às previsões legislativas.
A moradia sempre esteve relacionada à condição social de seus
ocupantes, conforme uma breve declaração histórica nos leva a con-
cluir. No período brasileiro denominado escravocrata3 (dos séculos
XVI a XIX, aproximadamente), uma das formas de se demonstrar a
diferença existente entre os escravos e os senhores de engenho, era
a moradia ocupada por essas pessoas. Enquanto os escravos, vistos
como meras propriedades moravam nas senzalas que eram verda-
deiros galpões, os senhores de engenho e suas famílias habitavam as
denominadas “casas grandes”, mansões regadas a luxo.
Dito isso, importante se mostra uma análise histórica ampla
acerca dos direitos fundamentais e de sua transformação ao longo
dos anos.
1. PERSPECTIVA HISTÓRICA DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Não se sabe ao certo quando surgiram as ideias acerca dos direitos
fundamentais, mas “o mundo antigo, por meio da religião e da loso-
a, legou-nos algumas das ideias-chave que, posteriormente, vieram a
inuenciar diretamente o pensamento jusnaturalista e a sua concepção
de que o ser humano, pelo simples fato de existir, é titular de alguns
direitos naturais e inalienáveis4 (…)”.
2 ROSENVALD, Nelson e FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil, p. 97
3 FAUSTO, Boris. História concisa do Brasil. São Paulo: Edusp/Imprensa Ocial do Estado, 2001
4 SARLET, Ingo W. A ecácia dos Direitos Fundamentais, p.38
118

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT