Acesso à Justiça: Gratuidade. Honorários Periciais. Honorários de Sucumbência

AutorSilvia Nakano e Dayane Shioya
Ocupação do AutorSócia do escritório Santos Nakano Advogados/Advogada formada pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas em 2009
Páginas137-145
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SILVIA NAKANO
(1)
DAYANE SHIOYA
(2)
(1) Sócia do escritório Santos Nakano Advogados. Advogada. Pós-graduada (lato sensu) em Direito Público na Escola Superior da Advocacia da
Ordem dos Advogados de São Paulo-SP. Assessora de Gabinete da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo-SP em 2004/2007. Examinadora
do Exame de Ordem da Ordem dos Advogados de São Paulo-SP. Colaboradora da Comissão Permanente de Estagio e Exame de Ordem nos
anos de 2004/2005. Assessora da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica da Ordem dos Advogados de São Paulo-SP
2004/2007. Presidente da Comissão dos Advogados Correspondentes da AATSP – Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo. Palestrante
em seminários e congressos jurídicos.
(2) Advogada formada pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas em 2009. Especialista em Direito e Processo do Tra-
balho pelo CETRAB.
(3) DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça gratuita. 6. ed. Salvador: JusPodivum, 2016. p. 21.
O presente estudo visa a apontar as principais novi-
dades inseridas pela chamada “Reforma Trabalhista” (Lei
n. 13.467/17) no que tange ao deferimento dos benefícios
da justiça gratuita e seus reflexos práticos na aplicação
processual do Direito do Trabalho, bem como as novida-
des legislativas inseridas quanto aos institutos que tratam
da condenação ao pagamento de honorários periciais e de
sucumbência.
Conceito
O curso do processo trabalhista origina expensas que
deverão ser suportadas pelas partes, conforme determina o
caput do art. 790 da CLT — Consolidação das Leis do Traba-
lho, cujos recolhimentos são regulamentados pela Instrução
Normativa n. 20, de 7 de novembro de 2002.
As custas têm natureza de taxa e são devidas ao Estado
em razão do seu exercício da jurisdição. Já os emolumentos
são as despesas realizadas também pelo Estado, mas durante
o exercício de atividades indiretas, não jurisdicionais, mas ne-
cessárias ao deslinde do feito (fotocópias, autenticações etc.).
O benefício da Justiça Gratuita consiste na possibilidade
de a parte postular em juízo sem ter de arcar com as despesas
do processo, ante a sua condição — ainda que transitória —
de insuficiência de recursos para o financiamento da lide.
Segundo Didier “O seu objetivo é evitar que a falta de
recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao
acesso à justiça”.(3)
Trata-se de uma garantia constitucional, prevista no art.
5º, inciso LXXIV, da Carta Magna e visa a garantir o acesso
à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do
mesmo artigo, sendo indubitavelmente princípios de maior
importância no Estado Democrático de Direito.
A origem do instituto remete à fase colonial, sendo que
até o advento do Código Civil de 1916, um dos requisitos
previstos nas Ordenações Filipinas para sua concessão pre-
viam a necessidade do postulante dizer em audiência uma
“Pater Noster pela alma del Rey Dom Diniz”:
Livro III Título LXXXIV
§ 10. Em sendo o aggravante tão pobre que jure não ter bens
móveis nem de raiz, nem por onde pague o aggravo, e dizendo
na audiência uma vez o Pater Noster pela alma Del Rey Dom
Diniz, ser-lhe-á havido, como que pagasse os novecentos
réis, contanto que tire de tudo certidão dentro no tempo,
em que havia de pagar o agravo. (Ordenações Manuelinas
e Afonsinas, as Ordenações decretadas pelo Imperador
Felipe II de Espanha — essas que foram norma vigente
no Brasil (Lei imperial de 20 de outubro de 1823).
O Código Civil de 1939 condicionou a concessão
do benefício à apresentação de “atestado de pobreza”,
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